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O vazio da lei: Por que revogar a alienação parental gera insegurança

A revogação da lei não impede a alegação de alienação, mas retira o rito técnico, deixando o destino de crianças ao arbítrio subjetivo e à falta de parâmetros recursais em nossos tribunais.

segunda-feira, 5 de janeiro de 2026

Atualizado às 09:02

A Comissão de CCJ - Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara aprovou, em 3/12/25, por 37 votos a 28, o parecer pela revogação da lei 12.318/10 (lei de alienação parental), no bojo do PL 2.812/22 (apensado ao PL 642/24). Marcada por uma polarização ideológica acirrada impossível de ignorar (a orientação do PL foi “Não”, enquanto a Federação PT-PCdoB-PV orientou “Sim”,assim como a federação Psol-Rede), a discussão parece ignorar que o Direito não admite o vácuo. Ao tentar “extinguir” o problema eliminando o texto legal, o legislador pode estar, ironicamente, potencializando as mesmas injustiças que afirma combater.

Antes de entrar no mérito, é fundamental registrar o que exatamente se pretende revogar e “limpar” do sistema. O substitutivo aprovado não se limita a revogar a lei 12.318/10: também altera o art. 699 do CPC para retirar a menção expressa à alienação parental (deixando apenas “fato relacionado a abuso”) e revoga a alínea “b” do inciso II do art. 4º da lei 13.431/17, que hoje descreve o “ato de alienação parental” como forma de violência psicológica contra criança e adolescente. Em outras palavras: não é só “revogar uma lei”; é desindexar o tema de pontos do ordenamento que funcionavam como gatilhos normativos de procedimento e de proteção.

Um dos pilares da retórica abolicionista sustenta que a lei brasileira seria lastreada nas teorias de Richard Gardner, cujos estudos da década de 80 sofrem severas críticas científicas. Contudo, tal argumento padece de um anacronismo metodológico. A lei 12.318/10, promulgada décadas após os estudos de Gardner, não incorporou seus critérios diagnósticos pseudocientíficos. O que temos no Brasil é uma norma que define condutas abusivas e estabelece um rito processual. O problema é que essa frase é usada como se fosse um atalho que dispensa a leitura do texto legal, e dispensa método. A lei 12.318/10 não nasceu como manual diagnóstico, mas como estatuto de identificação de atos praticados por adultos que degradam o vínculo da criança com um dos genitores. É o que está no núcleo normativo: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica…”, e não “considera-se síndrome…”. O problema não reside na letra da lei, mas na confusão doutrinária de quem ainda confunde os institutos e na má aplicação prática por operadores que não se aprofundam na matéria.

É perfeitamente legítimo - e necessário - criticar Gardner, criticar o uso de pseudociência em perícias e decisões, e criticar a importação acrítica de rótulos clínicos para dentro do processo. Mas confundir isso com o texto da lei brasileira é erro de premissa. A própria OMS, ao tratar do termo “parental alienation” no contexto da CID-11, esclareceu que não é um termo de saúde, que sua pertinência é judicial, que não há intervenções de saúde baseadas em evidências “específicas” para isso, e que - após revisão - o termo foi removido como “index term” justamente pelo risco de mau uso para minar alegações de abuso. Ou seja: o mundo sério não está pedindo slogans; está pedindo critério, linguagem adequada e governança do risco.

O mau uso da lei existe, como existe o mau uso de todo o ordenamento jurídico, sendo um efeito colateral indesejado - mas real - do sistema adversarial que rege nosso processo civil. Negar essa instrumentalização estratégica é dar munição ao ataque simplista. Contudo, é aqui que se separa o apuro técnico da simplificação militante: patologias na aplicação não se corrigem com a revogação do estatuto, mas com melhor interpretação, salvaguardas rígidas e rigor procedimental. Parte do problema decorre de um fenômeno tristemente comum no Brasil: doutrina e prática que confundem institutos, repetem 'verdades' por citação circular e acabam transformando a lei - que foca em atos e condutas objetivas - em um repositório de 'síndromes' e diagnósticos clínicos que o texto legal deliberadamente não adotou. Essa confusão não é inevitável; é uma falha metodológica que exige estudo e, sobretudo, responsabilidade.

É imperativo compreender que a revogação de uma lei densificadora de garantias, como já defendemos em sede acadêmica (A constitucionalidade da lei 12.318/10 à luz do controle de fatos e prognoses legislativos: entre a deferência judicial e a vedação do retrocesso social), representa um retrocesso civilizatório. Quando o legislador retira o estatuto técnico de regência, ele não apaga o fenômeno social da alienação, mas apenas retira do magistrado e das partes o balizamento hermenêutico necessário para distinguir o uso legítimo da norma da sua utilização abusiva como estratégia de retaliação.

A premissa de que a revogação impedirá que o tema chegue aos tribunais é um erro jurídico elementar. Pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), qualquer alegação de alienação continuará sendo levada ao Judiciário. Sem uma lei específica, o magistrado, diante do princípio non liquet, será obrigado a decidir com base em sua própria consciência ou em conceitos abertos. O resultado será a volta ao “juízo subjetivo”, onde cada magistrado decide conforme os critérios de sua própria cabeça. Se um genitor alegar que está sendo impedido de conviver com o filho por manipulação, sabotagem, falsas narrativas ou obstrução sistemática, ele continuará buscando tutela jurisdicional. E o Judiciário continuará sendo provocado - com lei ou sem lei. Em suma, a revogação, por sua vez, vende uma promessa que não pode cumprir: a promessa de que, revogada a lei, “o tema sai do Judiciário”.

Repito: uma vez provocado, o juiz não pode “não decidir” só porque o legislador preferiu apagar o rótulo do ordenamento. A LINDB é claríssima: quando a lei for omissa, o juiz decidirá por analogia, costumes e princípios gerais de direito. E o CPC também veda o “non liquet” de forma direta: o juiz não se exime de decidir sob alegação de lacuna ou obscuridade. Traduzindo para o leitor não especializado: revogar a lei não revoga o conflito; só muda o “como” ele será decidido - e, geralmente, para pior.

É aqui que entra o ponto que muita gente ainda não entendeu, e que precisa ser repetido até cansar: sem uma moldura legislativa específica, a alegação de alienação parental não desaparece, ela se dilui, deixando de ser enfrentada com parâmetros próprios (definição legal de atos, medidas, cautelas, lógica de prioridade e de prova) e passa a ser um pedaço amorfo do procedimento comum, decidido no atacado, muitas vezes por atalhos cognitivos (“melhor interesse” dito como fórmula mágica) e por impressões pessoais, justamente no tipo de matéria em que impressões pessoais produzem injustiças profundas.

E quando o tema se dilui, o controle também se dilui: não é que não exista recurso (isso seria um exagero), mas fica mais difícil delimitar objetivamente onde houve desvio, qual foi a regra violada, qual foi o procedimento preterido, qual diligência era obrigatória, qual garantia foi esvaziada. Sem estatuto técnico, cresce a margem para decisões bruscas - inclusive mudanças de guarda - baseadas em narrativas mal instruídas, com surpresa processual e baixa previsibilidade. E, no Brasil real, previsibilidade é proteção contra arbitrariedade.

Isso nos coloca na contramão de um movimento que, goste-se ou não do rótulo, é mundial: reduzir improviso em disputas familiares de alta conflituosidade, especialmente quando a criança está no epicentro. Metade do planeta que vive sob common law não “resolve” isso abolindo a discussão; tenta resolver fixando padrões (por precedentes e diretrizes) para evitar que cada juiz “invente” seu critério do dia e, com isso, produza decisões iníquas e instáveis. Sobre essa guerra de narrativas e a necessidade de separar mito de texto legal (inclusive com enfoque em direito comparado e decisões internacionais), já foi publicado estudo recente exatamente para colocar método onde hoje se coloca torcida (Guerras de narrativas no direito de família: Desconstruindo mitos sobre a alienação parental no Brasil e no mundo). Sem a lei, perdemos o rito, a perícia biopsicossocial obrigatória e as balizas para a inversão de guarda.

O mais irônico é que o próprio processo legislativo já reconheceu, nos últimos anos, que o problema central é procedimental - e por isso houve alteração legislativa para modificar procedimentos relativos à alienação parental (lei 14.340/22). Em vez de aprofundar essa trilha (refinar critérios probatórios, qualificar perícias, estabelecer salvaguardas explícitas para alegações de violência doméstica/abuso sexual, criar protocolos de contraditório efetivo), a proposta aprovada na CCJ aposta na solução mais barata retoricamente: “revoga e pronto”.

Em um cenário onde ainda há magistrados que proferem falas flagrantemente capacitistas e descoladas da realidade social - como no recente caso viral sobre o aumento de pensão para criança autista -, é temerário crer que a ausência de lei trará mais justiça. Sem o lastro normativo, a fundamentação das decisões recairá exclusivamente sobre o “princípio do melhor interesse da criança”. Embora nobre, tal princípio é de uma abstração perigosa quando desacompanhado de critérios objetivos de aferição. Tudo vira “princípio”, “sensibilidade”, “impressão” - e sabemos como isso pode ser perigoso em um Judiciário tão heterogêneo.

Dizer que a alienação parental pode ser tratada por outros dispositivos genéricos é ignorar a experiência internacional. Países que tentaram lidar com o fenômeno sem regramento específico enfrentaram um caos jurisprudencial que culminou em decisões contraditórias e insegurança jurídica. Se com a existência de uma lei específica já apontamos falhas e “erros judiciais”, imaginar que a supressão da norma trará clareza é uma ingenuidade que o Direito de Família não pode se permitir.

A revogação da lei 12.318/10 surge como uma resposta política a uma falha que é, em essência, de aplicação técnica. É preciso reconhecer a legitimidade das preocupações de movimentos sociais e parlamentares que denunciam a instrumentalização da lei para desviar o foco de abusos e violências domésticas. No entanto, não se corrige um erro de interpretação queimando o livro de regras. O caminho para coibir abusos processuais não passa pelo desmonte normativo, mas pelo apuro técnico e pela especialização do Judiciário. Sem o rigor da lei, a infância brasileira é entregue ao arbítrio de decisões desprovidas de fundamentação legal estrita, o que apenas agrava o cenário de insegurança que se pretende combater.

Em última análise, o ativismo legislativo de ocasião atende a clamores ideológicos, mas falha em oferecer segurança jurídica. No fim, a pergunta que deveria orientar qualquer voto sério não é “quem está ganhando a guerra ideológica?”, mas: o que acontece no dia seguinte, no fórum, quando a parte alegar alienação parental? A resposta é simples: vai acontecer do mesmo jeito - só que com menos trilhos. A inafastabilidade da jurisdição mantém o tema vivo; a obrigação de decidir impede o “não sei”; e a criança, que precisava de procedimento e prova, fica refém de um julgamento mais intuitivo do que normativo. Estaremos condenando famílias a um loteria judiciária, onde o destino de crianças e adolescentes dependerá da sorte de encontrar um julgador minimamente sensível e tecnicamente preparado, num mar de subjetivismo sem fim.

Se a preocupação é o mau uso, então o caminho é o oposto do que se aprovou: aperfeiçoar o estatuto técnico, não eliminá-lo. A lei deve ser o lugar onde se diz, com precisão, o que é conduta abusiva, como se apura, quais garantias são inegociáveis, qual o padrão mínimo de prova, quando a medida cautelar é admissível, como se protege a criança sem silenciar denúncia de violência. Revogar pode soar como vitória política em plenário; mas, na prática forense, tende a ser apenas isto: apagar a placa do caminho e exigir que cada juiz redesenhe o mapa - e quem paga pela falta de mapa não é o partido A ou B. É a criança.

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ROCHA, Beatrice Merten. A constitucionalidade da lei nº 12.318/2010 à luz do controle de fatos e prognoses legislativos: entre a deferência judicial e a vedação do retrocesso social. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação (REASE), São Paulo, v. 11, n. 8, p. 2501-2530, ago. 2025. Disponível em: https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/20741.

ROCHA, Beatrice Merten. Guerras de narrativas no direito de família: Desconstruindo mitos sobre a alienação parental no Brasil e no mundo. Research, Society and Development, v. 14, n. 9, e2214949490, set. 2025. Disponível em: https://rsdjournal.org/rsd/article/view/49490.

Beatrice Merten

VIP Beatrice Merten

Defensora Pública do Estado do Rio de Janeiro. Doutoranda em Direito.

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