Condomínio não pode cobrar honorários junto com taxa, diz STJ
STJ decide que cláusula na convenção do condomínio não autoriza a inclusão de honorários advocatícios contratados no valor executado contra condôminos inadimplentes.
quinta-feira, 13 de novembro de 2025
Atualizado às 11:09
Introdução
Você já recebeu uma cobrança de condomínio atrasada acompanhada de honorários advocatícios? Essa prática, comum em diversas ações de execução, acaba de ser rechaçada pelo STJ. A Corte decidiu que não é permitido ao condomínio incluir honorários advocatícios contratados diretamente com o advogado no valor da dívida que está sendo executada judicialmente, mesmo que isso esteja previsto na convenção condominial. A decisão traz segurança e clareza para condôminos, síndicos e administradoras.
O que diz a decisão do STJ
O julgamento ocorreu no dia 16/9/25, no REsp 2.187.308/TO. A relatora do caso foi a ministra Nancy Andrighi, com votação unânime pela 3ª turma do STJ. O acórdão foi publicado no DJEN - Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 19/9/25.
Na origem, o condomínio Residencial Diamante do Lago ajuizou uma ação de execução contra a empresa JP Arquitetura e Construções Ltda., incluindo na planilha de débitos o valor de 20% referente a honorários advocatícios convencionais. O TJ/TO havia admitido essa cobrança, alegando que estava prevista na convenção condominial. No entanto, o STJ reformou essa decisão, afirmando que tal prática é inadmissível.
Segundo o voto da relatora, os honorários contratados são despesas particulares entre o condomínio e seu advogado e não podem ser transferidos ao condômino inadimplente. A cobrança deve se limitar aos encargos previstos em lei para a inadimplência condominial, como multa, juros e correção monetária.
Importância da decisão
A decisão do STJ traz equilíbrio às relações condominiais. Ela impede que os condôminos sejam onerados por gastos que dizem respeito exclusivamente à gestão do condomínio, como a contratação de advogados para ações de cobrança. Além disso, evita o chamado bis in idem, que é a cobrança dupla por um mesmo fato, já que o condômino ainda poderá ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência ao final do processo, caso perca a ação.
Essa interpretação uniformiza o entendimento nos tribunais e reduz disputas judiciais sobre o tema, além de proteger o morador de cobranças indevidas ou infladas.
Impactos práticos
Condomínios e administradoras devem ajustar imediatamente seus modelos de cobrança. A planilha de débitos que acompanha a ação de execução não pode incluir o valor de honorários contratados. Esses custos são de responsabilidade exclusiva do condomínio e devem ser pagos diretamente ao advogado, conforme o contrato firmado entre eles.
Para os moradores, essa decisão representa mais transparência e justiça. Eles poderão identificar com clareza quais valores realmente podem ser cobrados judicialmente, sem surpresas ou acréscimos indevidos.
Exemplo prático
Imagine que um morador atrasa o pagamento de R$ 2.000 em taxas condominiais. O condomínio contratou um advogado com honorários convencionais de 20%. Na execução, o valor cobrado seria de R$ 2.400, incluindo os R$ 400 de honorários. Com a decisão do STJ no REsp 2.187.308/TO, esse valor adicional não pode ser incluído na cobrança judicial. Apenas os R$ 2.000, acrescidos dos encargos legais, poderão ser executados. Os R$ 400 devem ser pagos diretamente pelo condomínio ao advogado.
Conclusão
O STJ deixou claro que a convenção do condomínio não tem força para impor ao condômino inadimplente o pagamento de honorários contratuais pactuados com o advogado do condomínio. A execução deve se limitar aos valores permitidos pela legislação.
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