Direito Aduaneiro: A relação entre o Redex e os armazéns gerais
Fundamentos, evolução normativa e a necessidade de habilitação automática dos armazéns gerais como recintos Redex.
quarta-feira, 17 de dezembro de 2025
Atualizado às 13:29
I. Introdução
O Direito Aduaneiro brasileiro estabelece um conjunto de institutos destinados a conferir segurança, rastreabilidade, celeridade e integridade às operações de comércio exterior. Entre esses institutos, destacam-se o REDEX - Regime Aduaneiro Especial de Exportação em Recinto Alfandegado de Despacho Exterior e a tradicional figura jurídica dos armazéns gerais, disciplinados pelo decreto Federal 1.102, de 21/11/1903.
Embora historicamente apresentados como estruturas normativas distintas - uma vinculada ao controle aduaneiro e outra à atividade mercantil de depósito - ambos compartilham o mesmo elemento essencial: a guarda responsável, fiscalizada e formal de mercadorias, com dever jurídico de fiel depositário.
Diante dessa convergência material, este artigo sustenta, sob perspectiva técnico-jurídica, que os armazéns gerais deveriam ser automaticamente habilitados, de forma declaratória, para operar como REDEX quando da obtenção de sua matrícula na Junta Comercial, ampliando a capilaridade logística nacional, fortalecendo a política pública de comércio exterior e garantindo mais acesso competitivo aos exportadores.
II. Desenvolvimento
1. A natureza jurídica do armazém geral como fiel depositário
O decreto 1.102/1903 confere ao armazém geral responsabilidade direta, objetiva e irrevogável sobre a mercadoria depositada, incluindo:
- Auarda e conservação (arts. 1º a 5º);
- Emissão de títulos representativos (warrant e conhecimento de depósito, arts. 6º a 13º);
- Responsabilidade civil decorrente da má-gestão do depósito (arts. 14 a 18).
A jurisprudência e a doutrina reconhecem que o armazém geral possui função pública delegada, ainda que regido pelo Direito Privado, pela sua natureza fiduciária e pela sua integração com a política econômica e tributária de circulação de mercadorias.
Em outras palavras: armazém geral é recinto legal de depósito sob regulação pública, registrado e fiscalizado pela Junta Comercial, com obrigações equiparáveis às exigidas para recintos aduaneiros não alfandegados.
2. A finalidade do REDEX no sistema aduaneiro
O REDEX, previsto no regulamento aduaneiro (decreto 6.759/09, arts. 332 a 340) e normativos correlatos da Receita Federal, é destinado a:
- Possibilitar o despacho de exportação em local previamente habilitado;
- Permitir fluxo contínuo e eficiente de cargas;
- Descentralizar operações aduaneiras;
- Proporcionar competitividade e redução de custos para exportadores.
Para fins operacionais, o REDEX exige:
- Controle físico de acesso;
- Sistemas de rastreabilidade;
- Condições estruturais de armazenagem;
- Responsabilidade sobre a integridade da carga;
- Submissão à fiscalização aduaneira.
Tais requisitos equivalem, em essência, às obrigações legais já impostas aos armazéns gerais desde 1903.
3. Convergência estrutural: REDEX e armazém geral possuem a mesma natureza funcional
Os armazéns gerais:
- São recintos de guarda com responsabilidade legal plena;
- Possuem documentação própria (CD e Warrant);
- Necessitam de matrícula perante a Junta Comercial;
- Operam sistemas de controle, movimentação e rastreabilidade;
- São auditáveis e passíveis de fiscalização.
O REDEX, por sua vez:
- É recinto de guarda sob fiscalização aduaneira;
- Exige controle físico e documental;
- Exige integridade da carga;
- Exige responsabilidade jurídica do operador;
- Pode ser habilitado por procedimento administrativo.
Comparando-se ambos os regimes, conclui-se que o armazém geral já cumpre, por determinação legal, praticamente todos os requisitos exigidos de um REDEX, faltando apenas o ato declaratório formal da autoridade aduaneira.
4. Justificativa jurídica para habilitação automática declaratória
A habilitação automática, mediante ato declaratório executivo, seria plenamente possível pela conjugação dos seguintes fundamentos:
a) Princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88)
Evita burocracia redundante, uma vez que o depósito já foi previamente analisado pela Junta Comercial e cumpre requisitos superiores aos exigidos para recintos privados logísticos.
b) Supremacia do interesse público no comércio exterior
A ampliação da rede REDEX reduz custos logísticos, democratiza o acesso e descentraliza operações concentradas em poucos recintos.
c) Compatibilidade legal e funcional entre REDEX e armazém geral
Não há conflito normativo: O armazém geral é estrutura pré-existente, com maior rigor fiscal e jurídico.
d) Capilaridade logística nacional
O Brasil possui milhares de armazéns gerais registrados nas Juntas Comerciais.
Se automaticamente habilitados como REDEX, haveria uma malha nacional de apoio ao exportador sem necessidade de altos investimentos adicionais.
e) Segurança jurídica ampliada
O fiel depositário já é responsabilizado civil, penal e administrativamente - o que atende plenamente à exigência aduaneira.
5. Benefícios diretos da habilitação automática dos armazéns gerais como REDEX
- Extrema ampliação da infraestrutura de exportação no território nacional;
- Redução de custos de transporte e deslocamentos até recintos alfandegados tradicionais;
- Aumento da competitividade das pequenas e médias empresas exportadoras;
- Redução do tempo total de despacho e eliminação de gargalos;
- Integração tecnológica entre sistemas WMS, DU-E - Declaração Única de Exportação e SISCOMEX;
- Potencial incremento da receita aduaneira com operações mais distribuídas e fiscalizáveis.
III. Conclusão
O estudo demonstra que não subsiste justificativa jurídica para impedir que armazéns gerais matriculados sejam automaticamente habilitados como REDEX por ato declaratório, uma vez que:
- Cumprem rigor jurídico igual ou superior ao requerido pelo regime aduaneiro especial;
- São estabelecimentos legalmente constituídos como fieis depositários;
- Possuem estrutura física, documental e operacional compatível com despacho aduaneiro de exportação;
- Atendem perfeitamente ao interesse público de expansão da capilaridade logística nacional.
Trata-se de medida de segurança jurídica, racionalidade administrativa e fomento econômico, alinhada ao princípio constitucional da eficiência e à política de desburocratização do comércio exterior.
Assim, propõe-se que o departamento de operações aduaneiras da Receita Federal reconheça, por normativa infralegal, a habilitação automática declaratória, vinculada ao ato de matrícula do armazém geral na Junta Comercial - medida tecnicamente viável, juridicamente coerente e economicamente indispensável ao país.


