A lei 15.272/25 e o fortalecimento do sistema de Justiça criminal
As novas desvantagens impostas a criminosos nas audiências de custódia e na prisão preventiva.
sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
Atualizado às 15:02
1. Introdução
A promulgação da lei 15.272, de 26/11/25, representa uma mudança estrutural no sistema de justiça criminal brasileiro ao reformular dispositivos do CPP, sobretudo no tocante à prisão em flagrante, à audiência de custódia e aos critérios de decretação da prisão preventiva.
Embora o texto legal tenha sido objeto de debates acalorados no cenário jurídico, é fato inegável que a nova lei reduziu substancialmente margens de manobra utilizadas por criminosos e organizações para evitar a prisão preventiva, reforçando mecanismos de cautela penal e ampliando instrumentos de identificação e rastreabilidade de autores de crimes.
O presente artigo examina exatamente essas desvantagens efetivas criadas para os criminosos, agora incorporadas ao regime processual penal.
2. Desenvolvimento
2.1. Enrijecimento das hipóteses de conversão do flagrante em preventiva
A lei introduziu critérios objetivos no art. 310 do CPP, estabelecendo circunstâncias que recomendam e fundamentam a conversão do flagrante em preventiva.
Antes, a defesa frequentemente explorava a falta de parâmetros claros para alegar "insuficiência de motivação" das decisões.
Agora, com o §5º do art. 310, a magistratura passa a contar com balizas concretas, dificultando:
- Pedidos de liberdade baseados em meras alegações genéricas;
- Decisões de soltura sem fundamentação sólida;
- Exploração de lacunas interpretativas sobre requisitos da medida.
Desvantagem ao criminoso:
A conversão do flagrante em preventiva se torna mais previsível, técnica e robusta, reduzindo sensivelmente as chances de soltura imediata.
2.2. Coleta compulsória de DNA: Fim da evasão de identidade e da impunidade técnica
Outro ponto crucial: a lei passou a permitir a coleta do material biológico do custodiado para inserção no banco de perfis genéticos.
Para criminosos reincidentes - especialmente aqueles que atuam em crimes patrimoniais, sexuais ou violentos - isso representa:
- A impossibilidade de ocultar a identidade biológica;
- Aumento da probabilidade de vinculação a outros crimes;
- Fortalecimento da prova pericial;
- Redução do valor estratégico de queimadores de digitais, disfarces, identidades falsas e documentos adulterados.
Desvantagem ao criminoso:
Sempre que houver coleta, o indivíduo passa a compor o banco de perfis genéticos, facilitando o cruzamento com vestígios e a reaparição do nome do autor em investigações futuras.
2.3. Periculosidade real como critério legal: Redução do "benefício da dúvida" ao infrator
A lei fortaleceu o papel da periculosidade do agente como elemento para decretação da prisão preventiva.
Antes, interpretações mais brandas permitiam que defesas argumentassem pela liberdade simplesmente porque:
- A agente ainda não tinha condenações;
- Havia suposta ausência de risco concreto;
- O crime não envolvia violência imediata.
Com o novo critério legal e sua expressa previsão, a periculosidade real - analisada pela conduta, modus operandi, ambiente criminal e reincidência informal - ganha peso legal específico.
Desvantagem ao criminoso:
O histórico não formalizado, mas perceptível, ou o modus operandi revelador de alto perigo passam a justificar a prisão preventiva com maior facilidade.
2.4. Enfraquecimento da estratégia defensiva baseada na audiência de custódia
Antes da lei 15.272/25, criminosos de maior repertório jurídico/informal exploravam a audiência de custódia como:
- Mecanismo para questionar a prisão;
- Meio para alegar abusos inexistentes;
- Oportunidade de conseguir liberdade antes da formalização da preventiva.
Com a lei:
- A audiência passa a ter parâmetros mais claros;
- O juiz deve observar critérios legais vinculados;
- A conversão em preventiva se torna um passo lógico quando presentes os elementos do §5º.
Desvantagem ao criminoso:
A audiência de custódia deixa de ser "atalho" para soltura e se converte em etapa decisória robusta para manutenção da custódia.
2.5. Blindagem contra decisões liberatórias baseadas em mero formalismo
Um dos efeitos mais significativos da lei é a redução da subjetividade judicial.
Ao estabelecer critérios objetivos, a legislação:
- Reduz divergências extremas entre juízes;
- Dificulta solturas automáticas;
- Limita o uso de argumentos abstratos favoráveis ao réu;
- Fortalece a prisão preventiva quando ligada à ordem pública.
Desvantagem ao criminoso:
A lei aumenta a previsibilidade e a consistência das prisões preventivas, reduzindo chances de soltura por interpretações benevolentes.
3. Fundamentação legal
Lei 15.272/25 - alterou dispositivos do CPP.
CPP - Decreto-lei 3.689/1941, com alterações:
Art. 310, §§ 5º e seguintes - conversão do flagrante em preventiva.
Dispositivos sobre coleta de material biológico e banco de perfis genéticos (inclusões promovidas pela lei).
Fonte oficial: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Lei/L15272.htm
4. Conclusão
A lei 15.272/25 representa um avanço expressivo para o sistema de justiça criminal brasileiro, introduzindo controles mais rígidos, mecanismos objetivos e instrumentos científicos que dificultam a evasão, a reincidência e a manipulação das etapas iniciais do processo penal.
Em síntese, as principais desvantagens reais impostas aos criminosos são:
- Maior probabilidade de conversão do flagrante em prisão preventiva.
- Coleta e armazenamento de DNA, criando vinculação probatória permanente.
- Periculosidade como critério legal explícito, reduzindo o espaço para solturas.
- Audiência de custódia fortalecida como filtro técnico, e não como brecha estratégica.
- Uniformidade e previsibilidade das decisões cautelares, com redução de subjetivismos.
Assim, a nova lei, de autoria do senador Sérgio Moro, não apenas reforça a proteção da ordem pública, mas também minimiza oportunidades usuais exploradas por organizações criminosas, tornando mais efetiva a resposta estatal ao delito.


