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Tentativa de equalização das multas no PLP 108/24

Relatório enviado à Comissão de Constituição Cidadania e Justiça busca harmonizar a legislação, corrigir injustiças e reduzir contencioso relativo a penalidades pecuniárias

sexta-feira, 19 de setembro de 2025

Atualizado às 09:44

A Comissão de Constituição e Justiça recebeu, em 10 de setembro de 2025, o relatório do senador Eduardo Braga sobre o PL 108/24, de iniciativa do Poder Executivo, que trata da segunda etapa da regulamentação da reforma tributária sobre o consumo.

Com o intuito de harmonizar a legislação, corrigir injustiças e reduzir o contencioso, o relatório propôs modificações no Capítulo VII do Título I do Livro I do projeto, que trata de infrações e penalidades relativas ao IBS.

Para facilitar a identificação das principais mudanças sugeridas, vejamos como a matéria havia sido tratada no texto aprovado pela Câmara dos Deputados, enviado ao Senado Federal em 8 de novembro de 2024:

  • o inadimplemento do crédito tributário enseja a aplicação de multa moratória de 0,33% ao dia, limitada a 20% sobre o valor do IBS (art. 53);
  • o valor do crédito tributário correspondente às multas pertence aos entes federativos que promoverem a fiscalização (art. 54);
  • foi instituída a Unidade Padrão Fiscal do UPF/IBS - Imposto sobre Bens e Serviços, no valor de R$ 200,00, a ser atualizada mensalmente pela variação do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (art. 55);
  • é possível cumular multas por descumprimento de obrigação principal com multas por descumprimento de obrigação acessória (art. 56);
  • é possível cumular penalidades pecuniárias com outras medidas administrativas, como, por exemplo, a cassação de licenças (art. 57);
  • o descumprimento de obrigação tributária principal constatado em ação fiscal fica sujeito à multa de ofício de 75% do valor do IBS não declarado e não recolhido ou do crédito indevidamente aproveitado (art. 58);
  • há um rol de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao IBS, algumas delas estipuladas em valor fixo por documento, infração, período de apuração, equipamento ou estabelecimento; outras fixadas em percentual sobre o valor do IBS devido ou, ainda, aquelas que incidem sobre o valor da operação (art. 59);
  • as multas serão de 10% do valor da operação quando não houver IBS a pagar, limitadas a 100% do tributo na soma das penalidades cumuladas (art. 59, parágrafo 2º);
  • as multas aplicadas em lançamento de ofício podem ser quitadas com redução de 50%, se o pagamento ocorrer no prazo da impugnação administrativa; e com redução de 25%, se o pagamento ocorrer antes da inscrição do débito em dívida ativa; majorando-se os referidos percentuais para 60% e 35%, respectivamente, para contribuintes que participem de programa de conformidade estabelecido pelo Comitê Gestor do IBS (art. 60);

O relatório apresentado pelo senador Eduardo Braga, que será objeto de debate na Comissão Constituição, Justiça e Cidadania, buscou aperfeiçoar o texto aprovado na Câmara dos Deputados, a fim de harmonizar a legislação do IBS e da CBS, corrigir injustiças e reduzir o contencioso.

Numa análise geral, o relatório conclui pela inexistência de óbices de natureza constitucional, jurídica ou regimental à proposição, ressalvando que os potenciais vícios de constitucionalidade identificados se referem a dispositivos específicos, os quais foram objeto de saneamento e ajustes.

Ao tratar especificamente das infrações e penalidades, o relatório destaca, inicialmente, o receio dos contribuintes de que o caráter nacional do IBS, aliado à capacidade ativa para arrecadar o valor das multas decorrentes de sua fiscalização, instaure uma verdadeira "indústria de multas" no país.

Para equacionar o problema, foi sugerido que os entes registrassem em sistema eletrônico o interesse em instaurar uma fiscalização, consignando o sujeito passivo, o tipo de operação, o período abrangido e os motivos determinantes. Com isso, seria evitada a abertura de procedimentos fiscais sem lastro e todos os entes teriam oportunidade de aderir às fiscalizações instauradas, garantindo a efetividade das fiscalizações conjuntas sem sobrecarregar o contribuinte.

Outro ponto destacado foi a necessidade de unificação e simplificação da legislação. Como no texto aprovado pela Câmara as disposições sobre multas diziam respeito apenas ao IBS, os senadores concluíram que seria tecnicamente mais adequada a previsão de uma sistemática conjunta de infrações e penalidades para o IBS e a CBS, propondo o deslocamento das correspondentes disposições para a LC 214/25, mediante inserção dos arts. 341-A a 341-H.

Também foi aventada no relatório a injustiça na aplicação da mesma penalidade para o contribuinte que omitiu fatos relevantes para a apuração dos tributos e para aquele que declarou todos os fatos, mas havia divergência de entendimento acerca do montante devido - a chamada multa interpretativa.

Com o intuito de reparar a injustiça e evitar o contencioso, optou-se pelo acolhimento parcial das respectivas emendas, reduzindo-se a multa de forma linear nos casos em que o sujeito passivo tenha entregado todos os fatos ao conhecimento da Administração Tributária.

Além disso, foram ampliadas as hipóteses de descontos para contribuintes que se proponham a pagar ou parcelar os débitos espontaneamente:

  • 50% para pagamento integral no prazo da impugnação;
  • 40% para parcelamento no prazo da impugnação;
  • 30% para pagamento integral antes da inscrição em dívida ativa;
  • 20% para parcelamento antes da inscrição em dívida ativa.

Os referidos percentuais serão majorados para 60%, 50%, 40% e 30% com relação aos contribuintes que participem do PNCT - Programa Nacional de Conformidade Tributária ou que tenham bons antecedentes fiscais.

Importante destacar ainda que não passou desapercebida no senado a problemática relacionada ao dimensionamento dos patamares das multas. A esse respeito, o relatório ponderou que o foco na punição do contribuinte não tem se mostrado efetivo na prática, levando as administrações tributárias modernas a investir na identificação de outros fatores que estimulem o cumprimento voluntário das obrigações, acrescentando que o Poder Judiciário tem adotado uma política de moderação sancionatória em suas decisões, citando, como exemplo, a tese fixada pelo STF no Tema 863 da repercussão geral.

De acordo com o relatório, na tentativa de adaptar o PLP 108/24 à jurisprudência da Corte Constitucional, a Câmara dos Deputados inseriu no texto o teto de 100% do IBS devido para as multas, como já mencionado no artigo.

No entanto, segundo os senadores, a imposição desse limite juntamente com penalidades que chegam a 30% do valor da operação, quando se estima a alíquota do IBS em 18% e da CBS em 10%, faz com que, na prática, o teto das penalidades seja sempre 100% do tributo devido, tornando os percentuais sobre o valor da operação meramente fictícios.

Ainda com relação à limitação das multas, o relatório consignou que a simples alteração de sua base de cálculo, de modo que as penalidades incidam sobre o valor do tributo devido, favoreceria o infrator que possui regime com redução de alíquota.

Para corrigir essa distorção, foi sugerida a criação do "valor do tributo de referência" como base de cálculo das penalidades, correspondente à multiplicação da alíquota de referência sobre o valor da operação, ainda que beneficiada com imunidade, isenção, alíquota zero, alíquota reduzida, diferimento ou suspensão.

Com isso, contribuintes que pratiquem o mesmo tipo infracional, com grau de reprovação equivalente, sofrerão punição idêntica, ainda que beneficiários de alíquotas reduzidas. Além disso, serão evitadas novas disputas judiciais e administrativas fundamentadas no efeito confiscatório das penalidades.

O relatório ainda propõe o afastamento de multas em caso de falha ou erro material na entrega de declarações, arquivos e documentos, desde que não haja prejuízo ao conhecimento dos elementos essenciais da operação, asseverando que esse tipo de equívoco deve ser corrigido pela via da autorregularização, e não pela imposição de severas penalidades.

Outra inovação trazida foi a instituição de penalidades não tributárias relativas ao split payment, visando punir instituições financeiras e equiparadas em caso de descumprimento do dever de segregar os tributos e de recolher os valores aos cofres públicos, com o intuito de garantir a efetividade da ferramenta.

Em suma, o relatório sugere (1) um mecanismo para evitar a instauração de uma verdadeira "indústria da multa" no país; (2) a criação de um sistema único de infrações e penalidades para o IBS e a CBS; (3) a redução da multa para o contribuinte que, embora declare a menor o tributo, preste informações sobre todos os fatos necessários à sua apuração; (4) a criação do valor do tributo de referência como base de cálculo das multas, para evitar que contribuintes agraciados com alíquotas reduzidas sejam apenados de forma mais branda; (5) a não aplicação de multa por falha ou erro material na escrituração ou nas declarações, desde que não prejudique o conhecimento dos elementos essenciais da operação; (6) a ampliação das hipóteses de descontos para pagamento ou parcelamento voluntários; e (7) o estabelecimento de multas não tributárias para garantir a efetividade do split payment.

Assim, embora nem todos os pleitos dos contribuintes tenham sido acolhidos no relatório do senador Eduardo Braga sobre o PLP 108/24, que será debatido na Comissão de Constituição, Cidadania e Justiça, de forma geral, as alterações propostas sobre infrações e penalidades soam favoráveis e têm potencial para corrigir algumas injustiças previstas no texto aprovado na Câmara.

Renata Molisani Monteiro

VIP Renata Molisani Monteiro

Advogada. Especialista em Direito Tributário pela PUC. MBA em Gestão Tributária pela USP. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB-MG. Integrante do NETE PUC Minas.

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