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Impacto da reforma tributária e arrecadação dos municípios

Análise dos efeitos da EC 132/23 sobre a repartição de receitas e os desafios fiscais para os entes municipais.

sexta-feira, 17 de outubro de 2025

Atualizado às 11:28

A reforma tributária, introduzida pela EC 132/23, representa uma das mais profundas transformações do sistema tributário brasileiro desde a CF/88. A proposta substitui tributos como o ICMS (estadual) e o ISS (municipal) por um IBS - Imposto sobre Bens e Serviços de competência compartilhada, incidindo no destino e com base ampla sobre o consumo.

Essa mudança estrutural promete simplificar a tributação e reduzir distorções, mas também impõe desafios significativos aos municípios, que precisarão readequar suas estruturas fiscais, orçamentárias e administrativas. O objetivo deste artigo é analisar os impactos da reforma sobre a arrecadação municipal, destacando benefícios, riscos e medidas que podem assegurar uma transição equilibrada para o novo modelo tributário.

Principais mudanças

A EC 132/23 introduz quatro eixos centrais com repercussão direta sobre os municípios:

  1. Unificação da tributação sobre bens e serviços: Substituição do ICMS e ISS pelo IBS, incidente no destino e com base ampla.
  2. Redefinição dos critérios de partilha: Nova fórmula de distribuição das receitas entre União, Estados, Distrito Federal e municípios.
  3. Período de transição: Aplicação gradual do novo modelo entre 2026 e 2033, para evitar perdas abruptas de arrecadação.
  4. Neutralidade tributária: Preservação da carga tributária total durante o processo de adaptação.

Impactos esperados para os municípios

Estudos do Ipea - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada indicam que cerca de 98% dos municípios brasileiros terão potencial de aumento de arrecadação ao longo dos próximos 20 anos, especialmente os de menor PIB per capita. Essa redistribuição busca reduzir desigualdades regionais e fortalecer a autonomia financeira dos entes locais.

Por outro lado, municípios considerados produtores, que hoje concentram arrecadação de ICMS ou ISS de grandes empresas, podem registrar redução relativa de receitas, já que o novo modelo adota o princípio do destino, segundo o qual o imposto é recolhido onde ocorre o consumo, e não mais onde se encontra o prestador do serviço ou a sede da empresa.

Implicações fiscais e legais

A adaptação ao novo sistema exigirá dos municípios:

  • Revisão das leis municipais que tratam do ISS e dos convênios de arrecadação;
  • Modernização dos sistemas contábeis e orçamentários, para integração ao modelo de arrecadação compartilhada;
  • Capacitação técnica de servidores e gestores públicos para operar no novo regime;
  • Planejamento financeiro de médio e longo prazo, contemplando o período de transição e eventuais perdas compensatórias.

Além disso, será fundamental reforçar mecanismos de controle interno, auditoria e transparência fiscal, garantindo que o aumento potencial de arrecadação se traduza em melhorias efetivas nos serviços públicos locais.

Desafios práticos

A efetividade da reforma dependerá da capacidade de adaptação dos municípios e da cooperação federativa. Entre os principais desafios, destacam-se:

  • Criação de fundos de compensação para eventuais perdas temporárias de receita;
  • Participação ativa dos municípios nas discussões de regulamentação e implementação do IBS;
  • Aprimoramento da governança fiscal, com planejamento orçamentário estratégico;
  • Integração entre política tributária e desenvolvimento regional, a fim de garantir equidade na distribuição de recursos.

Considerações finais

A EC 132/23 marca o início de um novo ciclo na tributação brasileira. Para os municípios, a reforma representa tanto uma oportunidade de fortalecimento fiscal quanto um desafio de gestão e governança.

Cabe aos gestores municipais, assessorias jurídicas e órgãos de controle acompanhar a regulamentação infraconstitucional, avaliando impactos financeiros, revisando legislações locais e adotando medidas preventivas de adaptação. A efetiva implementação dependerá da coordenação entre União, Estados e municípios, assegurando que o novo modelo tributário produza ganhos de eficiência, justiça fiscal e sustentabilidade das finanças públicas locais.

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Constituição Federal de 1988, especialmente:

Art. 145 a 162, que tratam do Sistema Tributário Nacional e da repartição de receitas Art. 156, que dispõe sobre a competência tributária dos Municípios;

Art. 158 e 159, que regulam a distribuição das receitas tributárias;

Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que altera o Sistema Tributário Nacional e institui o IBS e a CBS;

Lei Complementar a ser editada (conforme previsão da EC nº 132/2023, art. 156-B), que disciplinará a operacionalização, gestão e repartição do IBS;

Princípios constitucionais tributários, como legalidade (art. 150, I), isonomia (art. 150, II), capacidade contributiva (art. 145, §1º) e transparência fiscal (art. 163-A).

Frederico Eduardo Ferreira

Frederico Eduardo Ferreira

Advogado na Tax Assessoria Tributária - OAB/MG 129.260. Graduado em Direito pela PUC Minas e em Contabilidade pela UniBH. Pós-graduado em Direito Tributário pela Milton Campos. Membro da Comissão de Direito Tributário e da Comissão de Direito de Franquias da OAB/MG. Especialista em Direito Tributário, com sólida experiência em recuperação de créditos tributários, planejamento fiscal e consultoria estratégica para empresas e órgãos públicos.

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