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Alimentos e informalidade: A prova da capacidade oculta

O artigo analisa a prova da capacidade contributiva em ações de alimentos ante a informalidade, defendendo a teoria da aparência e a verossimilhança preponderante para superar a ocultação de renda.

sexta-feira, 12 de dezembro de 2025

Atualizado às 09:31

O contencioso de família no Brasil enfrenta um desafio estrutural que transcende a dogmática jurídica e esbarra na realidade econômica: a informalidade. Com dados do IBGE apontando que quase 40% da força de trabalho atua sem registros oficiais, a clássica exigência de “comprovação cabal” dos rendimentos em ações de alimentos converteu-se, para muitos credores, em uma verdadeira prova diabólica. O alimentando, hipossuficiente e alheio à engenharia financeira do genitor, vê-se diante da tarefa impossível de provar o que está deliberadamente oculto.

Na prática, essa informalidade possui faces variadas e, muitas vezes, sofisticadas. Não nos referimos apenas ao trabalhador subempregado, mas também àquele empresário de fato que, operando à margem do fisco, não possui CNPJ nem escrituração contábil passível de perícia. O cenário se repete com profissionais liberais e sócios de empresas que, blindados por planejamentos tributários, declaram um pro labore irrisório - muitas vezes fixado artificialmente no mínimo legal - enquanto drenam os lucros da pessoa jurídica para custear despesas pessoais de alto padrão, confundindo os patrimônios. Há, ainda, a figura recorrente do autônomo que blinda seus ativos utilizando contas bancárias de terceiros (os famigerados 'laranjas') para movimentar recursos, criando um abismo entre a 'miséria formal' documentada nos autos e a 'riqueza real' desfrutada socialmente.

Com isso, no dia a dia forense, a aplicação rígida da distribuição estática do ônus da prova (art. 373, I, do CPC) revela-se um instrumento de denegação de justiça. Se o autor da ação precisa provar a capacidade do réu, mas este oculta seu patrimônio sob o manto da informalidade ou de interpostas pessoas, o processo corre o risco de chancelar a miserabilidade de fachada. É imperioso, portanto, revisitar nossos standards probatórios, abandonando a busca por uma certeza absoluta inalcançável em favor da verossimilhança preponderante.

Nesse cenário, a teoria da aparência deixa de ser um mero recurso retórico para se tornar uma ferramenta técnica indispensável. Não se trata de julgar por “achismo”, mas de confrontar o ser com o parecer. Quando a realidade documental (muitas vezes, uma declaração de isento de IR) colide frontalmente com os sinais exteriores de riqueza (o carro na garagem, as viagens, o padrão de consumo nas redes sociais), a jurisprudência pátria tem acertadamente dado prevalência à realidade fática.

O TJ/GO, por exemplo, no julgamento do agravo de instrumento 5003315-61.2019.8.09.0000, lecionou com precisão sobre a fase de cognição sumária. A Corte manteve os alimentos provisórios baseando-se nas informações da inicial e nos sinais exteriores, consignando que a ausência de documentos fiscais do alimentante (autônomo) não poderia servir de salvo-conduto para o não pagamento. A verossimilhança da necessidade e da capacidade aparente bastou para garantir a tutela de urgência.

A virada de chave, contudo, ocorre quando aliamos a aparência à distribuição dinâmica do ônus da prova. Se o devedor alega não poder pagar, mas ostenta padrão incompatível com essa alegação, inverte-se a lógica: cabe a ele, que detém o domínio dos fatos e documentos, provar sua insolvência. O TJ/MG aplicou esse raciocínio no agravo 1.0000.24.164074-7/001. Os desembargadores entenderam que a inércia do réu em impugnar especificamente a mudança de sua capacidade financeira consolidou a presunção em favor do alimentando, validando a majoração da verba.

Mais emblemática ainda é a postura diante da revelia. Em recente julgado (maio de 2023), a 1ª Câmara de Direito Privado do TJ/MT, na apelação 1001639-59.2021.8.11.0053, utilizou a teoria da aparência para majorar os alimentos para 82% do salário mínimo em face de um pai revel. A relatora, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, foi categórica: diante da falta de comprovação real dos rendimentos causada pela contumácia, impôs-se a fixação baseada nos sinais de capacidade econômica, garantindo o sustento de quatro filhos menores.

Esses precedentes demonstram que o Judiciário está atento à manobra do “devedor profissional”. Contudo, é preciso cautela técnica. A decisão não pode ser fruto de mero arbítrio ou “íntima convicção”. Como se observou criticamente em outro julgado do mesmo TJ/MT (apelação 0002246-13.2012.8.11.0051), não basta citar princípios de forma genérica; o magistrado tem o dever de explicitar o raciocínio indutivo que conecta o sinal de riqueza à conclusão sobre a renda.

A adoção de um standard de prova rebaixado para a verossimilhança preponderante (preponderance of evidence) não significa facilitação irresponsável, mas sim uma calibração necessária dos riscos. Em demandas de natureza alimentar, o risco do erro patrimonial (o devedor pagar um pouco a mais temporariamente) é tolerável se comparado ao risco existencial (a criança passar fome).

O que se propõe, ao fim, é uma advocacia e uma jurisdição que não se contentem com a verdade formal dos documentos fiscais, muitas vezes fabricados para enganar. A prova da capacidade contributiva na informalidade exige que o magistrado aceite a “melhor explicação” fática disponível. Se o sujeito vive como rico, viaja como rico e gasta como rico, a justiça não pode aceitar que ele pague como pobre.

Não se pode ignorar que operamos em um país onde uma gigantesca massa de renda opaca circula à margem do sistema bancário tradicional e dos registros da Receita Federal. Essa invisibilidade fiscal cria o que podemos chamar de escuro probatório: uma zona de penumbra onde a certeza absoluta é quimérica e a reconstituição exata dos ganhos se torna inviável. Todavia, o processo civil não admite o non liquet; o juiz não pode se eximir de decidir alegando que “não vê” a renda. É justamente nesse escuro que o standard da verossimilhança preponderante atua como farol, permitindo que a justiça seja feita com base no que é mais provável diante dos indícios, e não na impossível precisão contábil.

A teoria da aparência, amparada pela dinamização do ônus probatório, é o vetor de moralidade que impede o processo civil de se tornar um instrumento de validação da fraude. Na dúvida razoável sobre a extensão dos ganhos ocultos, a incerteza deve militar em favor de quem tem fome: in dubio pro alimentando.

Fonte: O presente texto baseia-se no artigo científico “A Prova da Capacidade Contributiva na Informalidade: Standards Probatórios e a Teoria da Aparência nas Ações de Alimentos”, de autoria da colunista, atualmente no prelo.

Beatrice Merten

VIP Beatrice Merten

Defensora Pública do Estado do Rio de Janeiro. Doutoranda em Direito.

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