Guarda compartilhada de animais: Quando o direito encontra o afeto
O antropocentrismo cede lugar à interdependência. O artigo defende que o Direito proteja o vínculo afetivo que atravessa espécies, abandonando a obsoleta visão patrimonial de bens semoventes.
segunda-feira, 5 de janeiro de 2026
Atualizado às 09:57
Ao longo do tempo, as grandes questões do direito de família sempre nasceram dentro de casa. Primeiro foi a terra, depois o patrimônio, mais adiante os filhos. Hoje, quando os casamentos se desfazem e as uniões se esgarçam, surge uma pergunta que já não cabe no silêncio dos códigos. Quem fica com o cachorro, com o gato, com aquele ser que não fala, mas esteve presente nos dias de cansaço e nas manhãs de alegria. Outrora tratado como coisa, hoje reconhecido pelo afeto, o animal escapa às palavras frias da lei; a norma o chama de bem semovente, as vivências humanas insistem em chamá-lo de família.
Os tribunais começaram a perceber o deslocamento entre a lei e o mundo real. Em 2018, a 4ª turma do STJ reconheceu o direito de visita a um animal de estimação após o fim de uma união estável; o ministro Luís Felipe Salomão afirmou, com clareza rara, que o regramento jurídico dos bens já não alcança os conflitos familiares do nosso tempo. Não defendeu humanizar o animal. Propôs algo mais profundo, admitir um terceiro gênero jurídico. Nem coisa, nem pessoa. Uma categoria que o direito ainda precisa nomear, mas que a sociedade há muito reconhece.
Alguns anos depois, a 3ª turma voltou ao tema. No caso concreto, havia seis cães, despesas antes partilhadas e abandono financeiro após a separação. No julgado, o ministro Marco Aurélio Bellizze reconheceu que os animais são seres dotados de sensibilidade; ainda assim, negou o rateio de despesas, deixando claro que quem permanece com o animal assume sozinho os custos. O afeto foi reconhecido até certo ponto; parou onde começa a lógica patrimonial. O Direito, nesse gesto, caminhou dois passos e recuou um, como quem teme atravessar a porteira mesmo já enxergando o outro lado do campo.
Decisões mais recentes avançaram com cautela. Mesmo sem lei específica, magistrados passaram a aplicar, por analogia, as regras de guarda previstas no CC para os filhos; ajustam-se critérios, observam-se rotinas, considera-se o bem-estar do animal e preserva-se o vínculo afetivo. Evidencia-se aí um esforço de adaptação, quase artesanal, do direito à vida concreta. Ainda assim, quando há animosidade entre as partes, como reconheceu o TJ/SP em 2025, a guarda compartilhada se torna inviável; o conflito humano, quando mal resolvido, acaba recaindo sobre quem não entende de litígios. O afeto, sem cuidado, vira peso.
Essas decisões revelam um impasse antigo. Desde o art. 82 do CC, herança direta da tradição romana, os animais seguem classificados como bens móveis capazes de movimento próprio; coisas que respiram, mas ainda coisas. Os juízes percebem a insuficiência dessa categoria; reconhecem vínculos, concedem visitas, falam em sensibilidade, mas continuam presos à letra da lei. Acolhem o afeto no discurso; mantêm o animal no campo da propriedade. O direito avança com um pé no presente e outro no passado, desequilibrado, tentando não cair.
No Congresso, surgem tentativas de dar nome a essa realidade. O PLC 27 de 2018 propõe retirar os animais da categoria de objetos; o PL 179 de 2023 vai além, ao reconhecer a família multiespécie, prever convivência, alimentos e até disposições testamentárias. Acredito que esses projetos não criam novidades; apenas colocam no papel aquilo que já acontece nos quintais, nos apartamentos pequenos, nas casas onde o latido e o miado fazem parte da rotina. A resistência, contudo, persiste, ancorada numa imagem de família que já não corresponde ao país real.
Desde a Constituição de 1988, a ideia de família deixou de caber apenas no sangue. A jurisprudência reconheceu uniões homoafetivas, consolidou a parentalidade socioafetiva e colocou a afetividade como critério de pertencimento. Paralelamente, como mostram pensadores que revisitam nossa relação com o mundo natural, o antropocentrismo começa a perder o fôlego. É preciso admitir o evidente; os animais se apegam, sofrem com a separação, reconhecem quem cuida. A ciência confirma o que o cotidiano já sabia; a convivência entre humanos e animais libera ocitocina, o hormônio do apego. O vínculo não é figura de linguagem; é corpo, é química, é presença.
Um idoso que vive com seu cão não mantém apenas um animal ao lado; encontra companhia que organiza o tempo e afasta a solidão. Uma criança que cresce com um gato aprende cuidado, empatia e, quando chega a hora, aprende também a perder. Esses vínculos moldam subjetividades, sustentam existências. Ignorá-los juridicamente é fechar os olhos para a própria paisagem social; como negar o rio enquanto se escuta o barulho da água.
O Direito não inventa a sociedade; ele corre atrás dela. O volume crescente de ações sobre guarda de animais revela um dado simples. Para milhões de brasileiros, pets são membros da família. O país soma mais de cento e trinta milhões de animais de estimação; em muitas casas, eles já superam o número de crianças. Quando alguém disputa a guarda de um cachorro, não reivindica um bem móvel; protege um laço que sustenta sua vida emocional. Quando se pede o direito de visita, não se exerce domínio; tenta-se preservar uma história construída a dois, ou a quatro patas.
A convivência entre espécies produziu uma nova realidade afetiva, que pede tutela jurídica própria. Pets ocupam, simbolicamente, o lugar de filhos em muitas famílias; isso não os transforma em crianças, apenas revela que o afeto humano se organiza de modos diversos e legítimos. Hoje, as famílias caminham à frente dos tribunais; os tribunais caminham à frente da lei. Falta ao legislador aceitar, com serenidade, aquilo que a vida já decidiu.
Quando esse reconhecimento vier, o direito estará protegendo vínculos humanos que se expressam por meio de outras espécies; estará admitindo que família é cuidado, não espécie. E, como nas melhores páginas da nossa tradição literária, estará lembrando que a lei só faz sentido quando consegue ouvir o rumor da vida comum, essa que acontece longe dos códigos, mas insiste em bater à porta deles.


