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Nova prole não reduz pensão: A escolha tem preço

O advento de nova prole não autoriza automaticamente a redução da pensão. A escolha do adulto não pode custar a dignidade da criança. Quem aumenta a família deve ampliar a renda, não dividir a miséria.

terça-feira, 16 de dezembro de 2025

Atualizado às 09:14

A rotina das varas de família é frequentemente atravessada por uma tese que, embora popular no imaginário social, carece de respaldo jurídico sólido: a de que o nascimento de um novo filho gera, automaticamente, o direito à redução da pensão alimentícia paga aos filhos preexistentes. O cenário é clássico: o alimentante constitui nova família, advém nova prole e, alegando o aumento de despesas, pleiteia a revisão para minorar os alimentos do filho mais velho.

Contudo, a paternidade não é um jogo de soma zero, onde para dar a um é necessário retirar do outro. A revisão de alimentos, instituto fundamental para manter o equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade, não pode servir de salvo-conduto para a irresponsabilidade no planejamento familiar.

É imperioso destacar que a ação revisional de alimentos tem como pressuposto a alteração fática na capacidade financeira do alimentante ou na necessidade do alimentado, decorrente de fatos imprevisíveis ou de força maior. A constituição de nova família e a decisão de ter mais filhos são atos de livre arbítrio, escolhas voluntárias que atraem para si o ônus da responsabilidade.

O Estado, por óbvio, não intervém no planejamento familiar dos indivíduos. Todavia, a liberdade de escolha não isenta o genitor das consequências financeiras de seus atos. Não é jurídico, nem ético, transferir ao filho mais velho o custo da expansão da família do genitor. Se o alimentante escolheu ter mais um filho, presume-se que fez o cálculo de que sua renda comportava essa nova vida, sem prejudicar a dignidade daquela que já existia.

A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que o advento de nova prole, por si só, não autoriza a redução do encargo alimentar. O TJ/DFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por exemplo, é firme ao decidir que “o nascimento de um novo filho não é suficiente, por si só, a acarretar a revisão da obrigação alimentar", exigindo a prova cabal da redução da capacidade financeira (Acórdão 1.208.634, 07023601720188070016, relatora: ANA CANTARINO, 8ª turma cível, data de julgamento: 9/10/19, publicado no DJE: 22/10/19).

Na mesma linha, o princípio da paternidade responsável veda que o sustento dos filhos já existentes seja mitigado em favor dos que sobrevierem. Como bem pontuado em julgado da 1ª turma cível do TJ/DFT, não se pode aceitar a transferência da responsabilidade financeira com a prole antiga para a nova. A criança primogênita não pode ser penalizada pelas escolhas reprodutivas posteriores de seu genitor (Acórdão 1.418.474, 07077128720218070003, relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª turma cível, data de julgamento: 4/5/22, publicado no DJE: 12/5/22).

Outro ponto nevrálgico nessas demandas é a invocação rasa do princípio da isonomia entre os filhos. Muitos alimentantes argumentam que, se pagam um valor menor para o filho "X" (fruto, muitas vezes, de um acordo judicial ou extrajudicial com uma genitora que, por exaustão, aceitou migalhas), devem pagar o mesmo valor baixo para o filho "Y".

Entretanto, a isonomia material não se confunde com igualdade aritmética cega. O STJ já pacificou que é admissível a fixação de alimentos em valores distintos entre a prole, observando-se as peculiaridades de cada caso, as necessidades específicas de cada criança e a capacidade contributiva em cada momento da vida (REsp 1.624.050/MG, 18/6/18).

TJ/RJ - ribunal de Justiça do Rio de Janeiro corrobora esse entendimento, decidindo reiteradamente que a existência de acordo em valor inferior para um filho não vincula o juízo em relação a outro. A isonomia não é absoluta e não deve servir para nivelar os direitos "por baixo", prejudicando o desenvolvimento de uma criança com base em acordos pretéritos que sequer passaram pelo crivo do contraditório em instrução probatória:

“(...) 4. Pensionamento de outra filha menor, que por si só, não conduz à redução dos alimentos para que corresponda à idêntico valor. 5.Embora o dever de sustento deva ser pautado na isonomia, isso não quer dizer que se deva uniformizar tais valores, mas sim, que não deve haver grandes diferenças entre o que cada filho recebe. 6.       Devem ser observadas as peculiaridades de cada caso que envolve cada filho, com observância do trinômio: necessidade (do alimentando) x possibilidade (dos genitores) x proporcionalidade (o genitor que pode mais, paga mais), reduzindo ao máximo a diferença de tratamento em relação aos filhos (...).” (0084230-38.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 24/03/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).

Ademais, é preciso enfrentar a questão sob a ótica da disponibilidade de tempo e da capacidade laborativa, especialmente no caso do genitor ausente. É comum que o alimentante que pleiteia a redução seja aquele que não exerce a convivência, que não visita, que não participa da rotina escolar ou médica da criança.

Nesse cenário, surge um argumento lógico e econômico irrefutável: o genitor ausente, que se exime dos encargos do cuidado direto, delegando-os integralmente ao outro, dispõe de "tempo livre" que o genitor guardião não possui.

Se o pai/mãe não gasta suas horas levando à escola, ajudando no dever de casa, cuidando na doença ou garantindo o lazer no final de semana, ele possui plena disponibilidade para se imiscuir com mais afinco no mercado de trabalho. O tempo que não é investido no afeto e na presença deve ser convertido em trabalho e renda para garantir o sustento da prole que ele optou por colocar no mundo.

O livre arbítrio demanda responsabilidade pessoal. Se o sujeito optou por não conviver e optou por ter mais filhos, cabe a ele buscar meios - horas extras, "bicos", novos empreendimentos - para custear suas escolhas, em vez de bater às portas do Judiciário para pedir que seu filho mais velho "pague a conta" através da redução de sua verba alimentar.

Essa dinâmica nos remete invariavelmente ao conceito de economia do cuidado e o impacto financeiro da ausência parental. Conforme defendi em artigo anterior, intitulado "Abandono afetivo e seus efeitos na pensão alimentícia", a ausência de um genitor sobrecarrega financeira e emocionalmente o outro, gerando um desequilíbrio que deve ser compensado na fixação dos alimentos.

A mãe ou o pai que cuida sozinho tem sua capacidade de gerar renda reduzida, pois o tempo dedicado ao filho é tempo subtraído de sua qualificação profissional ou dedicação laboral. O genitor que não cuida, ao revés, tem sua capacidade de gerar renda potencializada. Portanto, reduzir a pensão desse genitor sob o pretexto de "nova família" é premiar a ausência e punir duplamente o guardião e a criança.

A análise do binômio necessidade-possibilidade deve ser rigorosa. Alegações genéricas de "dificuldade financeira" não bastam. É necessária dilação probatória exauriente. Se o alimentante mantém vínculo empregatício, tem renda estável e gastos pessoais muitas vezes supérfluos, a revisão é improcedente.

A jurisprudência do TJ/RJ é clara ao afirmar que a ausência de prova da modificação da condição econômica do alimentante, somada apenas ao nascimento de outros filhos, leva ao desprovimento do recurso revisional (0011841-51.2020.8.19.0045 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 14/12/23 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª). A revisão exige prova de fato superveniente imprevisível, não decorrente da mera vontade do autor.

Além disso, a redução da verba alimentar coloca em risco o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Os alimentos devem garantir não apenas a sobrevivência física, mas uma vida digna, abrangendo educação, lazer, vestuário e saúde, conforme preconiza a CF/88 e o ECA (Acórdão 1.422.022, 07053476720208070012, relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª turma Cível, data de julgamento: 5/5/22, publicado no PJe: 21/6/22).

Aceitar a redução de alimentos com base apenas no crescimento da família do devedor seria chancelar o retrocesso social e a precarização da infância. Seria admitir que a qualidade de vida de uma criança pode oscilar ao sabor das aventuras reprodutivas de seu genitor.

O Poder Judiciário deve estar atento para não transformar a ação revisional em um instrumento de legitimação da irresponsabilidade. A constituição de nova família é um direito, mas a manutenção digna dos filhos já existentes é um dever prioritário e inegociável.

Em suma, quem decide ter mais filhos deve trabalhar mais para sustentá-los, e não dividir a mesma verba, já muitas vezes insuficiente, entre mais bocas. A lógica da paternidade responsável impõe que o planejamento familiar venha acompanhado de planejamento financeiro, sem que os filhos "do passado" sejam tratados como credores de segunda categoria em nome dos filhos "do presente".

Aos magistrados, advogados e à sociedade, cabe a reflexão: o custo das escolhas de um adulto não pode ser suportado pela vulnerabilidade de uma criança. A revisão de alimentos deve servir à justiça, nunca à conveniência de quem se recusa a assumir o peso real da paternidade.

Beatrice Merten

VIP Beatrice Merten

Defensora Pública do Estado do Rio de Janeiro. Doutoranda em Direito.

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