MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Tendências para o mercado de armazéns gerais e a emissão de títulos especiais em 2026

Tendências para o mercado de armazéns gerais e a emissão de títulos especiais em 2026

O setor de armazéns gerais, disciplinado no ordenamento jurídico brasileiro pelo decreto Federal 1.102, de 21/11/1903.

sexta-feira, 9 de janeiro de 2026

Atualizado às 10:05

Introdução:

O setor de armazéns gerais-emissão de warrant atravessa, nas últimas décadas, um processo de profunda transformação estrutural, impulsionado por mudanças regulatórias, avanços tecnológicos, novos modelos de financiamento logístico e crescente exigência por compliance jurídico, fiscal e operacional.

A aproximação do ano de 2026 projeta um cenário no qual a atividade tradicional de guarda e conservação de mercadorias passa a assumir papel estratégico na cadeia logística integrada, sobretudo quando associada à emissão de títulos especiais, notadamente o conhecimento de depósito e o warrant, instrumentos jurídicos que permitem a circulação do crédito mercantil lastreado em mercadorias efetivamente armazenadas.

Este artigo tem por finalidade analisar, sob perspectiva jurídica, operacional e econômica, as principais tendências para o mercado de armazéns gerais em 2026, com ênfase na revalorização dos títulos de crédito especiais, nos impactos da digitalização, da reforma tributária, da governança corporativa e da crescente integração com sistemas de gestão logística.

1. O regime jurídico dos armazéns gerais no Brasil: Bases estruturais

A atividade de armazém geral possui regime jurídico próprio, distinto da armazenagem comum, encontrando sua disciplina nuclear no decreto 1.102/1903, diploma ainda plenamente vigente e reconhecido pela jurisprudência administrativa e judicial.

Nos termos do referido decreto:

O armazém geral é estabelecimento autorizado a receber, guardar e conservar mercadorias de terceiros;

Pode emitir títulos representativos da mercadoria depositada;

Submete-se a registro obrigatório na Junta Comercial;

Assume responsabilidade civil objetiva pela guarda e integridade da mercadoria.

Os títulos emitidos - conhecimento de depósito e warrant - possuem natureza jurídica própria, sendo reconhecidos como títulos de crédito mercantis, com força circulatória e eficácia erga omnes, desde que observados os requisitos legais.

A despeito de sua antiguidade normativa, o decreto 1.102/1903 mantém-se harmonizado com o CC de 2002, especialmente no que tange às obrigações de guarda (arts. 627 a 652) e à responsabilidade do depositário.

2. Conhecimento de depósito e warrant: Função econômica e jurídica

2.1 Conhecimento de depósito

O conhecimento de depósito é o título que comprova:

A existência da mercadoria;

Sua natureza, quantidade e qualidade;

O local exato de armazenagem;

A titularidade do depositante.

Trata-se de título representativo da mercadoria, mas que, isoladamente, não constitui garantia real, sendo utilizado principalmente como instrumento de circulação documental e prova de depósito.

2.2 Warrant

O warrant, por sua vez, é título acessório, emitido em conjunto com o conhecimento de depósito, destinado à constituição de penhor mercantil sobre a mercadoria armazenada.

Sua relevância prática reside no fato de permitir:

Financiamento bancário ou privado;

Operações de crédito estruturado;

Garantia real sem deslocamento físico da mercadoria;

Redução de custos logísticos e financeiros.

Em 2026, observa-se tendência clara de revalorização do warrant como instrumento de funding logístico, sobretudo diante da retração de crédito tradicional e da busca por garantias reais mais seguras.

Ronaldo Paschoaloni

VIP Ronaldo Paschoaloni

Ronaldo Paschoaloni, especialista em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro, Perito Judicial CRA-SP. Autor com DOI no ZENODO, publicado pela UNISANTA. Registro acadêmico ORCID. Habilitação docência.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca