STF redefine os limites da execução trabalhista
STF (RE 1.387.795) limitou a execução: só alcança quem esteve na fase de conhecimento, salvo exceções como sucessão ou abuso, exigindo indicação prévia de corresponsáveis.
segunda-feira, 5 de janeiro de 2026
Atualizado às 09:05
O julgamento do RE 1.387.795, com repercussão geral reconhecida, representa um marco relevante na redefinição dos contornos da execução trabalhista no Brasil. Ao fixar tese de observância obrigatória, o STF estabeleceu parâmetros mais rigorosos para a responsabilização patrimonial de empresas e terceiros que não tenham integrado a fase de conhecimento do processo, impactando de forma direta execuções em curso em todo o país.
Durante anos, consolidou-se na prática da Justiça do Trabalho o redirecionamento da execução a empresas do mesmo grupo econômico, ainda que não houvessem participado da relação processual desde o início. A decisão do Supremo enfrenta frontalmente essa lógica ao afirmar que a execução não pode alcançar sujeito que não tenha figurado no polo passivo da fase cognitiva, salvo hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei e devidamente comprovadas.
O entendimento fixado exige que as empresas corresponsáveis sejam indicadas já na petição inicial, com demonstração concreta dos requisitos legais que justifiquem sua inclusão. Essa diretriz reforça a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa desde a formação da lide, afastando ampliações subjetivas tardias baseadas exclusivamente na fase executória.
O redirecionamento da execução a terceiros passa a ser admitido apenas em situações específicas. Entre elas estão a sucessão empresarial, nos termos do art. 448-A da CLT, e o abuso da personalidade jurídica, conforme previsto no art. 50 do CC, hipótese que exige a instauração regular do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Fora desses cenários, a responsabilização patrimonial de quem não participou do processo de conhecimento configura violação ao devido processo legal.
Outro aspecto de grande relevância diz respeito à eficácia temporal da tese fixada. O Supremo atribuiu aplicação imediata ao novo entendimento, inclusive para execuções em andamento e redirecionamentos ocorridos antes da reforma trabalhista. Foram ressalvadas apenas as situações em que haja trânsito em julgado, créditos integralmente quitados ou execuções definitivamente arquivadas. Na prática, isso amplia significativamente o alcance da decisão e impõe a revisão de inúmeras execuções atualmente em curso.
Os impactos práticos são expressivos. Empresas que foram incluídas apenas na fase executória, com fundamento exclusivo na existência de grupo econômico, passam a ter base jurídica sólida para questionar sua permanência no polo passivo. Em determinados casos, abre-se inclusive a possibilidade de discussão sobre a restituição de valores já constritos, desde que não alcançados pelas ressalvas estabelecidas pelo próprio Supremo.
A decisão também reposiciona um debate histórico no Direito do Trabalho, agora sob uma perspectiva constitucional mais definida. A tensão entre a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no CC, e a aplicação ampliativa da Teoria Menor, tradicionalmente adotada na seara trabalhista, ganha novo contorno. Ao exigir prova concreta de abuso ou sucessão, o Supremo sinaliza contenção à expansão patrimonial automática, sem afastar a tutela do crédito trabalhista, mas condicionando sua efetivação ao respeito às garantias processuais.
Por fim, o acórdão chama atenção para o correto caminho processual. A tentativa de levar a discussão ao Supremo por meio de reclamação constitucional exige o esgotamento das instâncias ordinárias, especialmente à luz do Tema 1.232. A ausência desse requisito tem levado à inadmissibilidade de diversas reclamações, o que reforça a importância de uma atuação técnica e estratégica desde o primeiro grau de jurisdição.
A decisão não inviabiliza a execução trabalhista nem esvazia a proteção ao crédito de natureza alimentar. O que se observa é a fixação de limites constitucionais claros à responsabilização patrimonial, exigindo maior rigor na formação do polo passivo e maior atenção às bases jurídicas que sustentam o redirecionamento da execução. Para empresas e advogados, trata-se de uma mudança estrutural que demanda reavaliação imediata de estratégias processuais e acompanhamento atento da forma como os TRTs irão aplicar esse novo parâmetro nos próximos meses.


