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Split payment: O fim dos débitos na PGFN ou uma falsa promessa?

Novo sistema promete extinguir tributos no ato da transação e reduzir execuções fiscais. Mas será que a medida encerra de vez a formação de passivos?

terça-feira, 23 de setembro de 2025

Atualizado às 14:13

A reforma tributária, inaugurada pela EC 132/23 e regulamentada pela LC 214/25, traz uma promessa ambiciosa: com o split payment, os débitos de IBS e CBS poderiam deixar de existir antes mesmo de chegar ao passivo da PGFN.

O mecanismo, autorizado pelo §3º do art. 156-A da EC 132/23 e detalhado no art. 31 da LC 214/25, determina que o recolhimento seja feito no instante da liquidação financeira da operação, por um sistema automatizado que separa a parcela do tributo e repassa ao fornecedor apenas o valor líquido. Pelo art. 27, esse recolhimento extingue imediatamente a obrigação tributária.

A lógica é sedutora: se o imposto é pago no ato da transação, não há espaço para inadimplência - e, portanto, menos execuções fiscais. Na teoria, a PGFN teria seu estoque de novos processos drasticamente reduzido.

Mas será que isso significa o fim dos débitos tributários? Provavelmente, não. Dívidas antigas continuarão sendo cobradas. Eventuais falhas no sistema, omissões no recolhimento e descumprimento de obrigações acessórias seguirão gerando passivos.

Além disso, a promessa depende de um fator crítico: a precisão e universalidade da implementação. Basta uma brecha tecnológica ou falta de integração para que todo o efeito esperado se perca.

O split payment aproxima o Brasil de modelos já aplicados em países europeus e pode representar um marco na eficiência arrecadatória. No entanto, a resposta para a pergunta inicial - se ele vai acabar com os débitos na PGFN - só virá com a prática. Até lá, resta acompanhar se essa inovação será, de fato, uma revolução na cobrança tributária ou apenas mais uma boa ideia travada na execução.

Jacqueline Sousa Teixeira Garcia

VIP Jacqueline Sousa Teixeira Garcia

Contadora - Especialista Tributária Jacqueline Garcia atua com excelência nas áreas contábil e tributária, unindo prática técnica. É especialista em Direito Tributário pelo IBET.

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