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Edição gênica e agronegócio: Desafios para patenteabilidade

A engenharia genética transforma a agricultura ao criar plantas mais resistentes e nutritivas, mas enfrenta limites de patente no Brasil, exigindo clareza regulatória para avançar.

quarta-feira, 3 de dezembro de 2025

Atualizado em 2 de dezembro de 2025 15:57

A edição gênica está redesenhando as fronteiras da agricultura mundial. Em um cenário em que a segurança alimentar, a sustentabilidade e a produtividade são desafios globais, ferramentas como o CRISPR oferecem uma vantagem para aprimorar plantas, tornando-as mais resistentes a pragas, ao clima e até mais nutritivas. E, embora muitas vezes seja apresentada como um tema restrito a laboratórios ou grandes empresas do agronegócio, essas tecnologias têm impacto direto na vida de todos nós. Ao permitir o desenvolvimento de alimentos mais nutritivos e produzidos com menor uso de insumos químicos, a edição gênica pode baratear custos de produção e fortalecer a segurança alimentar.

Editar geneticamente uma planta pode consistir na remoção, adição ou substituição de nucleotídeos, sem necessariamente introduzir um material genético exógeno na planta. Assim, enquanto a transgenia pressupõe a incorporação de genes externos para expressar novas características, a edição gênica pode tanto adicionar quanto refinar funções já existentes no genoma. Desse modo, a edição gênica é também considerada uma forma de mutagênese, porém direcionada e previsível, ao contrário da mutagênese convencional, que é caracterizada por alterações aleatórias ao longo do DNA.

Entre as principais tecnologias destacam-se ZFN, TALEN, meganucleases e CRISPR. Esta última, CRISPR, tem ampla adoção em diversos setores, especialmente na agricultura, devido à sua precisão, eficiência e menor custo operacional, tornando as modificações genéticas mais acessíveis e eficazes nas culturas agrícolas.

Entretanto, a proteção de inovações nessa área enfrenta desafios de patenteabilidade. No cenário de proteção patentária no Brasil, as plantas não são consideradas invenções, e mesmo quando geneticamente editadas ou transgênicas, não são passíveis de proteção patentária, de acordo com as proibições dos arts. 10 e 18 da LPI - lei de propriedade industrial 9.279 de 1996. Ademais, é importante ressaltar que processos biológicos naturais, como aqueles resultantes de mutagênese aleatória ou reprodução por cruzamento, também não são considerados invenções, por ocorrerem de forma espontânea na natureza. Dessa forma, para que um processo ou método seja considerado invenção, é necessário que seja demonstrada uma intervenção técnica humana essencial ao resultado obtido.

Consequentemente, no Brasil, as plantas e variedades vegetais são protegidas pelo Sistema de Proteção de Cultivares, enquanto moléculas de DNA, eventos transgênicos, metabólitos secundários e métodos para obtenção de plantas modificadas (incluindo aqueles baseados em edição gênica) podem ser objeto de proteção patentária, desde que atendam aos requisitos básicos de patenteabilidade, a saber: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

Segundo um estudo realizado pelo INPI e Embrapa (Radar tecnológico sobre o mapeamento de patentes associadas a tecnologias CRISPR e suas aplicações na agricultura e pecuária), a China e os Estados Unidos disputam a liderança mundial de depósitos pedidos de patentes, respondendo juntos por cerca de 84% das famílias de pedidos de patentes. O estudo também evidenciou que as principais modificações têm como finalidade o desenvolvimento de plantas mais resistentes a estresses bióticos e abióticos, resistência a herbicidas e melhoria nutricional e destacou que entre as culturas mais modificadas encontram-se: arroz (principalmente por instituições chinesas), milho, soja, trigo, algodão, cana-de-açúcar, café e eucalipto.

E o Brasil? O dito estudo indicou ainda que o Brasil é o 9º país que mais recebe depósitos de pedidos de patentes relacionadas a CRISPR na agricultura, mas aparece apenas como 28º desenvolvedor, revelando que o país atua majoritariamente como usuário e aplicador tecnológico estratégico, mas ainda não atua como gerador primário de inovação.

Atualmente, não existe qualquer normativa do INPI que estabeleça critérios específicos para a análise de pedidos de patente envolvendo edição gênica no Brasil. O radar tecnológico citado é, até o momento, o único documento emitido pelo INPI sobre o tema, possuindo caráter meramente informativo. Portanto, ficam evidentes a importância e o crescimento das invenções relacionadas às tecnologias de edição gênica no setor agro. Contudo, é crucial esclarecer como essas invenções são analisadas para fomentar o crescimento e a competitividade do agronegócio brasileiro no cenário internacional.

Millena Lourenço

Millena Lourenço

Especialista de Patentes da Daniel Advogados.

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