Split payment: O fim dos débitos na PGFN ou uma falsa promessa?
Novo sistema promete extinguir tributos no ato da transação e reduzir execuções fiscais. Mas será que a medida encerra de vez a formação de passivos?
terça-feira, 23 de setembro de 2025
Atualizado às 14:13
A reforma tributária, inaugurada pela EC 132/23 e regulamentada pela LC 214/25, traz uma promessa ambiciosa: com o split payment, os débitos de IBS e CBS poderiam deixar de existir antes mesmo de chegar ao passivo da PGFN.
O mecanismo, autorizado pelo §3º do art. 156-A da EC 132/23 e detalhado no art. 31 da LC 214/25, determina que o recolhimento seja feito no instante da liquidação financeira da operação, por um sistema automatizado que separa a parcela do tributo e repassa ao fornecedor apenas o valor líquido. Pelo art. 27, esse recolhimento extingue imediatamente a obrigação tributária.
A lógica é sedutora: se o imposto é pago no ato da transação, não há espaço para inadimplência - e, portanto, menos execuções fiscais. Na teoria, a PGFN teria seu estoque de novos processos drasticamente reduzido.
Mas será que isso significa o fim dos débitos tributários? Provavelmente, não. Dívidas antigas continuarão sendo cobradas. Eventuais falhas no sistema, omissões no recolhimento e descumprimento de obrigações acessórias seguirão gerando passivos.
Além disso, a promessa depende de um fator crítico: a precisão e universalidade da implementação. Basta uma brecha tecnológica ou falta de integração para que todo o efeito esperado se perca.
O split payment aproxima o Brasil de modelos já aplicados em países europeus e pode representar um marco na eficiência arrecadatória. No entanto, a resposta para a pergunta inicial - se ele vai acabar com os débitos na PGFN - só virá com a prática. Até lá, resta acompanhar se essa inovação será, de fato, uma revolução na cobrança tributária ou apenas mais uma boa ideia travada na execução.


