MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Tendências para o mercado de armazéns gerais e a emissão de títulos especiais em 2026

Tendências para o mercado de armazéns gerais e a emissão de títulos especiais em 2026

O setor de armazéns gerais, disciplinado no ordenamento jurídico brasileiro pelo decreto Federal 1.102, de 21/11/1903.

sexta-feira, 9 de janeiro de 2026

Atualizado às 10:05

Introdução:

O setor de armazéns gerais-emissão de warrant atravessa, nas últimas décadas, um processo de profunda transformação estrutural, impulsionado por mudanças regulatórias, avanços tecnológicos, novos modelos de financiamento logístico e crescente exigência por compliance jurídico, fiscal e operacional.

A aproximação do ano de 2026 projeta um cenário no qual a atividade tradicional de guarda e conservação de mercadorias passa a assumir papel estratégico na cadeia logística integrada, sobretudo quando associada à emissão de títulos especiais, notadamente o conhecimento de depósito e o warrant, instrumentos jurídicos que permitem a circulação do crédito mercantil lastreado em mercadorias efetivamente armazenadas.

Este artigo tem por finalidade analisar, sob perspectiva jurídica, operacional e econômica, as principais tendências para o mercado de armazéns gerais em 2026, com ênfase na revalorização dos títulos de crédito especiais, nos impactos da digitalização, da reforma tributária, da governança corporativa e da crescente integração com sistemas de gestão logística.

1. O regime jurídico dos armazéns gerais no Brasil: Bases estruturais

A atividade de armazém geral possui regime jurídico próprio, distinto da armazenagem comum, encontrando sua disciplina nuclear no decreto 1.102/1903, diploma ainda plenamente vigente e reconhecido pela jurisprudência administrativa e judicial.

Nos termos do referido decreto:

O armazém geral é estabelecimento autorizado a receber, guardar e conservar mercadorias de terceiros;

Pode emitir títulos representativos da mercadoria depositada;

Submete-se a registro obrigatório na Junta Comercial;

Assume responsabilidade civil objetiva pela guarda e integridade da mercadoria.

Os títulos emitidos - conhecimento de depósito e warrant - possuem natureza jurídica própria, sendo reconhecidos como títulos de crédito mercantis, com força circulatória e eficácia erga omnes, desde que observados os requisitos legais.

A despeito de sua antiguidade normativa, o decreto 1.102/1903 mantém-se harmonizado com o CC de 2002, especialmente no que tange às obrigações de guarda (arts. 627 a 652) e à responsabilidade do depositário.

2. Conhecimento de depósito e warrant: Função econômica e jurídica

2.1 Conhecimento de depósito

O conhecimento de depósito é o título que comprova:

A existência da mercadoria;

Sua natureza, quantidade e qualidade;

O local exato de armazenagem;

A titularidade do depositante.

Trata-se de título representativo da mercadoria, mas que, isoladamente, não constitui garantia real, sendo utilizado principalmente como instrumento de circulação documental e prova de depósito.

2.2 Warrant

O warrant, por sua vez, é título acessório, emitido em conjunto com o conhecimento de depósito, destinado à constituição de penhor mercantil sobre a mercadoria armazenada.

Sua relevância prática reside no fato de permitir:

Financiamento bancário ou privado;

Operações de crédito estruturado;

Garantia real sem deslocamento físico da mercadoria;

Redução de custos logísticos e financeiros.

Em 2026, observa-se tendência clara de revalorização do warrant como instrumento de funding logístico, sobretudo diante da retração de crédito tradicional e da busca por garantias reais mais seguras.

Ronaldo Paschoaloni

VIP Ronaldo Paschoaloni

Especialista em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro-UNISANTA; Perito Judicial -Credenciado pelo CRA-SP; Extensão Gestão Estratégica FGV-EAESP SP.Fundador GENERAL DOCK CONSULTORIA E LOGÍSTICA LTDA.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca