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Alternância de residências como expressão da guarda compartilhada

A convivência equilibrada com ambos os pais é direito da criança. O texto analisa a alternância de residências como forma efetiva da guarda compartilhada.

terça-feira, 6 de janeiro de 2026

Atualizado às 13:14

Quando a convivência deixa de ser ideal para se afirmar como direito da criança

No exercício cotidiano da advocacia de famílias, uma questão insiste em se repetir e precisa ser enfrentada com maior seriedade: a convivência com ambos os pais no continua sendo tratada como tema secundário, quando, na realidade, constitui um dos pilares centrais da proteção integral da criança.

Enquanto o debate jurídico concentra-se, com razão, em alimentos, partilha patrimonial e definição de responsabilidades legais, a organização concreta da convivência familiar, aquela que estrutura a rotina, o pertencimento e a segurança emocional dos filhos, permanece frequentemente negligenciada, tanto pelos genitores quanto, por vezes, pelo próprio sistema de Justiça.

Esse apagamento não é neutro. Ele compromete o desenvolvimento emocional, social e cognitivo da criança, cujas necessidades extrapolam o sustento material e exigem presença, previsibilidade e vínculos contínuos.

É nesse cenário que se impõe uma reflexão técnica e responsável sobre a chamada custódia física conjunta, popularmente conhecida como alternância de residências. Trata-se de modelo ainda pouco compreendido e, não raras vezes, equivocadamente confundido com a guarda alternada, esta, sim, caracterizada por instabilidade, descontinuidade e fragmentação do exercício do poder familiar.

A alternância de residências, quando adequadamente estruturada, não transforma a criança em visitante de um dos genitores. Ao contrário, reconhece seu direito de viver com ambos, em lares organizados, comunicantes e comprometidos com sua rotina, sua formação e seu bem-estar integral. Não se trata de divisão matemática do tempo, mas de corresponsabilidade efetiva.

Todavia, esse arranjo não se sustenta apenas na previsão legal. Ele exige maturidade emocional, disponibilidade afetiva e compromisso cotidiano, requisitos que, na prática, nem sempre se fazem presentes. É recorrente observar genitores que pleiteiam a guarda nos autos, mas, fora deles, ajustam a convivência à conveniência de novas relações, rotinas profissionais ou preferências pessoais.

Expressões como "a logística é difícil", "o trabalho não permite" ou "a nova companheira não aceita" são frequentes nos atendimentos e audiências. O cuidado, então, é terceirizado; a presença, fragmentada; e o filho, muitas vezes, invisibilizado.

A parentalidade responsável não nasce com o divórcio. Ela se constrói desde o nascimento da criança. Pais que exerceram papel periférico durante a convivência conjugal dificilmente assumirão, de forma repentina, uma coparentalidade plena após a separação. Ainda assim, a alternância de residências pode - quando bem acompanhada - funcionar como instrumento de reorganização ética e afetiva, oferecendo uma nova oportunidade de responsabilização concreta.

Como bem sintetizou Rolf Madaleno, em palestra proferida em Carlos Barbosa/RS, em 4/4/25:

"Quem visita são amigos, parentes e conhecidos. Pai não é visita."

A afirmação revela um princípio essencial: a função paterna é intransferível. Tratá-la como eventualidade equivale a negar à criança o direito à convivência contínua, estruturada e significativa com ambos os pais. Esse direito não pertence aos adultos. É da criança.

A prática forense revela, com clareza, o abismo existente entre o discurso jurídico da guarda compartilhada e sua efetiva concretização. Não são raros os casos em que o instituto é utilizado como estratégia processual, sem correspondência com a participação real na rotina escolar, nas decisões relevantes ou na escuta afetiva cotidiana.

A ausência parental, especialmente quando ocorre no período em que a criança deveria estar sob os cuidados do genitor, não se resume a falha de agenda. Trata-se de negligência afetiva, cujos efeitos se manifestam em insegurança emocional, dificuldades de aprendizagem, alterações comportamentais e fragilização da autoestima.

Familiares e figuras de apoio podem auxiliar no cuidado, mas não substituem a função parental. A presença dos pais exige constância, verdade e responsabilidade.

A alternância de residências não é solução universal. Mas constitui, sim, alternativa legítima e juridicamente possível para assegurar à criança uma convivência equilibrada e digna com ambos os genitores. Seu êxito, contudo, depende de planejamento, compromisso e acompanhamento técnico qualificado.

A solução concreta: O plano de parentalidade

A guarda compartilhada somente alcança efetividade quando acompanhada de organização sólida, comunicação estruturada e compromisso contínuo com o interesse da criança. Nesse contexto, o plano de parentalidade não é acessório: é essencial.

Mais do que um ajuste de datas e horários, o plano de parentalidade é instrumento jurídico e relacional que traduz a coparentalidade abstrata em práticas concretas. Funciona como verdadeiro manual de convivência, conferindo previsibilidade, segurança e corresponsabilidade.

Deve contemplar, entre outros aspectos:

  • Rotina escolar e de saúde;
  • Tomada conjunta de decisões relevantes;
  • Alternância em feriados, férias e datas comemorativas;
  • Regras de comunicação com os filhos;
  • Mecanismos de resolução de impasses, inclusive em casos de mudança de domicílio.

Pode ser elaborado no momento da separação ou posteriormente, como resposta a uma convivência desorganizada ou conflitiva. Seu valor reside exatamente na prevenção: reduz litígios, evita judicializações sucessivas e preserva a estabilidade emocional da criança.

Trata-se de instrumento vivo, adaptável ao crescimento dos filhos e às transformações familiares, que exige seriedade, acompanhamento técnico e compromisso real.

Conclusão

Não se constrói uma infância segura com presenças intermitentes ou discursos vazios.

Filho não é obrigação quinzenal.

Filho é continuidade, projeto e responsabilidade.

A alternância de residências, quando adotada, deve nascer de compromisso concreto com o desenvolvimento integral da criança,jamais de conveniência adulta ou estratégia processual. A guarda compartilhada só se materializa quando sustentada por planejamento técnico, maturidade emocional e escolhas conscientes.

A infância é finita. Não se repete.

E é dever dos pais, e da advocacia, assegurar que esse período seja vivido com afeto, segurança e estrutura.

_______

STJ, REsp 1.251.000/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 23/8/2011.

STJ, REsp 1.428.596/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2014.

TJRS, AI nº 5109808-10.2021.8.21.7000.

IBDFAM - estudos e pareceres sobre guarda compartilhada.

PORTUGAL, Rui do Carmo - doutrina sobre residência alternada.

Tatiana Fortes

VIP Tatiana Fortes

Advogada de Famílias há 15 anos. Atua no planejamento de uniões e na condução de divórcios com estratégia jurídica, escuta qualificada e visão interdisciplinar, voltada à proteção dos vínculos.

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