Seguro-garantia judicial na Justiça do Trabalho: Um instrumento estratégico para empresas
Alternativa jurídica eficaz, proporciona segurança no cumprimento de decisões e maior flexibilidade financeira.
segunda-feira, 17 de novembro de 2025
Atualizado às 15:11
A crescente complexidade das relações trabalhistas e o elevado número de ações na Justiça do Trabalho impõem às empresas a busca por instrumentos que possibilitem o cumprimento de obrigações judiciais com maior flexibilidade e menor impacto financeiro. Nesse contexto desafiador, o seguro-garantia judicial emerge como uma alternativa consolidada e vantajosa ao tradicional depósito recursal e como forma eficaz de garantia na execução. Este artigo visa destacar de forma sucinta a natureza, os requisitos e as aplicações práticas deste valioso instrumento, à luz da legislação e da mais recente jurisprudência trabalhista.
Conceituação e amparo legal do seguro-garantia judicial
O seguro-garantia judicial é, em essência, uma modalidade de caução. Materializa-se por meio de uma apólice emitida por seguradora devidamente autorizada pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, tendo como finalidade precípua assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de processo judicial.
A admissão expressa desse instrumento no âmbito da Justiça do Trabalho foi um dos avanços proporcionados pela lei 13.467/17. Especificamente, dois artigos da CLT foram cruciais para essa inserção:
O art. 899, §11, da CLT que estabelece que "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro-garantia judicial, a critério do empregador."
E o art. 882 da CLT que faculta ao executado "garantir a execução mediante depósito, fiança bancária ou seguro-garantia judicial, observando-se o disposto no § 2º do art. 835 da lei 13.105/15 - CPC."
Para complementar e detalhar a aplicação desses dispositivos legais, o ato conjunto TST.CSJT.CGJT 1/19, posteriormente alterado em 2020, estabeleceu os requisitos formais e materiais indispensáveis para a aceitação do seguro- garantia judicial no processo do trabalho.
Requisitos essenciais da apólice de seguro-garantia judicial
Para que uma apólice de seguro-garantia judicial seja considerada válida e aceita pela Justiça do Trabalho, é imperativo que ela observe critérios específicos, conforme delineado no art. 5º, inciso II, do ato conjunto TST.CSJT. CGJT 1/19, verbis:
- Valor da garantia: O montante garantido pela apólice deve ser igual ao valor total da condenação ou do depósito recursal, acrescido de, no mínimo, 30%. Este acréscimo de 30% está em consonância com o estabelecido pela OJ 59 da SBDI-II do TST. É fundamental atentar-se ao fato de que os valores dos depósitos recursais são reajustados anualmente no mês de agosto;
- Vigência dá apólice: A apólice deve possuir uma vigência mínima de três anos. Adicionalmente, deve conter uma cláusula de renovação automática que se estenda até o encerramento definitivo do processo;
- Inadimplemento do prêmio: A seguradora não pode, em hipótese alguma, se exonerar da obrigação de pagar a garantia sob a alegação de inadimplemento do prêmio por parte da empresa tomadora. Esta cláusula visa proteger o credor e a efetividade da garantia;
- Cláusulas vedadas: O ato conjunto veda expressamente a inclusão de certas cláusulas na apólice, a saber: cláusula de cancelamento unilateral, de extinção automática por inadimplemento ou por causas atribuídas exclusivamente à empresa tomadora ou à seguradora;
- Regularidade da seguradora: É crucial que a seguradora emissora da apólice esteja devidamente registrada e em situação regular perante a SUSEP;
- Apresentação prévia: a apólice deve ser apresentada antes da realização de qualquer depósito judicial ou da constrição de bens. O não cumprimento deste requisito pode acarretar sérias consequências processuais como a deserção do recurso.
Flexibilização jurisprudencial e a posição do TST
Apesar da rigidez dos requisitos previstos no ato conjunto, o TST tem demonstrado, em diversos julgados, uma tendência de flexibilização dos requisitos formais para aceitação do seguro-garantia judicia, especialmente quando essa medida visa garantir o direito da parte de recorrer. Essa evolução jurisprudencial é notável e se reflete em decisões recentes favoráveis proferidas pela 1ª, 5ª, 6ª e 8ª turmas do TST.
A título de exemplificação, destacam-se os seguintes entendimentos:
Em casos de execução provisória, o seguro-garantia tem sido amplamente aceito como garantia da execução, em conformidade com o Art. 882 da CLT, conforme julgado do TRT-4 (AP 7919420135040383).
A jurisprudência do TRT-2 (10001145720225020037) ratifica a possibilidade da oferta de apólice de seguro-garantia para garantir a execução, equiparando-a a dinheiro pelo art. 835, § 2º, do NCPC. O julgado destaca que, se a apólice obedece aos critérios do ato conjunto TST.CSJT.CGJT 1/19, o juízo estará garantido, mesmo em execução provisória.
No que tange à execução definitiva, o TRT-3 (AP 104614620155030018) firmou entendimento de que não há, no processo do trabalho, norma que restrinja a utilização do seguro-garantia judicial somente para a parte controversa. Assim, é possível a utilização para garantir a execução integral, abarcando tanto a parte controversa quanto a incontroversa.
O próprio TST (Ag 10006287120165020311) reafirmou a viabilidade jurídica da substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial. A decisão sublinha que essa substituição é permitida desde que atendidos os requisitos constantes dos arts. 3º, 4º e 5º do ato conjunto TST.CSJT.CGJT 1/19.
Essa flexibilização evidencia uma postura proativa do Judiciário Trabalhista em balancear a garantia dos direitos do credor com a facilitação do acesso à justiça e a preservação da saúde financeira das empresas.
Aplicações práticas
O seguro-garantia judicial oferece duas aplicações práticas principais no contencioso trabalhista:
- Depósito recursal: Constitui uma alternativa válida e amplamente utilizada para a parte recorrente em substituição ao depósito recursal exigido para a interposição de recursos.
- Execução trabalhista: Durante a execução, o seguro-garantia é um instrumento eficaz para garantir o juízo, evitando a penhora de bens ou bloqueio de valores da empresa. Nesses casos, a apólice deve cobrir o valor total da execução, incluindo encargos, multas e honorários, com o adicional de 30%. O art. 835, § 2º, do CPC corrobora sua aceitação como substituto da penhora, desde que assegure eficácia equivalente.
Além de sua funcionalidade processual, o seguro-garantia apresenta uma vantagem econômica expressiva: a possibilidade de liberação de recursos financeiros que estariam imobilizados como garantia. Isso permite que a empresa utilize esses valores em seu fluxo de caixa, em investimentos operacionais ou outras necessidades estratégicas, representando um ganho significativo em liquidez e capital de giro.
Considerações finais
Em suma, o seguro-garantia judicial configura-se como um instrumento moderno, eficaz e juridicamente seguro para garantir obrigações no processo do trabalho. Ele atua em uma dupla via: ao mesmo tempo em que assegura os direitos do trabalhador, proporciona às empresas maior flexibilidade financeira e preservação de liquidez.
Contudo, é imperativo reiterar que sua utilização exige observância rigorosa às normas legais e regulamentares. O descumprimento dos requisitos pode implicar na rejeição da garantia, gerando consequências processuais relevantes, como a deserção do recurso ou o prosseguimento da execução.
Dessa forma, o correto uso do seguro-garantia judicial representa uma alternativa estratégica altamente vantajosa, desde que observados todos os cuidados exigidos pela legislação e pela jurisprudência aplicável. A consulta a uma assessoria jurídica especializada é fundamental para garantir a correta aplicação e a máxima eficácia desse instrumento.
Ana Cecília Silva
Advogada no escritório Moura Tavares, Figueiredo, Moreira e Campos Advogados.
Leonardo Faleiro
Advogado no escritório Moura Tavares, Figueiredo, Moreira e Campos Advogados.
Rosendo Vieira
Advogado no escritório Moura Tavares, Figueiredo, Moreira e Campos Advogados.


