Rol da ANS: STF garante critérios objetivos e reforça sustentabilidade do setor
Supremo confirma cobertura mínima obrigatória em planos de saúde, com exceções técnicas que trazem previsibilidade e segurança jurídica às operadoras.
terça-feira, 6 de janeiro de 2026
Atualizado em 5 de janeiro de 2026 13:48
No dia 2 de dezembro de 2025, foi publicado o acórdão proferido pelo Plenário do STF que julgou a ADIn 7.265, proposta pela Unidas - União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde, que questionava a constitucionalidade da lei 14.454/22. A lei havia alterado a lei 9.656/98 para transformar a natureza do Rol da ANS de "taxativo" em "exemplificativo", o que gerava forte insegurança jurídica para o setor da Saúde Suplementar.
O ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADI, firmou entendimento de que o Rol deve ser considerado taxativo, mas com possibilidade de mitigação em hipóteses específicas. O STF estabeleceu critérios objetivos para custeio de procedimentos fora do Rol: prescrição médica ou odontológica; ausência de negativa expressa ou pendência de análise pela ANS; inexistência de alternativa terapêutica adequada; comprovação científica robusta de eficácia e segurança; e registro na Anvisa.
Embora a lei não tenha sido declarada inconstitucional, o acórdão trouxe avanços relevantes às operadoras, ao reforçar previsibilidade, segurança jurídica e estabilidade regulatória. Com critérios técnicos cumulativos, as operadoras passam a contar com parâmetros claros para análise de solicitações, o que reduz incertezas e riscos de judicialização descontrolada.
Os critérios estabelecidos pelo julgado elevam o patamar mínimo para cobertura, protegendo as operadoras de pedidos baseados em evidências frágeis ou estudos experimentais, ao mesmo tempo em que garante maior racionalidade no processo decisório.
O julgamento, se respeitado em sua literalidade, também reduz a margem de arbitrariedade judicial. Ao condicionar a cobertura extra rol a uma negativa expressa da ANS ou a uma análise pendente de atualização, o STF reforça o protagonismo da agência reguladora e estabelece que o Judiciário só deve intervir após esgotados os mecanismos técnicos e administrativos.
Esse posicionamento cria um cenário de maior clareza e equilíbrio: preserva os direitos dos beneficiários em situações excepcionais, mas impõe responsabilidade técnica e regulatória. Para as operadoras, isso significa previsibilidade contratual, menos espaço para decisões judiciais inesperadas e maior capacidade de planejamento financeiro.
Sem esses filtros, a lei 14.454/22 poderia resultar em insegurança jurídica, violação da legalidade contratual e impacto financeiro desproporcional sobre o setor. A decisão do STF, ao impor critérios objetivos, tornou a norma aplicável de forma equilibrada, protegendo tanto os beneficiários quanto a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar.
Bianca Pires Andreassa
Especialista em saúde suplementar e sócia do Villemor Amaral Advogados.
Isabela Campos Mourão
Advogada no Villemor Amaral Advogados.



