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A inteligência artificial e o novo clube nuclear da soberania digital

Como a IA criou uma nova corrida geopolítica, restringindo soberania aos países com modelos próprios. O Brasil precisa reagir para proteger dados e instituições.

quarta-feira, 29 de julho de 2026

Atualizado às 18:13

O advento da inteligência artificial de larga escala inaugurou uma nova fronteira no campo geopolítico, não menos significativa do que o domínio nuclear no século XX.

Tal como o urânio enriquecido delimitava o poder entre nações no pós-guerra, hoje são os modelos de linguagem de larga escala, ou LLMs - Large Language Models, que definem a quem pertence a soberania informacional, digital e, por consequência, política e econômica.

A metáfora do "clube nuclear", cunhada por Alexander Vedyakhin, vice-presidente do Sberbank da Rússia, escancara uma realidade: apenas um grupo restrito de países possui os meios técnicos, financeiros e estratégicos para construir modelos próprios de IA generativa. Os demais tornam-se consumidores passivos de soluções estrangeiras, em uma nova dinâmica colonial, agora codificada em algoritmos.

Neste contexto, a dependência tecnológica torna-se risco sistêmico. A centralização da IA nas mãos de poucas potências não só desloca o eixo do poder internacional, como impõe aos países periféricos a condição de “usuários observados”, cujos dados, decisões públicas e processos institucionais passam a ser analisados, interpretados e, em última instância, governados por sistemas opacos operados de fora.

Soberania digital: Mais do que infraestrutura

Ao se tratar de soberania digital, não está em jogo apenas o controle de data centers ou redes físicas de conexão, mas o poder de definir os padrões normativos, éticos e operacionais que guiam a vida pública e privada. A inteligência artificial introduz uma camada invisível, porém decisiva, de mediação entre os fatos e suas interpretações.

Mais do que um recurso técnico, a IA se configura como nova infraestrutura simbólica e política, capaz de moldar comportamentos, reorganizar instituições e reconfigurar o campo do possível nas decisões públicas e privadas.

Essa mediação algorítmica, longe de neutra, produz efeitos reais nas esferas da justiça, da Administração Pública e da vida econômica. No sistema de justiça, a presença crescente de modelos de IA já se faz notar na análise de jurisprudência, na automação de trâmites processuais, na quantificação de riscos e na formulação de pareceres automatizados.

Trata-se de uma reconfiguração silenciosa do processo judicial, em que a técnica opera como coadjuvante invisível na formação da decisão, sem que haja plena clareza sobre seus fundamentos, limitações ou vieses.

A ausência de controle soberano sobre a arquitetura desses sistemas amplia a assimetria entre quem formula os algoritmos e quem os utiliza, comprometendo não apenas a confidencialidade dos dados jurídicos, muitos deles protegidos por sigilo profissional e constitucional, mas também a integridade da própria noção de jurisdição.

A decisão judicial, que deveria ser produto da ponderação racional, fundamentada e transparente de um juiz, corre o risco de se tornar resultado de inferências estatísticas opacas, desenhadas por corporações estrangeiras com lógicas alheias ao ordenamento jurídico brasileiro.

Como alertava Michel Foucault, toda tecnologia de conhecimento é também uma tecnologia de poder e a IA não escapa a esse destino, torna-se instrumento disciplinar e normativo, capaz de orientar comportamentos sociais e institucionais com base em racionalidades algorítmicas que escapam ao escrutínio democrático.

O que está em disputa, portanto, não é apenas a eficiência da máquina, mas a forma como a autoridade é exercida, legitimada e reproduzida em sociedades cada vez mais mediadas por sistemas que processam informação, mas também normatizam condutas.

Nesse cenário, a jurisdição se vê desafiada por um novo paradigma de racionalidade técnica que substitui a hermenêutica pela estatística, a prudência judicial pela predição algorítmica, e o contraditório pelo output automatizado. A justiça, convertida em dado, passa a ser tratada por modelos que generalizam padrões e desconsideram contextos, colocando em xeque a personalização, a equidade e a dignidade da decisão jurídica.

Sem mecanismos robustos de auditabilidade, transparência e controle local, o Judiciário brasileiro corre o risco de terceirizar suas funções cognitivas a sistemas cuja lógica não se alinha aos princípios republicanos, mas aos interesses comerciais e estratégicos de desenvolvedores globais. 

Isso não apenas enfraquece a soberania digital, mas esgarça o próprio tecido democrático, ao subordinar decisões públicas a tecnologias que escapam à responsabilização institucional.

Nesse ponto, a crítica de Foucault se encontra com a urgência contemporânea, a luta por soberania na era da inteligência artificial é, antes de tudo, uma luta por preservar os fundamentos do Estado de Direito frente a uma nova forma de governo técnico-algoritmo que opera à sombra das instituições formais.

Vigilância, transparência e os limites da psicopolítica

A interdependência entre dados, algoritmos e poder não é um fenômeno recente, desde o surgimento das primeiras bases de dados computacionais, consolidou-se a percepção de que a informação é insumo estratégico, não apenas para o mercado, mas para o exercício do poder político.

Contudo, o advento da inteligência artificial generativa, especialmente em sua vertente baseada em modelos de linguagem de larga escala, eleva essa relação a uma nova dimensão. A mudança está na escala, na velocidade e na profundidade com que os algoritmos se imiscuem nas estruturas sociais e institucionais, redesenhando os contornos do controle, da decisão e da própria subjetividade.

Byung-Chul Han, ao analisar a transição do paradigma disciplinar para o paradigma da transparência e da psicopolítica, identifica que o controle contemporâneo não opera mais pela repressão explícita, mas por um regime de exposição voluntária e sedução algorítmica.

Não se trata de impor silêncios, mas de estimular o fluxo constante de dados, oferecidos de forma espontânea pelos próprios indivíduos, imersos em redes digitais que os capturam, categorizam e retroalimentam seus comportamentos. Nesse cenário, a IA deixa de ser apenas ferramenta técnica e passa a ser regime informacional, transforma dados em ativos de governança e em instrumentos de vigilância ubíqua, silenciosa e constante.

Tal vigilância não se limita à esfera individual. Quando aplicada ao Estado, especialmente por meio de soluções tecnológicas estrangeiras, a inteligência artificial passa a operar como vetor de extraterritorialidade informacional.

Mesmo que os dados sejam coletados e tratados em solo nacional, sua interpretação, armazenamento e refinamento ocorrem, frequentemente, em infraestruturas situadas fora do alcance da jurisdição brasileira, sob marcos regulatórios que não reconhecem a plena soberania local. Trata-se, portanto, de um deslocamento do poder decisório para zonas cinzentas do Direito Internacional, onde impera a lógica das big techs, e não a Constituição.

A consequência disso é o esvaziamento progressivo do princípio democrático, afinal, se decisões públicas, especialmente aquelas relacionadas à saúde, educação, segurança e justiça, passam a ser pautadas por inferências algorítmicas geradas em ambientes opacos, sem auditoria nacional, o que se observa é a corrosão da autonomia decisória dos entes públicos.

Não se trata apenas de risco de vazamento ou uso indevido de dados sensíveis, mas de uma forma sofisticada de dependência estrutural, uma submissão intelectual, técnica e institucional às lógicas externas que escapam ao debate público e ao controle social.

No Brasil, essa realidade se insinua de forma preocupante. Diversos órgãos públicos, incluindo administrações municipais, tribunais e autarquias, têm recorrido a soluções de IA desenvolvidas por empresas estrangeiras para executar tarefas críticas, como triagem de processos judiciais, diagnóstico de políticas públicas e análise preditiva de dados sociais.

Em muitos desses casos, não há transparência sobre os fluxos de dados, nem clareza sobre os critérios utilizados pelos algoritmos para gerar suas conclusões. O problema é agravado pela ausência de normativos técnicos robustos que exijam mecanismos de auditabilidade, rastreabilidade e explicabilidade dos modelos utilizados.

A prática, além de juridicamente temerária, compromete a segurança nacional, pois transforma o Estado em agente vulnerável dentro do próprio território. É uma contradição estratégica, ao adotar ferramentas que operam sob jurisdições estrangeiras, o poder público brasileiro abdica, na prática, de sua autonomia informacional. Em nome da eficiência ou da inovação, aceita-se uma lógica de terceirização cognitiva que compromete os pilares da soberania, da privacidade e da legalidade.

A proteção dos direitos fundamentais, nesse contexto, não pode ser concebida apenas como tarefa regulatória posterior. Deve estar na base da arquitetura das soluções adotadas, o que implica, necessariamente, o fortalecimento da capacidade técnica do Estado e da sociedade civil para desenvolver, auditar e controlar suas próprias infraestruturas de inteligência artificial.

A soberania, na era da IA, é inseparável da capacidade de compreender, explicar e decidir sobre os próprios algoritmos, e essa é uma responsabilidade irrenunciável.

A corrida global e a posição brasileira

A União Europeia tem adotado uma postura proativa na consolidação de sua soberania digital, conscientes de que a autonomia informacional é pré-condição para a preservação de seus valores democráticos e de sua competitividade econômica.

Iniciativas como o Gaia-X, uma infraestrutura de dados federada, baseada em princípios europeus de transparência, interoperabilidade e reversibilidade, exemplificam esse esforço por construir alternativas às infraestruturas centralizadas dominadas por empresas norte-americanas e chinesas.

Complementarmente, o AI Act, atualmente em processo legislativo, propõe uma abordagem regulatória robusta que classifica riscos, estabelece exigências éticas e normativas para o uso de IA e institui mecanismos de responsabilização, sem comprometer a inovação local. Trata-se de uma tentativa clara de fazer da regulação um vetor estratégico de afirmação soberana no campo digital.

A China, por outro lado, optou por um modelo integralmente autárquico, desde a infraestrutura física até os modelos fundacionais de IA, passando pelo controle da nuvem, dos dados e dos chips, o país desenvolveu um ecossistema tecnológico fechado, que opera segundo diretrizes estatais, com forte regulação dos fluxos informacionais e rigoroso controle sobre a transferência tecnológica.

Os grandes modelos de linguagem, como o Ernie Bot da Baidu e os sistemas desenvolvidos por empresas como Alibaba e Huawei, são produzidos localmente e atendem tanto ao setor privado quanto às demandas governamentais. A soberania digital, nesse contexto, é concebida como extensão direta da soberania política e militar.

A Índia, embora sem o grau de maturidade tecnológica da China ou o arcabouço regulatório da União Europeia, tem sinalizado uma ambição relevante no campo da governança digital. A promulgação do DPDP - Digital Personal Data Protection Act, ainda que com críticas quanto à sua estrutura de fiscalização, demonstra vontade política de organizar juridicamente o tratamento de dados pessoais com base em princípios de consentimento, minimização e finalidade.

Paralelamente, o governo indiano tem investido em iniciativas de digitalização estatal que não se limitam à adoção de plataformas estrangeiras, mas incluem o fomento a soluções desenvolvidas localmente, num esforço para consolidar uma soberania técnica viável a médio prazo.

Já o Brasil, infelizmente, permanece distante desse movimento estratégico. Atua, majoritariamente, como consumidor periférico de soluções tecnológicas desenvolvidas por centros hegemônicos, com pouca ou nenhuma capacidade de interferência nos seus parâmetros, funcionalidades ou finalidades.

A ausência de uma política industrial robusta voltada à inteligência artificial, com incentivos claros à produção nacional de hardware, software e pesquisa aplicada, relega o país a uma posição de dependência estrutural. A isso se somam gargalos históricos, como o alto custo energético, a carência de mão de obra altamente qualificada e a desarticulação entre academia, setor produtivo e Estado.

Nesse cenário, a LGPD constitui, sem dúvida, um marco jurídico relevante, ao estabelecer direitos, deveres e princípios para o tratamento de dados pessoais no país. Entretanto, como marco normativo, seu alcance é limitado frente à complexidade técnica, econômica e política dos sistemas de IA. 

A LGPD foi desenhada para disciplinar o uso de dados, mas não para fomentar a soberania digital ou responder aos desafios específicos dos modelos generativos, cujos treinamentos e inferências extrapolam fronteiras, normativas e jurisdições.

Falta ao Brasil uma estratégia nacional de IA que seja não apenas regulatória, mas também industrial e científica. É necessário articular investimentos públicos e privados em centros de excelência, fomentar a formação de profissionais especializados, garantir o acesso democrático à infraestrutura computacional e criar mecanismos de financiamento para startups e empresas que desenvolvam modelos nacionais.

Mais do que importar tecnologia, é preciso disputar o campo da produção de conhecimento, sob risco de ver o país consolidado como mero território de extração e exploração de dados.

Sem essa articulação, o Brasil continuará sendo um espaço de coleta informacional para empresas estrangeiras, um “celeiro de dados” global, cujos fluxos informacionais escapam ao controle institucional.

Isso compromete não apenas a segurança dos cidadãos, mas também a autonomia do Estado, que perde sua capacidade de definir prioridades políticas e jurídicas com base em sistemas próprios. A soberania digital não é um luxo para países desenvolvidos, é uma condição para qualquer nação que pretenda exercer plenamente sua cidadania no século XXI.

O setor jurídico na virada digital

Para o setor jurídico, o desafio colocado pela inteligência artificial é duplo e, em muitos aspectos, existencial: proteger seus próprios fluxos informacionais e assegurar que os sistemas judiciais, cada vez mais permeados por tecnologia, não se tornem reféns de infraestruturas tecnológicas opacas, cuja lógica é alheia aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da soberania jurisdicional.

Trata-se de um campo particularmente sensível, pois o Direito, ao contrário de outras esferas, lida com informação qualificada como sigilosa, estratégica e muitas vezes protegida por garantias constitucionais que não admitem flexibilizações tecnocráticas.

A confidencialidade das informações compartilhadas entre advogados e seus clientes não é um luxo institucional, mas sim o alicerce de uma relação jurídica fundada na confiança. Qualquer brecha nesse sigilo compromete não apenas a estratégia processual, mas a própria integridade da atividade advocatícia. 

Quando escritórios e departamentos jurídicos recorrem a ferramentas tecnológicas que operam em nuvens estrangeiras, processam dados em jurisdições sem equivalência normativa ou utilizam modelos cuja arquitetura é ininteligível, o risco de violação do sigilo profissional torna-se não apenas potencial, mas provável.

Mais do que um problema de segurança da informação, o uso indiscriminado de plataformas de IA não auditáveis e não soberanas representa um dilema jurídico de primeira ordem. Escritórios que exportam seus dados para fora do país sem mecanismos claros de controle e governança local expõem-se a riscos reputacionais severos e potenciais litígios por violação de confidencialidade.

Ao mesmo tempo, tornam-se progressivamente dependentes de fornecedores cujas estratégias comerciais e modelos de negócio podem entrar em conflito com os princípios do ordenamento jurídico nacional, em especial quanto à proteção de dados, à responsabilidade civil e à autodeterminação informacional.

A adoção de inteligência artificial, portanto, não pode ser pensada apenas sob a ótica da eficiência operacional ou da conveniência técnica, deve ser precedida por uma análise criteriosa de compatibilidade com os valores constitucionais e com os marcos regulatórios vigentes. O setor jurídico precisa assumir protagonismo não apenas como usuário, mas como formulador de critérios éticos, jurídicos e institucionais para a incorporação dessas tecnologias em seus fluxos decisórios e administrativos.

Nesse sentido, não basta “usar IA”, é imperativo garantir que os modelos adotados sejam auditáveis, ou seja, que suas decisões possam ser explicadas, reproduzidas e contestadas, que sejam éticos, orientados por padrões transparentes e compatíveis com os direitos fundamentais, e que estejam em consonância com os valores constitucionais brasileiros, especialmente no que diz respeito à dignidade da pessoa humana, ao contraditório e à soberania jurisdicional.

Isso implica, por consequência, o fomento a ecossistemas tecnológicos nacionais que possam oferecer alternativas viáveis às soluções estrangeiras. É necessário investir em infraestrutura computacional própria, apoiar centros de pesquisa e desenvolvimento de IA jurídica, e consolidar modelos de negócios que preservem a autonomia dos escritórios e das instituições. 

Esse investimento não é apenas estratégico, é condição para a sobrevivência de um modelo de justiça que pretende manter-se republicano, democrático e comprometido com os direitos dos seus jurisdicionados.

Adicionalmente, é urgente fortalecer a capacidade institucional dos órgãos reguladores e de fiscalização, como o CNJ, a OAB e a ANPD, para que possam estabelecer critérios técnicos claros, mecanismos de homologação e exigências mínimas de transparência e auditabilidade para qualquer ferramenta tecnológica utilizada no ecossistema jurídico brasileiro.

Em suma, a incorporação da inteligência artificial no Direito não pode ser conduzida por inércia ou modismo, ela deve ser guiada por uma política consciente de soberania informacional, autonomia institucional e compromisso intransigente com o Estado de Direito. O futuro da advocacia, e da própria justiça, dependerá da capacidade coletiva de estabelecer esse novo pacto entre técnica e norma, entre inovação e segurança jurídica.

A urgência da política pública e do investimento soberano

O custo de desenvolver IA em larga escala é alto, requer processamento massivo, infraestrutura energética e talentos altamente especializados, contudo, o custo de não investir é ainda maior. A falta de soberania digital compromete a autonomia decisória de instituições públicas, ameaça a privacidade dos cidadãos e fragiliza a democracia.

O Brasil precisa reconhecer a IA como ativo estratégico, à semelhança da energia ou das comunicações. Políticas públicas devem priorizar investimentos em infraestrutura digital soberana, fomentar parcerias público-privadas e incentivar a formação de centros de excelência em IA jurídica, médica, educacional e governamental.

Entre Arendt e Harari

Hannah Arendt advertia sobre os perigos da tecnocracia, quando os meios substituem os fins e a técnica se torna valor em si mesma, a política perde seu sentido. Yuval Harari, por sua vez, aponta que quem controla os dados e os algoritmos controla o futuro.

A interseção dessas duas perspectivas revela a natureza do desafio atual. O Brasil não pode abdicar de sua autonomia técnica. Precisa decidir se quer ser autor de seu destino digital ou espectador de uma história escrita por outros.

A soberania na era da IA não se conquista com palavras, mas com investimento, regulação e visão estratégica. É tempo de agir, antes que o clube se feche de vez.

Eduardo Koetz

VIP Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, sócio-fundador da Koetz Advocacia e CEO do software jurídico ADVBOX . Especialista em tecnologia e gestão, ele também se destaca como palestrante em eventos jurídicos.