O relógio da isenção: Pró-labore e lucros na iminência da reforma
A reforma ameaça a isenção dos lucros. O pró-labore (do mínimo ao teto) torna-se a única variável de planejamento. Entenda o risco fiscal atual e a estratégia futura para orientar clientes.
quarta-feira, 5 de novembro de 2025
Atualizado às 11:05
A era de ouro da distribuição de lucros totalmente isenta está com os dias contados. Para o sócio-administrador, a tentação histórica de minimizar o pró-labore ao máximo para receber todo o ganho via dividendos enfrenta agora um duplo desafio: o risco fiscal presente e a mudança legislativa iminente.
Como advogados, nossa orientação deve se pautar nesses dois pilares.
1. O risco fiscal presente (a obrigatoriedade do pró-labore)
Primeiro, o básico: o sócio-administrador não pode viver só de lucros. O pró-labore é a contraprestação legal pelo trabalho. Sua ausência é uma evasão previdenciária.
O Fisco tem autoridade para descaracterizar lucros distribuídos sem a devida contrapartida de pró-labore, reclassificando-os como remuneração disfarçada. O resultado é a autuação retroativa, cobrando os 11% de INSS do sócio e, pior, a contribuição patronal (dependendo do regime tributário) com juros e multa.
2. A estratégia previdenciária (do mínimo ao teto)
O pró-labore é a única via de contribuição do sócio-administrador ao RGPS (Regime Geral). A estratégia aqui é puramente financeira e previdenciária:
- O pedágio mínimo: A lei exige um pró-labore de, no mínimo, um salário mínimo. Sobre ele, incidem 11% de INSS. Este é o custo mínimo para garantir a filiação ao sistema, assegurando benefícios (auxílio-doença, maternidade) e a contagem de tempo para aposentadoria.
- A estratégia do teto: O sócio pode optar por contribuir sobre um valor maior, até o teto do INSS. A orientação aqui é uma análise de custo-benefício: vale pagar 11% sobre o teto para maximizar a aposentadoria pública? Ou é mais eficiente pagar o mínimo legal e alocar a diferença em uma previdência privada (PGBL/VGBL), onde se tem mais controle sobre o investimento?
3. O risco iminente (a reforma tributária e a tributação de dividendos)
Este é o ponto de inflexão. O pilar central da "segunda fase" da reforma tributária (a reforma do Imposto de Renda) é a revogação da isenção sobre dividendos, prevista desde 1996 (lei 9.249/1995).
A proposta mais avançada, baseada no PL 2.337/21, prevê uma tributação de 15% na fonte sobre lucros e dividendos distribuídos. Embora haja discussões sobre faixas de isenção ou tratamento diferenciado para empresas do Simples Nacional, a tendência de tributação é clara e alinha o Brasil às práticas da OCDE.
O impacto da mudança:
Quando a tributação dos dividendos for aprovada, a matemática da remuneração de sócios mudará drasticamente. Aquele gap gigantesco entre o custo tributário do pró-labore (INSS + IRPF de até 27,5%) e o custo zero dos lucros irá diminuir.
Isso forçará uma reavaliação completa da estratégia. O pró-labore, mesmo mais tributado na ponta, pode se tornar relativamente mais atraente em certas faixas, pois é uma despesa dedutível para empresas no Lucro Real. O planejamento sucessório e patrimonial via holdings também será diretamente afetado.
Gabriel Jacintho
Conselheiro. Perito Contábil. Contador. Sócio-Diretor do Grupo G. Jacintho.


