A integração entre armazéns gerais e Redex
Uma reflexão estratégica sobre a otimização logística brasileira.
sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
Atualizado às 13:13
1. Introdução
A logística brasileira encontra-se diante de uma oportunidade singular de modernização, eficiência e redução de custos: a possibilidade de que todos os armazéns gerais regularmente matriculados e com fiel depositário nomeado passem a obter automaticamente o ADE - Ato Declaratório Executivo da RFB - Receita Federal do Brasil para operação como REDEX - Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação.
A proposta - original e inédita, concebida no âmbito institucional da GENERAL DOCK LOGISTICS, parte de premissa objetiva: as infraestruturas físicas, operacionais e sistêmicas exigidas para armazéns gerais e para REDEX são substancialmente equivalentes, de tal modo que a integração normativa entre ambos reduziria gargalos, democratizaria o acesso ao despacho aduaneiro, ampliaria a capilaridade logística e fortaleceria a competitividade exportadora nacional.
Este artigo busca fomentar reflexão técnica, jurídica e política sobre a viabilidade normativa dessa integração, suas vantagens econômicas e seus impactos para o setor produtivo brasileiro.
2. Desenvolvimento: Convergência operacional e estrutural entre armazéns gerais e REDEX
2.1. Infraestrutura e requisitos técnicos equivalentes
O decreto Federal 1.102/1903, norma estruturante da atividade de armazéns gerais, exige que o estabelecimento possua:
- Instalações adequadas de recebimento, guarda e conservação;
- Controles permanentes de estoque;
- Responsabilidade técnica do fiel depositário, reconhecida pela Junta Comercial estadual;
- Estrutura física compatível com armazenagem industrial, agrícola, química e geral.
Do outro lado, o regulamento aduaneiro (decreto 6.759/09), especialmente nos arts. 14, 15, 33, 34, 35, 640 a 645 (REDEX), estabelece que recintos aduaneiros devem possuir:
- Controle físico e sistêmico segregado;
- Áreas de recebimento e verificação;
- Segurança patrimonial e monitoramento;
- Sistemas habilitados e auditáveis pela RFB;
- Responsabilidade técnica formal perante o Fisco.
A sobreposição é evidente: o armazém geral, quando estruturado conforme o decreto 1.102/1903, já atende praticamente todos os requisitos lógicos, operacionais e físicos que a Receita Federal demanda de um REDEX.
2.2. Sistemas e integração digital: Requisito já cumprido
A integração plena aos sistemas gov.br, SISCOMEX, DUE, Portal Único, e respectivos módulos de controle é plenamente possível com a atual realidade tecnológica dos armazéns gerais modernos, especialmente aqueles que adotam:
- WMS integrados com APIs públicas;
- Certificações digitais ICP-Brasil;
- Protocolos de rastreabilidade;
- Monitoramento eletrônico e controle de acesso;
- Sistemas compatíveis com exigências auditáveis (logs, trilhas de auditoria e guarda digital).
Pela ótica operacional, não há diferença substancial entre o ambiente REDEX e um armazém geral de classe A, exceto o ato formal da Receita Federal.
2.3. Capilaridade logística e ganhos de eficiência
A transformação automática de armazéns gerais matriculados em recintos REDEX geraria:
- Ampliação imediata da malha de exportação em todo o território nacional;
- Redução expressiva dos congestionamentos nos portos organizados;
- Redução de custos logísticos médios por tonelada;
- Uso mais inteligente das malhas ferroviárias e rodoviárias;
- Interiorização das exportações;
- Maior competitividade para pequenas e médias empresas;
- Maior fluidez operacional e redução de lead time.
Além disso, permitiria que UFs sem portos se tornassem polos exportadores eficientes - fato plenamente alinhado ao princípio constitucional do desenvolvimento nacional equilibrado.
3. Fundamentação legal: Por que o projeto é viável?
3.1. Base normativa dos armazéns gerais
Decreto Federal 1.102/1903 - regula a atividade de armazéns gerais, sua matrícula, garantias, responsabilidades e emissão de warrants.
Link oficial: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d1102.htm
CC (lei 10.406/02) - arts. 627 a 646 (depósito), reforçando a responsabilidade do depositário.
Link oficial: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
Legislação tributária correlata (ICMS, IPI e obrigações acessórias), variando por Estados.
3.2. Base normativa dos recintos REDEX no regulamento aduaneiro
Decreto 6.759/09 (regulamento aduaneiro)
- Arts. 14, 15 e 33: Requisitos dos recintos aduaneiros;
- Arts. 34 e 35: Alfandegamento;
- Arts. 640 a 645: Operação e controle do REDEX.
Link oficial: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6759.htm
A leitura sistemática desses dispositivos revela que nada impede, sob a ótica jurídica, que a Receita Federal institua um procedimento simplificado e automático para concessão do ADE aos armazéns gerais, desde que:
- Matriculados regularmente;
- Com fiel depositário nomeado;
- Atendam aos requisitos mínimos de segurança e controle;
- Cumpram padrões de integração sistêmica (SISCOMEX/Portal Único).
3.3. Ausência de vedação legal
Importante destacar que não existe no RA qualquer dispositivo que proíba a concessão automática do ADE a estabelecimentos privados já regulados por legislação Federal prévia (decreto 1.102/1903).
Portanto, o projeto é juridicamente viável, dependendo exclusivamente de vontade administrativa ou legislativa para sua implementação.
4. Conclusão: Uma agenda de inovação logística para o Brasil
A integração entre armazéns gerais e REDEX, mediante outorga automática do ADE pela RFB, constitui medida:
- Legalmente possível;
- Operacionalmente simples;
- Tecnologicamente alinhada ao Portal Único;
- Economicamente vantajosa para exportadores;
- Estrategicamente necessária para ampliar a competitividade nacional.
Trata-se de um projeto de modernização institucional com profundo impacto no comércio exterior brasileiro, capaz de:
- Reduzir custos logísticos;
- Incrementar a eficiência e a capilaridade;
- Descentralizar operações;
- Estimular investimento privado;
- Dinamizar corredores ferroviários e rodoviários;
- Fortalecer a política logística nacional.
E, sobretudo, trata-se de uma proposição original, concebida no âmbito técnico da GENERAL DOCK LOGISTICS, pronta para debate público, regulatório e legislativo.
Por que não avançar?
A pergunta é legítima. O setor produtivo está pronto. Os armazéns gerais estão prontos.
Os sistemas estão integrados.
Resta saber qual parlamentar, qual liderança política ou qual órgão regulador estará disposto a transformar essa proposta em um marco histórico do comércio exterior brasileiro.
O debate está lançado!!!


