Quando a voz mente e a imagem engana: Inteligência artificial, o caso A Sina de Ofélia de Taylor Swift e a reafirmação da fé pública na era digital
O caso de música criada por IA expõe riscos a direitos e à confiança digital, reforçando o papel do notariado como tecnologia institucional de autenticação e segurança jurídica.
terça-feira, 6 de janeiro de 2026
Atualizado às 08:45
1. Introdução e colocação do problema
A crescente sofisticação das tecnologias de IA - Inteligência Artificial tem produzido impactos profundos na forma como conteúdos digitais são criados, difundidos e percebidos socialmente. No campo musical, o caso da canção "A Sina de Ofélia", versão em português gerada por IA a partir de obra atribuída à cantora, compositora e empresária americana Taylor Swift, tornou-se um exemplo paradigmático desse fenômeno. A música viralizou nas redes sociais brasileiras ao reproduzir, com elevado grau de verossimilhança, elementos melódicos e vocais associados a artistas reais, sendo apontado que se utilizou da voz dos artistas brasileiros Luiza Sonza e Dilsinho, levando parcela significativa do público a acreditar tratar-se de uma produção oficial ou autorizada.
O caso da música "A Sina de Ofélia" nos alerta para a gama de direitos envolvidos e eventualmente violados. Estamos a falar de questões que envolvem direito autoral, direito de personalidade, responsabilidade civil dentre outros.
Assim, o episódio ultrapassa o mero debate artístico ou tecnológico. Ele revela uma crise contemporânea de confiança: se a IA é capaz de imitar vozes, rostos e estilos com tal precisão que enganam o ouvido humano médio, quais parâmetros passam a sustentar a autenticidade e a verdade no ambiente digital? E, sobretudo, qual o papel das instituições jurídicas tradicionais, em especial o notariado, diante dessa nova realidade?
2. Direitos envolvidos e a fragilização da percepção humana como critério de verdade
Sob o prisma jurídico, o caso envolve múltiplas camadas de proteção. De um lado, os direitos autorais da obra musical original, protegidos pela lei 9.610/1998, que exige autorização expressa para adaptações, traduções ou obras derivadas. De outro, surgem os direitos de personalidade relacionados à voz, imagem e identidade artística, cuja violação pode ocorrer mesmo quando a reprodução se dá por meio de sistemas algorítmicos. Diferentemente das abordagens centradas em direitos autorais, como a desenvolvida por Macedo e Turano (2025), o presente artigo não se propõe a examinar os conflitos autorais decorrentes do uso de inteligência artificial.
Mais do que a infração pontual a esses direitos, o episódio evidencia a insuficiência da percepção sensorial humana como critério de aferição da autenticidade. Se uma voz sintética é capaz de enganar milhões de pessoas, a noção intuitiva de "verdade perceptiva" entra em colapso. O Direito, historicamente construído sobre documentos, testemunhos e sinais externos de autenticidade, passa a enfrentar um ambiente em que tais sinais podem ser artificialmente fabricados com extrema facilidade.
3. Potencial tecnológico e o deslocamento da confiança para a autenticação qualificada
Não se ignora o potencial criativo da IA. Ferramentas capazes de gerar músicas, textos, imagens e vozes ampliam horizontes culturais e econômicos. O avanço da inteligência artificial representa, sem dúvida, um dos mais expressivos saltos tecnológicos da história recente. Sistemas capazes de gerar textos, imagens, músicas, vídeos e vozes humanas com elevado grau de verossimilhança ampliam horizontes criativos, reduzem custos de produção e inauguram novas dinâmicas econômicas e culturais. Sob a ótica puramente instrumental, trata-se de tecnologia com inequívoco potencial emancipatório.
Todavia, no plano jurídico, esse mesmo avanço produz um efeito colateral estrutural: a erosão da confiança espontânea nos meios tradicionais de prova e comunicação. Em um ambiente no qual a aparência deixou de ser indício confiável de realidade, a pergunta central já não é mais "o que está sendo apresentado?", mas "como isso foi produzido, preservado e validado?". O eixo da confiança jurídica desloca-se, assim, do conteúdo para o processo de autenticação. Deixa de importar apenas o conteúdo apresentado e passa a ser essencial o modo como esse conteúdo é produzido, preservado e certificado.
Esse deslocamento marca uma inflexão paradigmática. Durante séculos, o direito operou sob a presunção de que determinados suportes, a escrita, a assinatura manuscrita, a fotografia, o áudio e o vídeo possuíam um vínculo natural com a realidade fática. A inteligência artificial rompe essa associação histórica ao tornar indistinguíveis, aos sentidos humanos, o verdadeiro e o artificialmente produzido. A consequência é direta: prova sem cadeia de autenticidade passa a ser apenas narrativa.
Nesse contexto, a função notarial adquire renovada centralidade institucional. A inteligência artificial pode simular com perfeição uma voz, um rosto ou um documento; não pode, porém, substituir a autenticação humana qualificada, exercida por agente dotado de fé pública, responsabilidade pessoal e dever jurídico de cautela. A diferença não é tecnológica, mas institucional. Não se trata de competir com a IA no plano da eficiência técnica, mas de oferecer aquilo que a tecnologia, por sua própria natureza, é incapaz de fornecer: responsabilização, imputabilidade e presunção jurídica de veracidade.
A fé pública, nesse cenário, deixa de ser um resquício analógico e revela-se uma verdadeira tecnologia institucional de confiança. O notário não certifica apenas um documento; certifica o contexto, a identidade, a manifestação de vontade, a temporalidade e a integridade do ato. Sua atuação cria uma cadeia de confiança que não se esgota no arquivo eletrônico, mas se projeta na esfera jurídica por meio da presunção de legitimidade e da possibilidade de responsabilização pessoal.
Esse é o ponto central da tese: quanto mais sofisticada a tecnologia de simulação, maior a necessidade de instâncias qualificadas de autenticação. A expansão da inteligência artificial não elimina o papel do notário; ao contrário, desloca sua função para o centro do debate sobre segurança jurídica no ambiente digital. A atuação notarial passa a operar como contrapeso institucional à desmaterialização da prova, oferecendo um ponto de ancoragem normativa em um cenário marcado pela fluidez e pela incerteza.
Assim, longe de representar um obstáculo à inovação, a função notarial constitui condição de possibilidade para sua incorporação segura ao sistema jurídico. A confiança, que antes era intuitiva, passa a ser construída; e essa construção exige agentes investidos de autoridade pública, técnica jurídica e dever de cautela. Em um mundo de vozes que podem não pertencer a ninguém e imagens que não provam mais nada por si sós, a autenticação qualificada deixa de ser acessória e se torna estrutural.
4. A solução notarial como resposta institucional à era da IA
4.1. A autenticação notarial de fatos para além da ata notarial: fundamento legal e alcance institucional
O avanço da inteligência artificial e a crescente circulação de conteúdos digitais sintéticos impõem uma releitura da atuação notarial no campo da prova e da confiança jurídica. Nesse cenário, a ata notarial permanece instrumento central, mas já não é suficiente, por si só, para responder aos novos riscos decorrentes da volatilidade, replicabilidade e manipulabilidade dos fatos digitais. A questão que se coloca não é a superação da ata, mas a expansão funcional da autenticação notarial de fatos, à luz do ordenamento jurídico vigente.
Tradicionalmente, a ata notarial é compreendida como meio de constatação objetiva de fatos, permitindo ao tabelião descrever, com imparcialidade e fé pública, aquilo que presencia ou constata, inclusive em ambientes digitais. Em casos envolvendo conteúdos gerados ou difundidos por inteligência artificial, a ata possibilita registrar a existência do conteúdo em determinado momento, sua forma de apresentação, o meio digital de veiculação e dados técnicos observáveis, como links, datas, horários e plataformas. Trata-se de instrumento essencial para transformar conteúdos digitais voláteis em prova juridicamente qualificada.
Contudo, restringir a atuação notarial a essa dimensão descritiva representa uma leitura reducionista da função que a lei atribui ao notário. O art. 6º, inciso III, da lei 8.935/1994 autoriza o tabelião a intervir nos atos e negócios jurídicos sempre que as partes queiram conferir forma legal ou autenticidade, redigindo os instrumentos adequados e atribuindo-lhes fé pública. Esse dispositivo revela que a competência notarial não se limita à formalização de negócios jurídicos stricto sensu, mas alcança a autenticação de fatos juridicamente relevantes, ainda que não configurem, em si, uma manifestação de vontade.
A partir desse fundamento normativo, sustenta-se a tese de que a autenticação notarial de fatos transcende a ata notarial tradicional. O notário não atua apenas como observador neutro da realidade, mas como agente institucional de qualificação jurídica do fato, inserindo-o em uma cadeia de confiança dotada de presunção legal de veracidade. Em ambientes digitais marcados por deepfakes, vozes sintéticas e simulações audiovisuais, essa atuação é decisiva para preservar a inteligibilidade jurídica da realidade.
Destaca-se que assim exsurge a função de certificar a existência, a configuração e o contexto temporal do fato, deslocando o foco da verdade substancial para a verdade jurídica institucionalmente construída. Em um cenário no qual o conteúdo pode ser artificial, a autenticidade passa a residir no procedimento de certificação e na responsabilidade pessoal do agente investido de fé pública.
Dessa forma, a função notarial revela-se não apenas compatível com o ambiente digital, mas estrutural para sua segurança jurídica. A inteligência artificial pode simular fatos; não pode atribuir-lhes responsabilidade, imputabilidade ou presunção jurídica. Ao autenticar fatos para além da ata notarial clássica, o notário reafirma seu papel como tecnologia institucional de confiança, essencial à preservação da verdade jurídica em um mundo no qual ver, ouvir e reconhecer já não bastam.
4.2. Ata notarial: da constatação de fatos à preservação da verdade jurídica
A ata notarial assume papel estratégico nesse cenário. Trata-se de instrumento pelo qual o tabelião descreve, com imparcialidade e fé pública, fatos que presencia ou constata, inclusive em ambientes digitais. No caso de conteúdos gerados ou difundidos por IA, a ata permite registrar:
- a existência do conteúdo em determinado momento;
- sua forma de apresentação;
- o meio digital em que foi veiculado;
- dados técnicos observáveis (links, datas, horários, plataformas).
Importante destacar que a ata notarial não afirma a veracidade material do conteúdo, mas certifica sua existência e configuração em dado contexto temporal, o que se torna decisivo em disputas envolvendo autoria, uso indevido, fraude ou responsabilidade civil.
4.2. Testamentos e a manifestação de vontade em ambiente digital
A reflexão notarial não se limita ao plano probatório imediato. A expansão dos ativos digitais e das criações tecnológicas exige repensar instrumentos clássicos, como o testamento, sob nova ótica. Obras intelectuais, direitos autorais, perfis digitais e até conteúdos gerados ou licenciados por IA passam a integrar o patrimônio imaterial das pessoas.
Nesse contexto, o testamento público pode servir como meio de manifestação consciente e segura da vontade, inclusive para disciplinar o uso futuro de obras, a autorização (ou vedação) de criações derivadas por IA e a destinação de ativos digitais após a morte. Mais uma vez, o notário atua como garantidor da autenticidade, da capacidade e da liberdade da manifestação de vontade.
5. A "blindagem" jurídica de decisões e negócios frente à fraude algorítmica
Casos como "A Sina de Ofélia" não são exceção, mas prenúncio. Cada vez mais cidadãos e empresas buscarão blindar juridicamente decisões, negócios e declarações contra o risco de falsificações digitais. Contratos, autorizações, consentimentos, provas audiovisuais e comunicações eletrônicas exigirão camadas adicionais de segurança.
A legislação no Brasil aponta que os atos notariais cumprem exatamente essa função: transformar conteúdo digital frágil, prints, áudios, vídeos, mensagens e e-mails em provas dotadas de estabilidade jurídica (art. 384, CPC). A fé pública notarial não combate a tecnologia, mas atua como seu complemento institucional, reduzindo assimetrias de informação e prevenindo litígios.
Essa atuação torna-se ainda mais relevante quando se considera a fragilidade do próprio meio digital ao longo do tempo. Conteúdos digitais dependem de tecnologias, formatos e sistemas que rapidamente se tornam obsoletos ou inacessíveis, o que pode comprometer sua preservação e confiabilidade.
Nesse cenário, o notariado oferece uma resposta institucional ao problema do tempo, ao garantir autenticidade, integridade e conservação duradoura dos atos jurídicos. A preservação de acervos notariais seculares, que ainda reúnem documentos originais como cartas de alforria, evidencia que a função notarial sempre esteve ligada à preservação confiável da vontade humana, mesmo diante das transformações tecnológicas.
6. Conclusão
O episódio envolvendo "A Sina de Ofélia" revela mais do que uma controvérsia sobre direitos autorais ou criatividade artificial. Ele mostra uma transformação estrutural: na era da Inteligência Artificial, ver, ouvir ou ler já não basta para crer. A verdade jurídica passa a depender cada vez mais de mecanismos institucionais de autenticação, preservação e certificação.
A esse panorama soma-se um dado essencial: a crise contemporânea não é apenas de veracidade, mas de referencial de confiança. A inteligência artificial desloca o centro da credibilidade jurídica do conteúdo para o procedimento, da aparência para a cadeia de produção do fato. Nesse ambiente, a atuação notarial deixa de ser meramente documental e passa a assumir função estruturante na estabilização da realidade jurídica.
É nesse ponto que se revela a importância da tese da autenticação notarial de fatos para além da ata notarial, fundada no art. 6º, inciso III, da lei 8.935/1994. A norma não restringe a função do notário à formalização de negócios jurídicos, mas autoriza sua intervenção sempre que se pretenda conferir autenticidade, forma legal e presunção de legitimidade a fatos juridicamente relevantes. Trata-se de fundamento normativo suficiente para sustentar uma atuação notarial mais ampla, adequada às exigências do ambiente digital.
Assim, a ata notarial não deve ser compreendida como limite, mas como ponto de partida de uma função institucional maior: a preservação da verdade jurídica em contextos nos quais a realidade é fluida, replicável e potencialmente artificial. A fé pública não valida o conteúdo em si, mas qualifica juridicamente o fato, inserindo-o em uma cadeia institucional de confiança baseada em responsabilidade pessoal, dever de cautela e presunção legal de veracidade.
Em um mundo no qual vozes podem ser sintéticas, imagens podem ser simuladas e documentos podem nascer artificiais, a função notarial não é um resíduo analógico, mas uma condição de possibilidade do direito. A tecnologia pode criar narrativas; apenas as instituições podem criar confiança.
Nesse cenário, o notariado reafirma sua função histórica como uma infraestrutura de confiança da sociedade, agora projetada sobre o ambiente digital. Na voz de respeitada doutrina: "Além, contudo, de a autenticidade do notário - fonte de sua credibilidade - ser um predicado dele exigível profissionalmente (o que, pois, nele especializa e intensifica a autenticidade exigida de todos os homens), ela é ainda um fator de conveniência institucional. Com efeito, a debilitação dessa autenticidade implica o desprestígio da instituição do notariado" (DIP, 2020, p. 64).
A ata notarial, o testamento público e demais atos notariais mostram-se instrumentos aptos a garantir segurança jurídica em um mundo onde a fraude se tornou mais sofisticada e, paradoxalmente, mais acessível.
A tecnologia avança; a fé pública permanece como âncora de estabilidade. E nas palavras do grande Olavo Bilac: A âncora é o símbolo da tranquilidade e da firmeza, pelo papel que representa na navegação: é também o símbolo da esperança, porque é com a esperança que nós ancoramos no mar tempestuoso da vida.
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Referência bibliográfica
MACEDO, Carlos Frederico Oliveira de; TURANO, Allan. A Sina de Ofélia: os bastidores jurídicos da versão de IA do sucesso de Taylor Swift. Migalhas, 26 dez. 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/447036/os-bastidores-juridicos-da-versao-de-ia-do-sucesso-de-taylor-swift. Acesso em: 29 dez. 2025
DIP, Ricardo. Notas sobre notas (e outras notas). Tomo II. São Paulo: Lepanto, 2020.
MIGALHAS. A âncora é o símbolo da tranquilidade e da firmeza. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/literarias/frase/olavo-bilac/a-ancora-e-o-simbolo-da-tranquilidade-e-da-firmeza. Acesso em: 29 dez. 2025.
Andrey Guimarães Duarte
Tabelião de notas desde 2004. Há 10 anos titular do 4º Tabelião de Notas de São Bernardo do Campo. Presidente da Associação de Titulares de Cartórios (ATC), ex-presidente e atual vice-presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo (CNB/SP). Diretor do Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF). Conselheiro consultivo do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM). Ex-delegado de polícia em São Paulo.
Mauro Alexandre Barbosa Bordini
Tabelião do 2º Cartório de Notas de Guarulhos, assumiu a titularidade em junho de 2013, por meio de concurso público promovido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Exerce a função desde o ano de 2010, tendo iniciado como Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas do município de Vargem, comarca de Bragança Paulista. É bacharel em Direito, com especialização em Direito Público (Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus) e Direito Civil e Contratos (UNISUL/LFG).




