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Revogar a lei de alienação parental? O remédio está na própria lei

A falsa acusação de alienação parental é, em si, um ato de alienação previsto na lei 12.318/10. A crise não é da lei, mas de sua má aplicação. O remédio para o abuso está na própria norma.

quinta-feira, 9 de outubro de 2025

Atualizado às 11:08

O debate público sobre a lei de alienação parental (lei 12.318/10) atingiu um ponto de ebulição. Movimentos organizados, com eco na mídia e no Congresso Nacional, defendem sua revogação completa, sob o argumento de que a norma se tornou uma ferramenta para silenciar denúncias de abuso e perpetuar a violência de gênero. A premissa é forte: uma lei criada para proteger crianças estaria sendo usada como arma contra elas e seus cuidadores. No entanto, essa narrativa, que aprisiona o debate em uma falsa dicotomia entre a defesa cega da lei e sua aniquilação, ignora uma terceira via, mais lúcida e juridicamente sustentável. A crise que testemunhamos não é uma falha da legislação, mas sim uma profunda crise de interpretação.

O postulado que se defende é: a lei não apenas é fundamentalmente sólida e necessária, como também contém em si mesma o antídoto para o seu suposto abuso. A conduta de acusar falsamente um genitor de praticar alienação parental não é um mero abuso processual ou um ato de má-fé. É, na sua essência, um ato de alienação parental, perfeitamente enquadrado no art. 2º da própria lei que se pretende revogar.

O problema, portanto, não está no texto da lei, mas na forma como operadores do Direito, advogados e juízes, têm falhado em compreendê-la e aplicá-la em sua plenitude. Antes de jogar fora o estatuto, é imperativo que o sistema de justiça aprenda a lê-lo corretamente, utilizando as ferramentas que já se oferece para punir quem o instrumentaliza de forma maliciosa. Permitir que a má aplicação justifique a revogação é capitular diante da manipulação e deixar órfãs de proteção as verdadeiras vítimas da alienação parental. A questão que se impõe não é se a lei deve ou não existir, mas como podemos garantir que ela cumpra seu propósito original, coibindo tanto a alienação quanto a falsa acusação de alienação.

Foco na conduta, não no resultado

Para desatar o nó dessa controvérsia, é preciso voltar ao texto legal. Uma análise rigorosa do art. 2º da lei 12.318/10 revela uma escolha legislativa crucial e frequentemente ignorada: a lei define a alienação parental com base na conduta do agente e em sua intenção (dolo específico), e não no resultado concreto do afastamento da criança. Isso significa que o ato de alienar se consuma na prática de condutas objetivas e verificáveis no campo fático, independentemente dela ter sido bem-sucedida em destruir o vínculo.

Essa distinção fica ainda mais clara quando comparamos a lei de alienação parental com a lei 13.431/17 (lei do depoimento especial). Esta última, ao definir a alienação parental como forma de violência psicológica, exige que a conduta “leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este”. Ou seja, a lei do depoimento especial foca no resultado. Já a lei 12.318/10, em seu art. 2º, inciso VI, tipifica o simples ato de “apresentar falsa denúncia contra genitor” como alienação, sem condicioná-lo a qualquer efeito prático na dinâmica filial.

Este ponto representa a pedra angular de todo o sistema. A lei reconhece que a campanha de desqualificação e a manipulação são abusos morais em si, que causam sofrimento e violam o direito da criança à convivência familiar, mesmo que a criança, por sua própria resiliência, não chegue a romper o vínculo com o genitor alvo.

Infelizmente, parte da jurisprudência tem cometido um grave equívoco hermenêutico ao exigir a prova do afastamento efetivo do filho, contrariando a letra e o espírito da lei. Essa interpretação restritiva, ao condicionar o reconhecimento da alienação a um resultado concreto - como uma “imagem viciada ou distorcida” na mente da criança - torna a norma inócua e cria uma cruel brecha de impunidade.

Fica sem amparo, por exemplo, a mãe, cuidadora primária, que sofre diuturnamente com um pai que a desqualifica rotineiramente perante o filho, mas que não recebe nenhuma reprimenda judicial. A impunidade ocorre justamente porque, graças ao seu próprio esforço e cuidado, o vínculo com a criança não se esmaece; a resiliência dela acaba por blindar o agressor. Da mesma forma, essa leitura equivocada ignora a chamada “autoalienação”, em que a conduta desqualificadora do pai contra a mãe é tão negativa que acaba por afastar a criança dele próprio, sem que seu comportamento abusivo seja sancionado. Ao final, se desloca o foco da conduta do agressor para a reação da vítima, esvaziando a proteção legal contra a violência psicológica contínua.

O que a lei busca punir é o abuso dos deveres parentais. Acusar falsamente o outro genitor de um ato tão grave é, sem dúvida, um dos mais danosos abuso dentro de um litígio familiar

O dolo específico: O filtro

Um dos argumentos mais comuns dos críticos é que a lei amedronta e silencia genitores (majoritariamente mães) que precisam denunciar situações reais de violência e abuso. Essa preocupação seria legítima se a lei fosse um instrumento cego, o que não é o caso. A norma exige um elemento fundamental: o dolo específico, ou seja, a intenção deliberada de prejudicar o vínculo da criança com o outro genitor.

Esse requisito funciona como um filtro protetivo essencial. O genitor que, de boa-fé, leva ao conhecimento das autoridades uma suspeita de abuso não age com a finalidade de destruir o vínculo paterno-filial, mas sim com o intuito legítimo de proteger sua prole. Sua conduta, portanto, é atípica para os fins da lei de alienação parental, pois lhe falta o elemento subjetivo do ato: a vontade de alienar. O dolo específico é a salvaguarda que impede a banalização da lei e protege o denunciante honesto.

Em absoluto contraste, a falsa acusação de alienação parental é um ato doloso por natureza. Seu objetivo não é proteger a criança, mas usar o sistema de justiça como uma arma para desqualificar o outro, obter vantagens na disputa pela guarda e manipular o resultado do processo. Nesse caso, o dolo de prejudicar o vínculo é inequívoco. O acusador não apenas sabe que sua alegação é falsa, como a utiliza justamente para atingir o núcleo da relação parental que a lei visa proteger.

É aqui que a falsa acusação de alienação parental se revela como um ato alienador, se encaixando perfeitamente na “campanha de desqualificação” (inciso II) e na “apresentação de falsa denúncia” (inciso VI) previstas no art. 2º. E, importante notar, o termo “falsa denúncia” foi usado pelo legislador em seu sentido amplo, abrangendo qualquer imputação infundada perante qualquer autoridade (judicial, policial, conselho tutelar, escola), e não apenas no sentido técnico-penal. A intenção foi claramente a de coibir todo tipo de comunicação inverídica usada para dificultar a convivência familiar.

A falsa acusação como arma: O controle coercitivo no banco dos réus

A discussão sobre alienação parental no Brasil ganha contornos mais nítidos quando dialogamos com o direito estrangeiro, especialmente com o conceito de controle coercitivo, já consolidado no Canadá. Em vez de focar em um único evento, essa abordagem analisa o padrão de comportamento e a dinâmica de poder na relação. A pergunta deixa de ser “quem está mentindo sobre este fato específico?” e passa a ser “existe um padrão de dominação e abuso nesta família?”.

Dentro desse conceito, se destacam duas práticas que se aplicam diretamente ao nosso tema: o abuso de litígio (litigation abuse), que é o uso malicioso do sistema judicial para assediar e exaurir financeiramente o ex-parceiro, e o ato de minar a parentalidade (undermining parenthood), que consiste na campanha deliberada para desqualificar a competência e a autoridade do outro genitor.

A falsa acusação de alienação parental é a fusão dessas duas táticas, usando o processo judicial (abuso de litígio) para executar uma campanha de desqualificação (minar a parentalidade), com o objetivo de destruir a imagem do outro genitor perante o juiz e o próprio filho. Trata-se de uma forma de violência psicológica, que se esconde sob o manto de uma preocupação legítima.

Reconhecer a falsa acusação como parte de uma engrenagem de controle coercitivo permite ao Judiciário ir além da disputa de narrativas. A alegação deixa de ser um fato isolado e passa a ser analisada como um forte indício de um padrão de comportamento abusivo, exatamente o que a lei 12.318/10 pretende coibir

Um ato ilícito que gera dano e exige reparação

Enquadrar a falsa acusação como ato de alienação parental não é uma acrobacia jurídica; é o resultado de uma interpretação sistemática da lei. Essa conduta dialoga com todo o nosso ordenamento protetivo ao violar o princípio do melhor interesse da criança (art. 227 da Constituição), configura abuso de direito (art. 187 do CC) e ato ilícito (art. 186 do mesmo código).

O genitor que acusa falsamente exerce o direito de ação de forma abusiva, transformando o processo em uma ferramenta de perseguição. Esse ato causa danos morais severos e diretos à pessoa injustamente acusada, ferindo sua honra, imagem e dignidade. Ser rotulado como um pai ou uma mãe que manipula o próprio filho é uma ofensa de extrema gravidade, com repercussões sociais e psicológicas.

Por essa razão, a conduta gera o dever de indenizar. O STJ, no julgamento do AgInt no REsp 1.813.463/SP, já confirmou uma condenação por danos morais em favor de uma mãe que foi falsamente acusada de alienação parental em uma reportagem, reconhecendo que tal imputação configurou ofensa à sua honra e imagem. Em suma, a falsa acusação é um ilícito civil que deve ser reparado.

Conclui-se, portanto, que a crise em torno da lei de alienação parental não será resolvida com sua revogação. Revogá-la seria um retrocesso que deixaria um vácuo de proteção, ignorando que o problema nunca foi a existência da lei, mas a relutância em aplicá-la contra quem a distorce. O caminho para a justiça e para a verdadeira proteção das crianças e dos genitores de boa-fé é o amadurecimento da prática judicial. É preciso que os tribunais reconheçam a falsa acusação pelo que ela é: um ato de alienação parental, um ato de controle coercitivo, um abuso de direito e um ilícito gerador de danos morais. O remédio, afinal, sempre esteve na própria lei.

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ROCHA, Beatrice Merten. FALSA ACUSAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL: enquadramento jurídico como conduta alienadora. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, São Paulo, v. 11, n. 9, p. 2513-2527, set. 2025.

Beatrice Merten

VIP Beatrice Merten

Defensora Pública do Estado do Rio de Janeiro. Doutoranda em Direito.

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