A exorbitância do CNJ na aprovação da resolução 591/24
A desproporção do CNJ na aprovação da resolução 591/24, móbil da modificação das intimações, contagem de prazos, atos processuais julgamentos e sustentações orais.
quarta-feira, 17 de dezembro de 2025
Atualizado às 13:30
O CNJ foi inaugurado por intermédio da EC 45 de 8/12/04.
Órgão jurisdicional de controle, ostenta o encargo de coordenação das obrigações financeiras, administrativas e disciplinares inerentes a toda magistratura brasileira.
Sua atuação é de extrema relevância, pois, através das realizações pode-se alcançar a padronização, transparência além de eficiência, aprimorando o Poder Judiciário, solidificando a ordem republicana democracia.
"abertura das portas do Judiciário para que representantes da sociedade tomem parte no controle administrativo-financeiro e ético-disciplinar da atuação do Poder, robustecendo-lhe o caráter republicano e democrático" (ADIn 3.367, ministro relator Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ de 17/3/06)
Exitosa direcionou-se a composição. Seu propósito é facilitar o gerenciamento das políticas judiciária a nível nacional com destino a cumprir todas as serventias impostas pela citada legislação completadora.
As suas aptidões estão delineadas no art. 103-B da CF/88.
No entanto ao § 4º da aludida disposição, expõe a impossibilidade do CNJ de realizar ato normativo contrário a legislação Federal, em dissonância das compreensões do STF e ofensiva de forma direta ou indireta do texto transcrito na Carta Constitucional. A imposição também vetou eventual controle de constitucionalidade de ato normativo ou de lei, a não ser de matérias já pacificada pelo STF, coadunando-se, sem divergir das percepções assentadas em teses formadas, devido ao julgamento de recursos respetivos.
A resolução 591/24, acolhida e promulgada pelo CNJ determinou em apertada síntese; a forma de contagem de prazos processuais, modificou a intimações aos membros do Judiciário, da advocacia, consignou as sustentações orais gravadas, ceifou o prazo de intimação ficta, dentre outras matérias inerentes ao rito processual.
A devoluta é inconstitucional além de ilegítima.
Visível é a inconstitucionalidade perante a violação não apenas da lei 8.906/94 (dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a OAB - Ordem dos Advogados do Brasil), vitupério reflexo ao art. 133 da CF/88, como também antagônica, defronte da inobservância do entendimento pacificado no apreço da ADIn 3.880 DF pelo STF, oportunidade de convalidação da constitucionalidade da lei 11.419/06 (Dispõe sobre a informatização do processo judicial), ato normativo que retirou inúmeras singularidades, dentre elas, o lapso temporal abstrato de 10 (dez) dias, antecedentes a contagem definitiva do tempo, afastando a validade do chamamento sistêmico, além de usurpado a manifestação oral em tempo real.
Ora, jamais uma norma infralegal poderia coibir direitos.
A ilegitimidade do ato normativo em debate, ocorreu por causa da falta de observância das suas atribuições, dirigiu-se, exorbitante a frente das intervenções outorgadas pela lei maior, ferindo o dispositivo constitucional inerente a sua geração, consequentemente lesionando o princípio da isonomia, contrariando o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegurado no art. 5º, XXXIV, XXXV da CF/88 e dele decorrente.
O histórico desse feito, por parte do CNJ pode ser apurado nos resultados das análises correspondentes a ADIn 4.145, 5.766 e a 5.592 todas do DF, a quais, foram, parcialmente procedentes a exemplo.
Todavia, a CF/88 atribui legitimidades taxativas para a interposição de pleitos com rumo a atestas as inconstitucionalidades ou afrontas constitucionais de acordo com o art. 103 da CF/88, quais sejam, ADIn e ADPF.
Não podemos confundir a ADIn com a de ADPF. A primeira (ADIn) tem por base a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo adverso do texto constitucional, lei infraconstitucional mesmo reflexa, já a segunda (ADPF) é manejada para evitar ou realizar a restauração de preceito fundamental lesado resultante de uma prática efetivada pelo Poder Público na contramão da CF/88.
A Constituição da República Federativa do Brasil promulgada no dia 5/10/1988 pelos representantes e pelo povo brasileiro, reunido na Assembleia Legislativa, ocasião da instituição do Estado Democrático de Direito é hierarquicamente superior a qualquer norma.


