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Bancos x empresas: O limite entre renegociação e execução

Bancos devem equilibrar renegociação e execução de dívidas corporativas, visando a estabilidade financeira sem comprometer relações fundamentais.

quarta-feira, 10 de setembro de 2025

Atualizado às 14:56

Introdução

O crédito corporativo é um pilar essencial da economia real, funcionando como um vetor de liquidez para diversas cadeias produtivas. De acordo com dados do Banco Central (2024), as operações concedidas a empresas ultrapassaram R$ 2,3 trilhões, representando mais da metade da carteira total de crédito do país. Nesse contexto, a inadimplência não impacta apenas os balanços dos bancos, mas ameaça a estabilidade do sistema como um todo. Assim, surge a questão: quando é prudente renegociar e quando a execução se torna uma obrigação?

1. O dilema estratégico: preservar ou executar?

A decisão sobre o momento certo para a execução envolve três dimensões cruciais:

  • Liquidez: qual a probabilidade real de recuperação extrajudicial?
  • Relacionamento: o devedor é um cliente estratégico ou apenas circunstancial?
  • Compliance regulatório: as medidas adotadas estão em conformidade com as normas do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional?

Erros comuns incluem proteger indefinidamente o relacionamento em prejuízo da efetividade ou executar de forma apressada, comprometendo relações comerciais que poderiam resultar em uma recuperação maior. O ponto de equilíbrio exige uma análise integrada que leve em consideração riscos jurídicos, contábeis e reputacionais.

2. A função econômica da renegociação

A renegociação é muitas vezes vista como uma concessão, mas na prática, é um instrumento de política econômica privada que pode ser analisado sob diversas vertentes:

  • Contábil: ao reclassificar operações e adiar provisões (CPC 48/IFRS 9), os bancos conseguem melhorar seus indicadores de inadimplência (NPLs).
  • Comercial: a preservação dos relacionamentos com clientes estratégicos evita rupturas em setores-chave.
  • Pragmática: oferece um respiro ao devedor, permitindo a recuperação do fluxo de caixa.

No entanto, a renegociação tem seus limites. Quando é utilizada reiteradamente sem base em capacidade de pagamento, transforma-se em procrastinação artificial, podendo gerar "empresas zumbis" que, ao serem mantidas, distorcem o risco sistêmico e consomem crédito sem viabilidade.

3. O limite jurídico da execução

Ao alcançar um ponto crítico, a judicialização deixa de ser uma opção e se torna um dever fiduciário do banco, em conformidade com o princípio da boa administração dos recursos (art. 170 da CF/88; art. 1º, lei 4.595/1964). O CPC/15 oferece instrumentos eficazes para tal:

  • Execução de título extrajudicial: como cédulas de crédito bancário, duplicatas e notas promissórias.
  • Ação monitória: apropriada para dívidas com prova escrita que não têm eficácia executiva.
  • Execução de garantias reais e fidejussórias: incluindo hipoteca e fiança, que permitem constrição célere e proporcional.

A falta de uso desses instrumentos pode resultar em gestão temerária, afetando os índices de Basileia e comprometendo a governança corporativa.

4. O papel do compliance e da governança

A transição de um processo de renegociação para um de execução envolve não apenas aspectos jurídicos, mas também é uma questão de governança. Os bancos que seguem as diretrizes do Acordo de Basileia III e do CMN devem demonstrar gestão ativa do risco de crédito. A falta de reação adequada frente à inadimplência pode indicar falhas em controles internos e acarretar consequências negativas nas auditorias externas. A judicialização planejada reforça a responsabilidade fiduciária dos gestores e protege os interesses de acionistas e depositantes.

Conclusão

O crédito corporativo deve ser encarado como um elemento vital de liquidez e não apenas como um recurso financeiro. Ele demanda disciplina e transparência.

Felipe Augusto Vieira Leal Bezerra

VIP Felipe Augusto Vieira Leal Bezerra

Sócio da FVL Advocacia, atua em execução civil, litígios patrimoniais e recuperação de crédito, com especializações em Direito Empresarial, Processual Civil e Dívidas Bancárias.

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