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A história e a evolução dos Incoterms

Fundamentos jurídicos, critérios de escolha e aplicação no comércio exterior.

segunda-feira, 20 de outubro de 2025

Atualizado às 15:01

1. Introdução

A crescente complexidade do comércio internacional e a multiplicidade de legislações nacionais aplicáveis às transações mercantis tornaram indispensável a criação de mecanismos de harmonização das práticas contratuais e logísticas entre os diversos agentes econômicos. Nesse contexto, os Incoterms® - International Commercial Terms surgem como instrumento jurídico e técnico de padronização internacional, voltado à definição clara das responsabilidades entre vendedor e comprador quanto ao transporte, seguro, desembaraço aduaneiro e transferência de riscos.

Elaborados pela Câmara de Comércio Internacional (ICC -International Chamber of Commerce), os Incoterms® constituem atualmente a principal referência contratual para interpretação das obrigações de entrega e dos custos logísticos, aplicando-se às operações de compra e venda internacional e, em alguns casos, também às transações domésticas.

2. Origem e idealização dos Incoterms®

A primeira edição dos Incoterms® data de 1936, período de intensificação das relações comerciais globais e de ausência de uniformidade na interpretação dos contratos de compra e venda. Até então, expressões como “FOB”, “CIF” e “EX SHIP” eram utilizadas com significados divergentes entre países de tradição civil law e common law, gerando controvérsias e litígios recorrentes.

Com o intuito de promover a segurança jurídica e reduzir disputas interpretativas, a ICC - Câmara de Comércio Internacional, fundada em 1919 e sediada em Paris, designou um comitê especializado para desenvolver regras uniformes que servissem de base à interpretação contratual de termos comerciais padronizados.

3. Cronologia e evolução dos Incoterms®

Desde sua criação, os Incoterms® passaram por diversas revisões, acompanhando as transformações do comércio internacional e as inovações logísticas:

  • 1936 - Primeira edição, com seis termos originais.
  • 1953 - Ampliação das regras.
  • 1967 e 1976 - Revisões com novos modais.
  • 1980 - Inclusão da multimodalidade.
  • 1990 - Reorganização estrutural.
  • 2000 - Adequação tecnológica.
  • 2010 - Simplificação e redução de termos.
  • 2020 - Atual versão, com maior precisão sobre riscos e seguros.

4. Natureza jurídica e força normativa

Os Incoterms® possuem natureza jurídica de “soft law”, isto é, regras contratuais de adesão voluntária. Sua validade deriva da vontade das partes, conforme os princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual previstos nos arts. 421 a 425 do CC brasileiro (lei 10.406/02).

No plano internacional, harmonizam-se com a Convenção de Viena de 1980 (CISG). No Brasil, integram os contratos de compra e venda internacional por remissão expressa na fatura comercial, conhecimento de embarque e na DUE, conforme o decreto 6.759/09 (regulamento aduaneiro).

5. Sistemas e ferramentas de apoio à escolha do Incoterm®

A escolha do Incoterm adequado é apoiada por ferramentas como:

  • ICC Incoterms® App;
  • Sistemas ERP, TMS, WMS e plataformas de comércio exterior;
  • SISCOMEX, que define campos específicos para indicação do Incoterm.

A correta parametrização evita divergências fiscais e litígios contratuais, devendo ser supervisionada por profissionais de comércio exterior e compliance tributário.

6. Responsabilidade pela escolha do Incoterm®

A definição do Incoterm® é decisão bilateral entre vendedor e comprador, integrando o contrato de compra e venda internacional. Geralmente é proposta pelo exportador, mas deve ser validada pelos departamentos jurídico e de comércio exterior.

A ausência ou inadequação da escolha pode gerar disputas sobre entrega, desembaraço ou pagamento, sendo essencial constar expressamente em Invoice, Packing List, B/L, AWB e DUE.

7. Fatores e cuidados na escolha do Incoterm®

Devem ser analisados:

  1. Transferência de riscos e custos;
  2. Modal de transporte;
  3. Controle logístico;
  4. Exigências aduaneiras e regimes especiais;
  5. Seguro e compliance logístico;
  6. Aspectos fiscais e contábeis.

A boa-fé contratual e o princípio da cooperação (art. 422 do CC) devem nortear a escolha, evitando litígios futuros.

8. Conclusão

Os Incoterms® representam instrumento de uniformização das práticas comerciais internacionais, garantindo segurança jurídica e previsibilidade contratual.

Sua escolha consciente deve resultar de análise técnica e jurídica integrada, assegurando adequação entre operação e regime jurídico. O domínio dos Incoterms® é essencial para otimizar custos e promover o compliance internacional.

_____________________

Câmara de Comércio Internacional (ICC): https://iccwbo.org/resources-for-business/incoterms-rules/

Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG - 1980)

Código Civil Brasileiro - Lei nº 10.406/2002, arts. 421 a 425 e 422

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 9º

Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), arts. 77 a 83 e 102 a 104

ICC App (2020) - Official Incoterms® Digital Guide

Ronaldo Paschoaloni

VIP Ronaldo Paschoaloni

Ronaldo Paschoaloni, especialista em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro, Perito Judicial CRA-SP. Autor com DOI no ZENODO, publicado pela UNISANTA. Registro acadêmico ORCID. Habilitação docência.

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