Salvo melhor juízo hierarquicamente superior
Notas sobre a Venezuela e a crise da normatividade internacional.
terça-feira, 6 de janeiro de 2026
Atualizado às 13:13
Há um tipo de violência que precede a violência. Ela ocorre quando alguém se arroga o direito de dar nome, classificar e decidir pelo outro. A América Latina a conhece bem. Da criação de categorias como "zona de influência", "repúblicas instáveis" e "áreas de interesse vital" ao próprio nome "América Latina", etiqueta vasta e ambígua imposta externamente, o continente parece ter precisado de uma gramática alheia para existir politicamente. Esse padrão histórico, ainda que mude de linguagem e atualize seus instrumentos, segue reproduzindo-se com notável regularidade, reaparecendo sob novas roupagens sempre que a ordem internacional é chamada a "corrigir" seus limites.
O episódio recentemente noticiado envolvendo ação direta dos Estados Unidos sobre o território venezuelano, com a captura de seu chefe de Estado, não pode ser lido no registro curto da simpatia ou antipatia ao regime de turno. Para o debate público, a figura do governante funciona como um ímã moral; para o direito internacional, é frequentemente um álibi. Nesse intervalo, corre-se o risco de perder de vista a questão central para os atores da região: o que acontece com a própria ideia de soberania quando uma potência decide suspender, ainda que provisoriamente, a condição de sujeito de um Estado.
A proibição do uso da coerção e o princípio da não intervenção constituem o pressuposto de convivência e a infraestrutura mínima da previsibilidade no direito internacional. Sem eles, o planeta volta a ser um mapa de expedientes. No sistema interamericano, em particular, a Carta da OEA e a tradição regional consolidaram esses princípios como uma espécie de memória jurídica gravada por cicatriz.
A técnica contemporânea da ação interventiva, porém, tornou-se mais sofisticada. Já não se anuncia como conquista nem como guerra declarada. Fala-se em correção, em enforcement, em proteção do povo. Recorre-se à linguagem penal do narcotráfico, do terrorismo e do crime transnacional, deslocando um conflito político para o repertório moral do castigo. Em escala internacional, o efeito é um desgaste mais profundo: embaralham-se as fronteiras entre julgar crimes e governar povos, esferas que as sociedades precisam manter separadas para preservar qualquer ideia minimamente estável de legalidade.
A Venezuela é um terreno particularmente sensível para esse tipo de iniciativa, uma vez que seu constitucionalismo recente se desenvolveu em permanente tensão entre normatividade e exceção. A Constituição de 1999 construiu um Estado prolixo em direitos e detalhado na organização institucional, mas inserido numa cultura política marcada pela centralidade do Executivo e pela recorrente mobilização de situações de emergência. Produziu-se, assim, um ordenamento no qual a forma constitucional convive com a elasticidade do regime excepcional, lógica que se agravou com a institucionalização de instâncias constituintes paralelas, dotadas de pretensão originária, tornando o direito simultaneamente operante e vulnerável.
Num ecossistema com essas características, uma ingerência internacional direta, em vez de "corrigir" uma patologia institucional, tende a confirmar o diagnóstico de que a arquitetura jurídica latino-americana pode ser suspensa sempre que o centro decide que a periferia falhou. E quando isso ocorre com a Venezuela, não ocorre apenas "com a Venezuela", mas com uma região que carrega um acervo cumulativo de Panamá, República Dominicana, Guatemala, Chile e Granada, todos inscritos no mesmo arquivo afetivo-político da intervenção como possibilidade. É a partir desse acúmulo histórico que o episódio deve ser situado, o que exige a reativação da sociologia longa do continente, informada pela teoria da dependência e pela forma desigual como os custos da ordem internacional se distribuem.
Nada disso supõe indulgência em relação ao regime de Nicolás Maduro, cuja deriva autoritária e progressiva erosão das garantias políticas, instrumentalizadas para a perpetuação no poder, reclamam condenação inequívoca por aqueles que ainda reconhecem na limitação do poder uma exigência mínima da vida política. A crítica a regimes que corroem a legalidade por dentro, porém, não legitima a dissolução heterônoma da própria arquitetura jurídica internacional.
Quando a coerção se converte em técnica de gestão assimétrica da ordem internacional, aplicada seletivamente a Estados periféricos, a vida política doméstica tende a reorganizar-se em torno do medo, do ressentimento e da dependência. Produzem-se ciclos prolongados de fragilização institucional, bloqueiam-se trajetórias autônomas de recomposição democrática e desagrega-se o tecido social. Por sua própria lógica, esse encadeamento transforma o direito em mera retórica de legitimação do estado de exceção, desprovida da capacidade de dizer não tanto ao autoritarismo de matriz doméstica quanto ao arbítrio externo. A pergunta decisiva desloca-se, então, do "o que queremos fazer?" para o "o que nos é permitido fazer?".
No limite, o que se institui é uma soberania sob tutela e uma autodeterminação válida salvo melhor juízo hierarquicamente superior. Ao povo, resta a pedagogia da espera, pela qual se aprende, uma vez mais, que as grandes decisões continuam sendo tomadas em seu nome, raramente com ele e quase nunca por ele, num mundo que parece pouco a pouco ingressar em uma nova fase, menos regida por normas comuns e mais por hierarquias explícitas de poder.


