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Tributação de dividendos: O alerta da distribuição disfarçada

A tributação de dividendos em 2026 reacende o alerta para DDL, já que operações com pessoas ligadas podem ser enquadradas nas hipóteses do art. 528 do decreto-lei 9.580/18.

quinta-feira, 11 de dezembro de 2025

Atualizado às 10:14

O restabelecimento da tributação sobre lucros e dividendos retoma um tema fiscal que estava em latência desde 1995: a "distribuição disfarçada de lucros". Este constitui um ponto de atenção que ressurgirá como preocupação para as empresas e seus respectivos sócios, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.

Considerando que, a partir de 2026, lucros e dividendos superiores a R$ 50.000,00, provenientes de uma mesma pessoa jurídica e destinados a pessoa física residente no Brasil, passarão a ser tributados mensalmente pelo Imposto de Renda da Pessoa Física à alíquota de 10%, torna-se fundamental compreender como operações enquadráveis como DDL poderão ser identificadas e autuadas pela Receita Federal.

Entre os riscos associados ao retorno da tributação, destaca-se a tendência de alguns sócios buscarem mecanismos para mitigar ou contornar o novo ônus fiscal. Essas condutas, contudo, encontram limites claros no decreto-lei 9.580/18, que regulamenta a fiscalização do Imposto de Renda. O art. 528 do referido diploma elenca seis situações que podem ser caracterizadas pela Receita Federal como DDL - Distribuição Disfarçada de Lucros. Vejamos:

Art. 528. Presume-se distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica:

I - aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada;

II - adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada;

III - perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição;

IV - transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia;

V - paga a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente ao valor de mercado; e

VI - realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros.

Considerando as práticas que podem ser presumidas como DDL, é provável que nos deparemos com diversas condutas que, embora não tenham caráter fraudulento, poderão ser enquadradas como tais em razão de falhas de governança, informalidade operacional e uso inadequado ou confuso das contas societárias. Nesse cenário, empresas de médio porte tendem a se tornar os principais alvos da fiscalização.

A prevenção ao enquadramento em DDL começa pela adoção de boas práticas de governança tributária. O acompanhamento constante de um advogado tributarista no cotidiano empresarial é essencial. Além disso, a empresa, que poderá sofrer severas consequências, incluindo multa qualificada, que é calculada sobre o valor da operação considerada como distribuição disfarçada, que pode chegar a até 150% do valor em questão, deve zelar pela manutenção de documentação sólida: contratos, registros e comprovações que demonstrem a natureza e a regularidade das transações entre a empresa, seus sócios e terceiros a ela direta ou indiretamente vinculados.

É igualmente indispensável manter separação absoluta entre finanças pessoais e empresariais, promover revisões periódicas da contabilidade e monitorar a movimentação financeira dos sócios. Por fim, a governança tributária deve ser incorporada à governança corporativa como pilar central de conformidade e mitigação de riscos.

Em um cenário de retomada da tributação de dividendos e de fiscalização cada vez mais rigorosa, empresas que investirem em governança, controles internos e assessoramento jurídico especializado estarão mais preparadas para evitar autuações, reduzir riscos e garantir previsibilidade tributária. Para o empresário, compreender e antecipar-se às hipóteses de DDL deixa de ser mera cautela e se torna uma estratégia indispensável de gestão e proteção patrimonial.

Felipe Moreira Santana

VIP Felipe Moreira Santana

Advogado empresarial e tributarista, fundador da FS Advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial, Tributário e Processo Civil.

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