Rapto fetal: Motivações, perfil da autora e inimputabilidade penal
Apesar da determinação, não está claro que o principal motivo do crime de rapto fetal.
sexta-feira, 2 de janeiro de 2026
Atualizado às 11:08
Apesar da determinação, não está claro que o principal motivo do crime de rapto fetal seja o desejo obsessivo pela maternidade, visto que não existem evidências de que essas mulheres se vinculam afetivamente com os bebês que sequestram do ventre de suas mães através de uma "cesariana" improvisada.
O objetivo para essas mulheres é conquistar o status de ter um bebê, visto que entendem que esse posto lhes dará o direito à atenção, aos cuidados, respeito e ao apoio designados às mães. Desse modo, o bebê constitui apenas um meio para o fim desejado, um objeto a ser usado. Elas veem a maternidade como um caminho para receber simpatia, elogios, apoio e alcançar a atenção a que se sentem no direito, utilizando o bebê como um objeto para esse propósito, revelando um intenso componente narcisista.
Além do status e reconhecimento social de ser mãe, outras motivações encontradas para o rapto fetal são (WELNER, BURGESS, O`MALLEY, 2021; NAEEM et al., 2022):
Manutenção de relacionamentos e medo de abandono
Muitas raptoras simulam gravidez para segurar um parceiro amoroso, especialmente quando temem o fim da relação. Seria uma forma de mantê-lo ligado, acreditando que terão um filho em comum. Quando o tempo passa e o falso parto se aproxima, a criminosa sente-se pressionada a entregar a mentira, ou seja, para não ser desmascarada e não perder o parceiro, ela vê como "solução" obter um bebê real de outra mulher.
Histórico de perdas gestacionais ou infertilidade
Muitas agressoras apresentam em seu passado recente abortos espontâneos ou incapacidade de engravidar. Seria a negação ou revolta que as faria fingir que ainda estão grávidas ou que conseguiram engravidar. Essa pseudogravidez fingida deliberadamente, distinta de pseudociese verdadeira, que é uma crença falsa de estar grávida, vira o eixo central de suas vidas por meses. Contudo, os estudos indicam que, apesar desse histórico de perda, a obsessão delas não é simplesmente ter um bebê para amar. Afinal, se fosse apenas isso, a depressão ou o luto poderiam predominar, e soluções como a reprodução assistida ou a adoção, mas não o planejamento frio de um homicídio. O histórico obstétrico desfavorável serve mais como contexto ou pretexto que alimenta a construção da falsa gravidez, do que como razão principal, e a motivação teria mais a ver com evitar a descoberta por parte dos demais sobre a falsa gravidez.
Personalidade e traços psicológicos
Perfis traçados por Burgess et al. (2002) mostram que essas mulheres tendem a ser manipuladoras, compulsivas, egocêntricas e desejam o poder. A raptora fetal quer atrair para si a comoção e apoio destinados a uma nova mãe, e para tanto exerce o que poderia ser considerado o ato máximo de exercer poder sobre outra mulher, tirar-lhe violentamente aquilo que ela tem de mais precioso: a vida e o filho. Há um componente forte de objetificação, a agressora enxerga a gestante apenas como um "receptáculo" ou "incubadora" do bebê que ela almeja, desprovida de valor intrínseco, facilitando a extrema violência do crime.
São frequentemente descritas como mentirosas patológicas, capazes de sustentar histórias falsas com grande convicção perante familiares, amigos e até profissionais. É comum que mobilizem sua rede para o futuro cuidado do bebê, que faça chá de bebê, recebendo cuidados e presentes das pessoas próximas. É comum que conhecidos relatem que a perpetradora adorava estar no centro das atenções, tinha um histórico de mentiras ou dramatizações mesmo antes da "grande mentira" da gravidez.
Para além desses traços de personalidade, os transtornos de personalidade são comumente diagnosticados nestas mulheres:
- Transtorno de Personalidade Narcisista, compatível com o quadro de grandiosidade, necessidade de admiração e falta de empatia. Elas se veem merecedoras do status de mãe e do bebê alheio, sem remorso pela vítima;
- Transtorno de Personalidade Antissocial, pela violação cruel de normas, manipulação e ausência de remorso genuíno. Porém vale lembrar que muitas não têm histórico de violência anterior, o que às vezes contrasta com o padrão típico de antissocial de condutas desde a juventude;
- Transtorno de Personalidade Histriônica, manifesto na dramatização, na busca constante por atenção e nas atitudes teatralmente exageradas, como postagens emotivas sobre a gravidez falsa nas redes sociais, participação ativa a eventos de gestantes, denotando necessidade de palco social;
- Transtorno de Personalidade Borderline, também é mencionado por alguns autores devido ao medo intenso de abandono que poderia motivar a retenção de parceiros a qualquer custo, bem como à tendência a ações impulsivas e drásticas em contextos de desespero afetivo. Embora nenhum desses diagnósticos isoladamente "explique" o rapto fetal, eles fornecem um arcabouço para entender predisposições e estilos cognitivo-afetivos dessas mulheres.
Transtornos psiquiátricos subjacentes
Quanto a psicopatologias, Porter (2010) identificou que muitas perpetradoras atendem aos critérios de transtorno de Munchausen ou factício. Elas criam a narrativa da gravidez e até se induzem sinais para convencer os outros e a si mesmas, como ganhar peso, dizer sentir enjoos, usar próteses abdominais. Especificamente, já se cunhou o termo gravidez factícia para descrever mulheres que fingem gestação por causas pessoais, sem ganhos externos óbvios, como poderia ser o dinheiro (BURGESS et al., 2002).
Essa condição tem relação próxima com a pseudociese, ou gravidez psicológica, porém com a distinção de que na pseudociese clássica, a mulher acredita sinceramente estar grávida, apresentando inclusive sintomas somáticos reais induzidos psicologicamente; já no transtorno factício, a mulher sabe que não está grávida, mas ativamente engana os outros, e às vezes quase se convence pelas próprias mentiras de que está.
Essas raptoras podem começar fingindo conscientemente, mas ao longo de meses podem incorporar tanto o papel que quase vive a fantasia como real, quando a linha entre acreditar e fingir fica tênue. O fato é que simular gravidez é peça central do comportamento, e isso é reconhecido como manifestação psiquiátrica relevante, associado ao histórico de mentiras reiteradas.
Do ponto de vista clínico, poucas apresentavam sintomas de psicose ativa durante o crime. Algumas, podem manifestar delírios limitados relacionados à gravidez, de estar "destinada" a um bebê ou uma negação delirante da própria incapacidade de engravidar. Entretanto, de forma geral, elas sabem que o que estão fazendo é ilegal e errado, mas racionalizam ou justificam seus atos de forma egocêntrica. Podem se convencer de que "merecem" aquele bebê, ou que a mãe-vítima não o valorizava tanto quanto elas, como um mecanismo de defesa para aliviar a culpa interna, para justificar a si mesma, ou até para se colocar como salvadora e não vilã (WELNER, BURGESS, O`MALLEY, 2021).
Quanto ao transtorno dissociativo, não se verifica que as agressoras o sofram em nível grave durante o crime, embora pequenas dissociações podem estar presentes, como a perda de memória do ato violento (WELNER, BURGESS, O`MALLEY, 2021).
Em relação à depressão, poderia se pensar que uma mulher que perdeu um bebê e está desesperada poderia estar em depressão severa ou psicose puerperal, mas não é o perfil observado. Após o crime, quando encarceradas, algumas podem demonstrar tristeza ou arrependimento, mais autopiedoso do que de empatia pela vítima, mas não há um padrão claro de transtorno depressivo maior anterior ou posterior. Parece sim haver uma maior probabilidade de cometer suicídio pela vergonha quando passam a ser investigadas pela polícia ou serem encarceradas (WELNER, BURGESS, O`MALLEY, 2021).
Implicações Legais e Imputabilidade no Brasil
No ordenamento jurídico brasileiro, não há um artigo do CP que descreva explicitamente "subtrair feto do útero materno provocando a morte da gestante" como delito separado. Assim, quando esses casos ocorrem, a tipificação é feita combinando diversos crimes previstos em lei, cobrindo as múltiplas condutas envolvidas. As principais infrações penais aplicáveis são:
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Tipo Penal |
Fundamento Legal |
Conduta Típica |
Observações |
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Homicídio qualificado |
Art. 121, §2º, CP; lei 13.104/15 (feminicídio) |
Matar intencionalmente a gestante. |
Qualificadoras comuns: motivo torpe, meio cruel, recurso que impossibilite defesa da vítima. Pode caracterizar feminicídio, lei 13.104/15. |
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Tentativa de homicídio |
Art. 121 c/c art. 14, CP |
Atentar contra a vida do bebê sobrevivente e/ou da gestante. |
Se o bebê morre intraútero ou no parto pode configurar aborto provocado por terceiro sem consentimento, art. 125, CP, ou homicídio em concurso, conforme as circunstâncias. |
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Subtração de incapaz |
Art. 249, CP |
Retirar menor de 18 anos ou incapaz da guarda de quem o detém. |
Aplicável ao sequestro do recém-nascido sobrevivente. |
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Parto suposto / registrar como próprio filho de outrem |
Art. 242, CP |
Dar parto alheio como próprio; registrar filho de outra pessoa como seu; ocultar recém-nascido alheio. |
Crime contra o estado civil. |
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Ocultação de cadáver |
Art. 211, CP |
Esconder o corpo da mãe assassinada ou do bebê não sobrevivente. |
Finalidade de dificultar localização e investigação. |
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Fraude processual |
Art. 347, CP |
Alterar a cena do crime ou induzir perito ou julgador em erro. |
Exemplo: simular parto para ocultar a verdadeira dinâmica criminosa. |
Pela discutida complexidade dos casos de rapto fetal e as possibilidades de adoecimento mental por parte da perpetradora, é fundamental a consideração sobre a imputabilidade penal, se a ré tinha plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento no momento do crime.
A partir da instauração do incidente de insanidade mental, será a perícia de preferência multidisciplinar com laudos de psiquiatra, psicólogo, neurologista e outros peritos pertinentes no caso, que irá elucidar-se sobre a capacidade de entendimento e determinação da perpetradora do rapto fetal estava preservada, reduzida ou ausente no momento do ato infracional.
Quando a periciada é considerada inimputável, em razão de transtorno mental, não lhe é imposta pena, mas sim medida de segurança, devendo ser cumprida em serviço de saúde mental que melhor atenda ao seu quadro clínico.
Nos casos em que a periciada seja considerada semi-imputável, havendo diagnóstico de transtorno mental ou sofrimento psíquico relevante, o sistema de Justiça deve assegurar direito ao tratamento em saúde mental, conforme previsto na resolução CNJ 487/23, que institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário. Esta normativa reforça que as medidas aplicadas devem observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da atenção psicossocial e da articulação com a RAPS - Rede de Atenção Psicossocial, priorizando sempre o cuidado em serviços comunitários de saúde mental.
Considerações finais
No fenômeno do rapto fetal, observa-se uma distorção extrema da idealização cultural da maternidade, motivada por fatores psicopatológicos ou não, capaz de levar à prática de crimes de natureza hedionda. Longe de se tratar apenas de mulheres movidas por um instinto materno desesperado de ter um bebê, muitas perpetradoras apresentam traços de egocentrismo e manipulação, reduzindo a gestante a mero objeto e instrumentalizando uma nova vida como troféu simbólico para suprir carências emocionais e existenciais.
Para os profissionais de psiquiatria forense e psicologia jurídica, esses casos oferecem um especial desafio profissional. De um lado, é necessário considerar a possibilidade de que transtornos mentais graves estejam na gênese da conduta criminosa; de outro, a literatura aponta que, na maioria dos episódios, não há justificativa baseada em adoecimento psíquico, o que reforça a importância de uma avaliação pericial rigorosa. Tal avaliação é desafiadora, tanto pela raridade dos casos quanto pela escassez de evidências científicas sistematizadas, ainda baseadas majoritariamente em estudos de casos isolados.
Para a prática forense em saúde e direito, cada ocorrência representa uma oportunidade de aprofundar e refinar os conhecimentos e critérios de análise do perfil criminal. O sequestro cesariano configura um crime sui generis, que exige dos operadores do Direito, psiquiatras forenses e psicólogos jurídicos uma abordagem integrada, contemplando as dimensões da violência, do gênero, da psicopatologia e da normativa penal.
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BURGESS, Ann W.; BAKER, Timothy; NAHIRNY, Cathy; RABUN Jr., John B. Newborn kidnapping by cesarean section. Journal of Forensic Sciences, v.47, n.4, 2002, p.827-830.
NAEEM, I.; MATEEN, R.M.; HUSSAIN, M.; AFZAL, M.S.; TARIQ, A.; SAQIB, M.A.; PARVEEN, R. Fetal abduction: historical perspectives, methodology, and motives. Minerva Forensic Medicine, v.142, n.1, 2022, p.1-12.
PORTER T. Caesarean Kidnapping: Maternal Instinct, Malingering and Murder. In: Ruthven A, Madlo G, editors. Illuminating the Dark Side: Evil, Women and the Feminine. Oxford: Inter-Disciplinary Press; 2020, p. 3-17.
WELNER, Michael; BURGESS, Ann; O'MALLEY, Kate. Psychiatric and legal considerations in cases of fetal abduction by maternal evisceration. Journal of Forensic Sciences, v.66, n.5, 2021, p.1805-1817.



