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Um processualista em Harvard

Relato de experiência em LL.M. na Harvard Law School, destacando aulas intensas de Civil Procedure, método socrático e desafios do sistema jurídico dos EUA.

segunda-feira, 5 de janeiro de 2026

Atualizado às 10:37

É uma alegria poder utilizar o espaço do Migalhas para compartilhar um pouco da minha experiência como estudante de LL.M. na Harvard Law School no ano acadêmico de 2025-2026.

Sou graduado em Direito pela Universidade Federal do Paraná e atuo como advogado de contencioso e arbitragem há sete anos. Em paralelo, concluí o mestrado e curso o doutorado no departamento de Direito Processual da Faculdade de Direito da USP. Em agosto de 2025, interrompi temporariamente as minhas atividades profissionais e acadêmicas no Brasil para me dedicar a um muito almejado período de estudos no exterior.

No primeiro semestre em Harvard tive a oportunidade de cursar quatro disciplinas: Civil Procedure, Evidence, International Commercial Arbitration e Legal Writing, Research and Analysis. Este texto não pretende uma análise profunda de direito comparado, mas é um relato em primeira pessoa da minha experiência e dos pontos de contato - ou da falta deles - entre Civil Procedure dos Estados Unidos e o processo civil brasileiro.

A formação em Direito nos Estados Unidos

Para entender a dinâmica do ensino de Civil Procedure nos Estados Unidos, vale uma contextualização mais ampla sobre a formação jurídica em si. Nos Estados Unidos, Direito não é propriamente uma graduação. Primeiro, o estudante obtém um Bachelor's Degree em qualquer área, não necessariamente correlata à carreira jurídica. Sendo bacharel, o aluno pode ingressar na Faculdade de Direito, na qual obterá o título de J.D. - Juris Doctor.

O J.D. dura três anos - períodos que são denominados 1L, 2L e 3L. A grade curricular do 1L é fechada, com nenhuma (ou pouca) flexibilidade. Os alunos cursam as matérias básicas (e obrigatórias) do direito norte-americano: contracts, torts, property, criminal law, constitutional law e civil procedure, com a duração de um semestre cada. O 1L é considerado o período mais desafiador pelos J.D.s - seja pela dificuldade das disciplinas em si, seja pelo peso que as notas do 1L têm na definição do futuro profissional desses estudantes.

Essa contextualização dá a tônica do ensino de Civil Procedure nos Estados Unidos: trata-se de um curso concentrado em um único semestre, justamente durante o primeiro contato dos alunos com o Direito. Civil Procedure é reconhecidamente o curso mais difícil do 1L.

A falta de flexibilidade do 1L, porém, é compensada nos anos seguintes. Os alunos de 2L e 3L têm ampla flexibilidade para cursar o que for de seu interesse. No ano acadêmico de 2025-2026, a Harvard Law School oferece 630 disciplinas.Os alunos de LL.M. podem escolher quaisquer matérias dentre as disciplinas oferecidas pela Law School, de modo que, ao contrário do que ocorre em relação aos J.D.s, não há disciplinas obrigatórias para os LL.M.s. - o que me levou a ser frequentemente questionado pelos meus colegas J.D.s acerca do motivo pelo qual eu cursava Civil Procedure, mesmo sem qualquer obrigação nesse sentido.

As aulas de Civil Procedure

Na Harvard Law School, Civil Procedure é uma disciplina de quatro horas semanais (duas aulas de duas horas cada, por semana), em um único semestre. Apesar do período curto, o conteúdo é abrangente, o que torna as aulas densas e o volume de leitura alto. A dificuldade de acompanhar as leituras se deve não apenas à quantidade, mas também à complexidade do material em si. O estudo é realizado quase que exclusivamente por meio da leitura de decisões judiciais da Suprema Corte, muitas vezes datadas do século XIX e início do século XX. Há pouquíssima referência à doutrina no sentido em que a entendemos no Brasil - artigos doutrinários, além de raramente incluídos na bibliografia, não são a fonte primária de estudo, mas servem como material de apoio ao apresentar as circunstâncias ou análises paralelas das decisões judiciais objeto da análise principal.

Como decorrência direta do estudo a partir de casos, as aulas seguem o método socrático, no qual o professor conduz a discussão a partir de perguntas acerca dos casos direcionadas aos alunos. É nesse contexto que surge o temido cold call: a escolha aleatória de um estudante, sem aviso prévio, para responder às questões formuladas pelo professor a partir dos casos. Essa dinâmica impõe um preparo contínuo: as leituras designadas para cada aula precisam ser concluídas previamente, sob pena de o aluno simplesmente não conseguir acompanhar a discussão - ou, no pior cenário, ser chamado em um cold call e não ser capaz de responder.

O conteúdo de Civil Procedure

De forma bastante resumida e a partir de categorias gerais, os seguintes temas foram trabalhados ao longo do semestre em Civil Procedure:

  1. Competência estadual e federal (subject matter jurisdiction);
  2. Conflitos de lei horizontais (entre leis estaduais) e verticais (entre lei estadual e federal) (horizontal e vertical choice of law - Erie doctrine);
  3. Competência territorial e foro (personal jurisdiction e venue);
  4. Início do processo e medidas de urgência (initial pleadings and motions e preliminary injunctions);
  5. Devido processo legal (procedimental) (procedural due process);
  6. Discovery e gestão do processo (case management);
  7. Ônus da prova e julgamento antecipado (burdens of proof e summary judgment);
  8. Júri, julgamento e pós julgamento (right to a jury, other trial mechanics e post-trial practice);
  9. Recursos (appellate litigation);
  10. Preclusão e coisa julgada (issue preclusion e claim preclusion);
  11. Ações coletivas (class actions);
  12. Acesso à justiça (access to justice).

A primeira vez em que li o syllabus (ou ementa) de Civil Procedure tive a impressão de estar diante de um currículo que, em abrangência e temáticas, seria similar ao do processo civil brasileiro. Essa impressão, no entanto, dissipou-se rapidamente. Há nomenclaturas que parecem similares, mas que, no mais das vezes, dizem respeito a categorias distintas, com importância e abordagem bastante diversas em relação àquelas verificadas no processo civil brasileiro.

Na minha compreensão, há um elemento estrutural e central que explica esta distanciação: o federalismo norte-americano e as suas repercussões sobre o civil procedure.

O processo civil norte-americano é condicionado pelo modelo de federalismo dos Estados Unidos em dois principais aspectos. O primeiro é a função das Cortes federais nos Estados Unidos como elemento de afirmação política do federalismo. As Cortes federais dos Estados Unidos se pretendem um foro neutro para a disputas entre cidadãos a respeito de matérias de direito federal (arising under jurisdiciton), ou mesmo disputas de direito estadual quando as partes são de Estados diferentes (diversity jurisdiction), sob o fundamento de proteger as partes de eventual parcialidade de Cortes estaduais locais. Trata-se, portanto, de uma função muito mais ampla do que aquela exercida pela Justiça Federal no Brasil, que, como regra, detém competência em razão da pessoa.

O segundo aspecto é que a ampla competência dos Estados para legislar em direito material e processual - em oposição ao "federalismo centrípeto" brasileiro e a concentração das competências legislativas na União - dá origem a uma infinidade de potenciais conflitos de lei, tanto em aspecto vertical (entre a União e os Estados), quanto em aspectos horizontais (entre Estados).

Aprende-se na Law School o processo civil federal, aplicável às Cortes federais e estruturado a partir da lei federal (em especial as Federal Rules of Civil Procedure, embora haja relevante legislação processual federal esparsa). Nos Estados, há normas de direito processual próprias, aplicáveis às respectivas Cortes estaduais, o que não é uma distinção trivial: as normas processuais estaduais se distinguem entre si e em relação às normas federais no referente a aspectos elementares do processo, como os requisitos das medidas de urgência (preliminary injunction), as condições de citação (notice) e o caráter compulsório ou não da reconvenção (compulsory counterclaim). As possibilidades de conflito de leis que surgem a partir desse arranjo, portanto, são incontáveis. A mais importante doutrina de processo civil da Suprema Corte dos Estados Unidos - Erie doctrine - é, inclusive, um mal resolvido problema de conflito vertical de leis.

A prova de Civil Procedure

Em Harvard, as aulas são encerradas na semana do Thanksgiving, o que dá início ao chamado reading period - momento sem aulas, mas de estudos intensos para os exams que ocorrem na primeira quinzena de dezembro.

As provas são, a critério dos professores, presenciais (in-class) ou remotas (takehome). As provas presenciais são, em geral, mais curtas, durando até três horas; ao passo que as provas remotas, realizadas em casa, podem durar até oito horas. Também a critério do Professor, as provas são open book ou closed book - o que define se o aluno terá acesso restrito ou livre a materiais de apoio durante a realização da prova. As provas takehome, como regra, têm acesso livre a quaisquer materiais e à internet, à exceção de ferramentas de inteligência artificial - proibidas pelas regras de integridade acadêmica da Faculdade em quaisquer atividades avaliativas.

A duração de oito horas e o livre acesso a quaisquer materiais, condições pouco usuais para os padrões de avaliação no Brasil, nem de longe tornam a prova fácil. É uma maratona - na prática, as oito horas passam voando, e o livre acesso a quaisquer materiais se revela pouco útil caso não haja estudo prévio.

A prova de Civil Procedure apresentava um caso fictício bastante complexo, que se desenrolava ao longo de 10 páginas descrevendo os fatos elementares, aspectos processuais e a evolução do caso no tempo. De maneira geral, a tarefa do aluno é, a partir do caso descrito, identificar as questões pertinentes e oferecer as soluções necessárias a partir dos institutos de processo civil estudados ao longo do semestre - o que se denomina issue spotting.

A partir do issue spotting, as respostas seguem o método IRAC (Issue, Rule, Application, Conclusion): identificar claramente o problema jurídico (issue); indicar as normas jurídicas pertinentes (rule - a legislação ou o precedente aplicável); relacionar os fatos do enunciado com as regras identificadas (application); e, por fim, apresentar uma resposta direta e objetiva à questão jurídica analisada (conclusion). O caso, no entanto, oferece dezenas de problemas jurídicos passíveis de análise, que se desdobram em soluções limítrofes e pouco óbvias - e por isso a dificuldade de terminar a prova a tempo, mesmo com prazo de oito horas.

Conclusão

Cursar Civil Procedure em Harvard após ampla experiência prática e acadêmica com processo civil no Brasil me trouxe duas principais perspectivas. A primeira é que, embora eu tenha começado este texto dizendo que não pretendia fazer uma análise de direito comparado, a verdade é que a experiência em Harvard me tornou mais cético em relação à possibilidade de comparação efetiva entre o processo civil brasileiro e o norte-americano. Há premissas estruturais profundamente distintas que tornam comparações apressadas, baseadas em semelhanças terminológicas ou em recortes pontuais, de utilidade limitada.

Em contrapartida, a intensidade das aulas, o método socrático e a avaliação foram experiências intelectualmente desafiadoras e extremamente proveitosas. A abertura do ensino jurídico brasileiro, nas últimas décadas, a métodos ativos de aprendizagem que dialogam com o modelo norte-americano parece especialmente promissora no campo do processo civil. O advogado de contencioso, afinal, atua cotidianamente como um issue spotter, identificando problemas jurídicos relevantes em contextos fáticos complexos; é, portanto, natural - e desejável - que a metodologia de ensino e de avaliação privilegie justamente essa habilidade.

Caio César Bueno Schinemann

Caio César Bueno Schinemann

LL.M. Candidate na Harvard Law School (2026). Doutorando e Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da USP. Advogado.

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