Quando o crédito rural deixa de ser prorrogado para ser novado
Quando na intenção de prorrogar o crédito rural o produtor acaba caindo na armadilha de uma nova operação de crédito comum.
quinta-feira, 18 de dezembro de 2025
Atualizado às 11:52
A prorrogação do crédito rural, tecnicamente denominada de alongamento da dívida rural configura-se um instrumento normativo de reestruturação contratual que constitui um direito do produtor, onde a instituição financeira encontra-se autorizada e até mesmo vinculada a prorrogar o vencimento de operações de crédito rural, mediante o cumprimento dos pressupostos legais.
O ponto que demanda atenção aos produtores no momento da negociação da prorrogação do crédito rural, se define no instrumento jurídico a ser realizado, que precisa explicitamente configurar um aditivo ao contrato de crédito rural, apenas alongando o vencimento da operação, mantendo-se a natureza e eventuais garantias.
O cuidado se deve ao risco de se tomar novo empréstimo para quitação do crédito rural, ocasião em que se realizará a quitação da dívida e constituição de um novo débito, podendo inclusive ser identificado por uma novação, ou seja, uma substituição da obrigação anterior por uma obrigação nova, diversa da primeira. Caso ocorra a novação o produtor realizará um empréstimo comum, sem a proteção da legislação aplicável ao crédito rural, o expondo a juros remuneratórios sem limitação legal e as regras das operações de mútuo comum.
A questão se torna importante ao analisarmos as decisões judiciais que possuem o entendimento de que a novação operada pela emissão de cédula de crédito bancário extingue a obrigação originária, regida pela legislação do crédito rural1. Além disto, recentemente o ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, publicou pelo Registro de Imóveis do Brasil a nota técnica 4/252, orientando que as operações financeiras destinadas exclusivamente à quitação de obrigações pretéritas não podem ser enquadradas como crédito rural nos termos da lei federal 4.829/1965.
Portanto, o produtor rural precisa analisar se no intuito de realizar uma simples prorrogação do crédito rural, não está de fato constituindo uma nova operação de crédito com a finalidade de quitar as operações vencidas ou a vencer, contratando na verdade um financiamento comum que não se beneficiará do regime especial previsto para o crédito rural, ou seja, firmando apenas uma novação.
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1 (8/8/2025 | 5323809-14.2023.8.09.0005, 7ª Câmara Cível, Órgão: TJ-GO. Relator: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES. Publicado em Publicado em 8/8/2025).
2 https://www.registrodeimoveis.org.br/nota-tecnica-refinanciamento-configura-credito-rural
Bruno Curado
Advogado, Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás - UFG, Pós-graduado em Direito Tributário pela UFG, MBA em Agronegócios pela USP/ESALQ, Certificado em Agronegócio Crédito Rural pela Febraban, Mestrando em Ciências Jurídico-Econômicas pela Universidade do Porto - Portugal. Advogado, membro das Comissões da OAB/GO de Direito Bancário e Comissão Especial do Direito do Agronegócio.


