Dúvida frequente: Emissão de NF-e com lote divergente
Armazém geral pode emitir NF-e de remessa com lote divergente do lote físico armazenado?
terça-feira, 23 de dezembro de 2025
Atualizado às 13:23
Trata-se de um tema recorrente, onde os depositantes de armazéns gerais não entendem as imposições e sanções impostas pelo FISCO em seus diversos órgãos, a depender do tipo de mercadoria.
I. Introdução
Esta é uma dúvida recorrente no setor logístico e envolve impactos jurídicos, fiscais e sanitários relevantes. O tema afeta diretamente a responsabilidade do armazém geral, do depositante e de todos os intervenientes na cadeia de abastecimento.
II. Análise técnica e jurídica
A prática de emitir NF-e com lote de fabricação diferente do lote efetivamente armazenado é expressamente proibida, pois viola:
- A rastreabilidade obrigatória das mercadorias;
- O controle sanitário quando se trata de produtos sujeitos à vigilância sanitária;
- A escrituração fiscal correta;
- A correspondência legal exigida pelo regime dos armazéns gerais.
III. Fundamentação legal
- Decreto federal 1.102/1903 - responsabilidade objetiva do armazém geral e obrigação de guarda fiel;
- RICMS-SP e RICMS-RJ - regras sobre remessas simbólicas, retornos e obrigação acessória;
- Lei 6.437/1977 - infrações sanitárias federais;
- CP, arts. 272 e 273 - adulteração ou alteração de produtos de interesse da saúde;
- Lei 8.078/1990 (CDC) - dever de segurança e informação adequada ao consumidor;
- Lei 12.846/13 (lei anticorrupção) - responsabilização objetiva por atos lesivos;
- Normas e diretrizes da ANVISA - rastreabilidade e integridade de lotes.
IV. Conclusão
O armazém geral não pode, em qualquer hipótese, emitir NF-e com lote divergente da mercadoria existente em estoque. A única emissão válida é aquela idêntica ao lote físico depositado, conforme as obrigações previstas no decreto 1.102/1903 e demais legislações correlatas.


