Fornecimento integral de DONANEMAB (kisunla) pelo plano de saúde
O donanemab (kisunla) é medicamento indicado para doença de Alzheimer, que, embora deva ser custeado integralmente pelo plano de saúde, é frequentemente negado.
terça-feira, 18 de novembro de 2025
Atualizado às 08:40
O direito ao fornecimento de medicamentos por operadoras de planos de saúde encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro através da lei 9.656/1998, CDC e legislação complementar da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar.
O donanemab (kisunla) é medicamento indicado para doença de Alzheimer. Embora possua registro na ANVISA, frequentemente há negativa de cobertura por parte das operadoras de saúde.
Primeiramente, é importante ressaltar que o STJ consolidou entendimento de que o rol da ANS é exemplificativo, ou seja: mesmo que o medicamento/procedimento/tratamento não conste no rol da ANS, o mesmo deve ser custeado integralmente pelo plano de saúde quando houver indicação médica fundamentada + CID + evidência de eficácia à luz da medicina baseada em evidência. Assim, desde que o donanemab (kisunla) fora registrado na ANVISA, havendo indicação médica fundamentada na medicina baseada em evidência, justificando-se a necessidade terapêutica, deve o plano de saúde custear a medicação integralmente, mesmo que a medicação não conste expressamente no rol da ANS.
Havendo negativa de custeio integral por parte da operadora de saúde, deve o beneficiário buscar judicialmente a efetividade do seu direito de acesso à medicação, bem como à indenização por danos morais.


