Licenças parentais, deficiência por Zika e a lei 15.156/25
Norma amplia licenças maternidade e paternidade para casos de crianças com deficiência por Zika, somando-se ao programa Empresa Cidadã.
quinta-feira, 18 de dezembro de 2025
Atualizado em 17 de dezembro de 2025 14:27
A lei 15.156, em vigor desde o início de julho, inovou ao estabelecer direitos específicos para pessoas com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, incluindo indenizações e auxílios direcionados a esse público.
Dentre as alterações trazidas, figuraram modificações diretas ao texto da CLT para estender a duração da licença-maternidade por 60 dias adicionais quando o nascimento ou adoção envolver criança com deficiência decorrente da síndrome congênita.
Ainda, houve a determinação de que o período permitido para que um empregado deixe de comparecer ao serviço sem prejuízo de salário em caso de nascimento ou adoção seja ampliado para 20 dias, o que será aplicável, portanto, à licença paternidade ou casos análogos.
Além das modificações ao texto da CLT, a nova lei trouxe alterações diretas à lei 8.213/91 - que trata dos benefícios da Previdência Social - de modo a garantir, também, a extensão do salário-maternidade, considerando os dias adicionais de licença-maternidade concedidos pela lei.
Nesse sentido, o custeio dessa prorrogação da licença-maternidade seguirá o mesmo caminho do pagamento do período comum de 120 dias do afastamento, na qual o empregador efetua o pagamento do salário-maternidade e, posteriormente, realiza a compensação dos valores pagos aos devidos pela empresa ao INSS.
É importante notar, entretanto, que a extensão do período de faltas justificadas prevista pela lei será exclusivamente suportada pelo empregador. Também é necessário ressaltar que a nova lei não fez qualquer menção às empresas que aderiram ao programa Empresa Cidadã, criado pela lei 11.770/08 e que já trazia uma previsão de extensão das licenças-maternidade e paternidade, também pelos períodos de 60 e 15 dias, respectivamente.
Diante disso, fica a questão se a nova previsão se soma ou se sobrepõe à extensão já concedida pelas empresas que participam do programa.
Considerando que nenhuma das leis estabelece um prazo máximo para as licenças e que a de número 15.156/25 não fez qualquer menção à não aplicabilidade da extensão no caso de o empregador ter aderido ao programa "empresa cidadã", seria forçoso concluir que os períodos de prorrogação devem ser somados.
Assim, quando a empresa empregadora for aderente do programa Empresa Cidadã e um de seus empregados tiver ou adotar criança com deficiência permanente decorrente de síndrome de Zika congênita, a licença-maternidade deverá ser estendida para um total de 240 dias, enquanto a licença paternidade para um total de 35 dias, diante da necessária junção das duas extensões legais.
Conforme visto, a lei 15.156/25 promoveu alterações pontuais na legislação trabalhista e previdenciária, com impacto direto sobre os prazos de licença-maternidade e licença paternidade nos casos de nascimento ou adoção de criança com esse tipo de deficiência permanente.
As novas disposições devem ser observadas cumulativamente com aquelas previstas na lei 11.770/08, quando o empregador for participante do programa Empresa Cidadã, exigindo atenção quanto à correta apuração dos prazos e à responsabilidade pelo custeio de cada período de afastamento.
Marcela Rego
Associada da área Trabalhista do Trench Rossi Watanabe.
Carlos Terranova
Associado da área Trabalhista do Trench Rossi Watanabe.




