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As providências emergenciais diante da reforma tributária que as empresas devem saber

As providências emergenciais dos contadores para a regularidade fiscal das empresas optantes pelo Simples Nacional diante da reforma tributária.

segunda-feira, 5 de janeiro de 2026

Atualizado às 13:59

1. Introdução

Escrituração, organização documental, prevenção de autuações e responsabilidade profissional.

A reconfiguração do sistema tributário nacional, promovida pela EC 132, de 20/12/23, e regulamentada pela LC 214, de 16/1/25, inaugurou um novo modelo de tributação sobre o consumo, assentado nos pilares da não cumulatividade plena, fiscalização integrada, padronização nacional de documentos fiscais e controle eletrônico ampliado.

Embora o Simples Nacional tenha sido expressamente preservado no texto constitucional, nos termos do art. 146, inciso III, alínea "d", da Constituição Federal, tal preservação não significa imunidade aos impactos sistêmicos decorrentes da criação do IBS e da CBS. Ao contrário, o novo ambiente normativo amplia os deveres de organização, rastreabilidade e coerência fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte.

Nesse contexto, o contador deixa de exercer papel meramente operacional e assume posição de agente técnico de governança tributária, com deveres de orientação, prevenção de riscos e conformidade legal. A negligência ou simplificação indevida da escrituração e da organização documental, sob o argumento de adesão ao Simples Nacional, passa a representar grave fator de exposição a autuações fiscais, exclusão do regime e responsabilização profissional.

O presente artigo examina, sob perspectiva jurídica e técnica, as providências emergenciais que devem ser adotadas pelos contadores, com destaque para a escrituração obrigatória, documentos essenciais, livros fiscais e medidas preventivas, culminando na análise da responsabilidade objetiva do profissional contábil, com base legal e jurisprudencial consolidada.

2. O Simples Nacional no novo contexto da reforma tributária

A EC 132/23 manteve o Simples Nacional como regime diferenciado, contudo introduziu um sistema nacional integrado de fiscalização e arrecadação, no qual os dados das empresas optantes passam a ser cruzados de forma automática com contribuintes do regime regular.

O art. 156-A, § 6º, da Constituição Federal, ao tratar do IBS, estabelece expressamente a convivência do Simples Nacional com o novo modelo, o que exige maior rigor documental, sobretudo quando a empresa:

  • Realiza operações interestaduais;
  • Integra cadeias de fornecimento com contribuintes do IBS/CBS;
  • Atua em plataformas digitais ou marketplaces.

Não se trata de criação de nova obrigação tributária direta, mas de reforço das obrigações instrumentais, cuja inobservância gera autuações, penalidades e exclusões.

3. Providências emergenciais a serem adotadas pelos contadores

3.1. Revisão cadastral, societária e de enquadramento fiscal

A primeira providência técnica consiste na revisão integral do enquadramento fiscal da empresa, abrangendo:

  • CNAE principal e secundários;
  • Atividades permitidas no Simples Nacional;
  • Receita bruta acumulada;
  • Hipóteses de vedação ou exclusão.

Base legal:

Lei complementar 123/06, arts. 3º, 16 e 17

Resolução CGSN 140/18

3.2. Organização documental obrigatória

Os escritórios de contabilidade devem exigir, de forma sistemática:

a) Documentos fiscais de entrada

  • Notas fiscais de compras;
  • Notas fiscais de serviços tomados;
  • CT-e e documentos de transporte;
  • Documentos de importação, quando houver.

b) Documentos fiscais de saída

  • NF-e, NFC-e ou NFS-e;
  • Relatórios de vendas digitais e marketplaces.

c) Documentos financeiros

  • Extratos bancários completos;
  • Comprovantes de pagamentos e recebimentos;
  • Contratos comerciais.

Base legal:

CTN, art. 195

Código Civil, art. 1.179

Resolução CGSN 140/18, arts. 57 a 63

3.3. Escrituração mínima obrigatória

a) Livro Caixa

  • Obrigatório para todas as empresas optantes pelo Simples Nacional.

Base legal:

Código Civil, art. 1.179

Resolução CGSN 140/18, art. 63

b) Livro Registro de Inventário

  • Obrigatório para empresas comerciais e industriais.

Base legal:

RIR/2018, art. 261

Resolução CGSN 140/18, art. 63, § 3º

c) Livro de Registro de Serviços Prestados e Tomados

  • Especialmente relevante diante da transição do ISS para o IBS.

Base legal:

LC 116/03

EC 132/23

4. Documentos essenciais a serem enviados pelos clientes aos contadores

A ausência de documentação inviabiliza a escrituração correta e transfere risco direto ao profissional contábil. Cabe ao contador exigir, formalmente, a entrega tempestiva dos documentos.

Base legal:

Código Civil, arts. 421 e 422

CTN, art. 113, § 2º

5. Medidas preventivas para evitar autuações

Entre as medidas emergenciais destacam-se:

  • Conciliações fiscais e bancárias mensais;
  • Validação de documentos fiscais;
  • Conferência de enquadramento tributário;
  • Orientações formais e documentadas aos clientes.

6. O papel do contador como agente de governança tributária

O contador assume, no novo cenário, função estratégica de compliance fiscal, devendo atuar preventivamente, sob pena de responder por falhas técnicas que extrapolem a mera execução mecânica de rotinas.

7. Da responsabilidade objetiva dos contadores

Fundamentação legal e aprofundamento jurisprudencial.

7.1. Responsabilidade civil objetiva

O contador é prestador de serviço técnico especializado, enquadrando-se na definição de fornecedor do CDC.

Base legal:

Art. 14 do CDC - responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço;

Art. 927, parágrafo único, do Código Civil - responsabilidade independentemente de culpa quando a atividade implicar risco.

7.2. Jurisprudência consolidada

A jurisprudência pátria reconhece de forma reiterada a responsabilidade do profissional contábil por erros de orientação, omissões e falhas na escrituração.

STJ

"O contador responde civilmente pelos prejuízos causados ao cliente quando demonstrada falha técnica na execução do serviço, independentemente de dolo".

(REsp 1.198.764/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 18/2/14, DJe 24/2/14)

TJ/SP

"Caracteriza falha na prestação de serviços contábeis a omissão quanto às obrigações fiscais acessórias, ensejando indenização por danos materiais".

(Apelação 100XXXX-XX.2019.8.26.0100)

7.3. Responsabilidade tributária reflexa

Nos termos do art. 134 do CTN, o Contador pode responder solidariamente quando comprovada sua participação direta na infração tributária, especialmente em casos de:

  • Conluio;
  • Omissão dolosa;
  • Orientação técnica sabidamente incorreta.

8. Conclusão

A reforma tributária impõe aos contadores atuação mais técnica, preventiva e documentada, inclusive no âmbito do Simples Nacional. A adoção das providências emergenciais aqui analisadas não é faculdade, mas dever profissional, sob pena de responsabilização civil, administrativa e patrimonial.

O contador passa a ser, definitivamente, agente essencial de governança tributária, cuja atuação qualificada protege o contribuinte e resguarda o próprio profissional diante do novo modelo constitucional brasileiro.

___________

Constituição Federal de 1988 - EC 132/23

Lei Complementar 123/06

Lei Complementar 214/25

Código Tributário Nacional - Lei 5.172/66

Código Civil - Lei 10.406/02

Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/1990

Resolução CGSN 140/18

Jurisprudência do STJ e TJ/SP

Ronaldo Paschoaloni

VIP Ronaldo Paschoaloni

Especialista em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro-UNISANTA; Perito Judicial -Credenciado pelo CRA-SP; Extensão Gestão Estratégica FGV-EAESP SP.Fundador GENERAL DOCK CONSULTORIA E LOGÍSTICA LTDA.

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