Advogado com mandato fictício paga honorários?
O advogado que ajuíza ação utilizando o nome de alguém sem o seu consentimento, pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios?
segunda-feira, 5 de janeiro de 2026
Atualizado às 09:03
O advogado que ajuíza ação utilizando o nome de alguém sem o seu consentimento, pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios?
A 3ª turma do STJ entendeu que não, com fundamento no art. 77, § 6º, do CPC e no art. 32, parágrafo único, da lei 8.906/94 (Estatuto da OAB).
No caso concreto (REsp 2.197.464/SP), um escritório foi acusado de ajuizar diversas ações com procurações e documentos falsos. Apesar de a primeira e segunda instâncias terem condenado os advogados ao pagamento de custas e honorários, o STJ, por maioria, reformou tais decisões. A Corte entendeu que a responsabilidade por litigância temerária do advogado deve ser apurada em ação própria, não podendo ser aplicada diretamente como condenação em honorários no próprio processo.
Entretanto, a ministra Nancy Andrighi, em voto vencido, defendeu a condenação com base no princípio da causalidade. Para ela, os honorários devem recair sobre o verdadeiro causador do processo: o advogado que, atuando indevidamente, moveu a máquina jurisdicional e obrigou a parte contrária a contratar defesa técnica.
Penso que a ministra está com a razão. Os honorários advocatícios previstos no art. 85 do CPC constituem remuneração pelo trabalho da advocacia, e não uma sanção pessoal ao advogado da parte contrária. Sua fundamentação pode ser a sucumbência (art. 85, caput) ou a causalidade (v.g., art. 85, § 6º). Quando o advogado move uma ação com mandato fictício - portanto, inexistente -, ele é a causa direta e exclusiva do processo. Portanto, a condenação ao pagamento dos honorários decorre naturalmente desse fato, sem confundir-se com as sanções disciplinares do Estatuto da OAB - as quais, ademais, são cumuláveis, conforme expresso no art. 85, § 12, do CPC.
É perfeitamente legítima a preocupação dos ministros em evitar qualquer conduta que possa ser caracterizada como ativismo judicial - tema sobre o qual já me manifestei anteriormente (escrevi a respeito aqui no Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/422517/decisoes-invisiveis-e-ativismo-judicial).
Ocorre que, em tal situação, a figura nominal do autor é uma projeção do advogado, que, na prática, litiga em causa própria. Por isso, a responsabilidade pelos honorários deve ser dele, cabendo também, em plano distinto, as providências disciplinares pertinentes. Não aplicar essa lógica significa afastar indevidamente a incidência dos arts. 85, caput e §§ 6º, 10, 14 e 17 do CPC, além de frustrar a função remuneratória dos honorários.
Na religião hindu o avatar é uma encarnação ou manifestação corporal de uma divindade. Daí a utilização contemporânea da palavra para simbolizar representações gráficas ou figuras criadas à imagem do usuário.
Se o nome dado ao autor na petição inicial é um mero avatar - representação fictícia por trás da qual age, na realidade, o advogado - é o advogado, autor de fato, quem deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios.


