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O déjà vu das decisões per relationem

A decisão que se explica por inteiro pacifica a alma do processo, dando voz à razão e silenciando a disputa.

quarta-feira, 7 de janeiro de 2026

Atualizado às 10:00

Ao fitar o espelho, não é a si mesmo que se encontra, mas um reflexo - imagem que persegue a fidelidade, mas jamais alcança a coincidência. Mesmo nesse espelhamento imediato, subsiste um hiato intransponível: uma distorção mínima, quase secreta, que aparta o original de sua réplica.

As palavras que atravessam a minha mente ecoam no pensamento de Carlos Drummond de Andrade, que também se debruçou sobre essa reflexão.

"Ninguém é igual a ninguém.

Todo ser humano é um estranho

ímpar."1

A mesma lógica deve iluminar a deficiência estrutural da decisão por mera remissão: ela é apenas a imagem da motivação alheia; pode ser formalmente exata, mas não a converte em raciocínio próprio do julgador, nem em ato decisório dotado da verdadeira fundamentação.

O julgador cumpre a formalidade do decisum ao exteriorizar um texto, mas negligencia o seu conteúdo substancial: a demonstração analítica e singular de que efetivamente examinou e construiu a motivação necessária à solução da lide. Tal omissão configura violação direta à cogência do art. 489, § 1º, do CPC/15, que veda fundamentações genéricas ou meramente remissivas desprovidas de diálogo com as particularidades do caso concreto.

Antes de avançar, porém, é preciso dar um passo atrás e reenquadrar a natureza do ofício confiado ao terceiro imparcial investido de jurisdição. Ao julgador recai a obrigação de analisar exaustivamente as peças e argumentos do processo e de harmonizar a legislação aplicável, de modo que o resultado se consubstancie em uma conclusão fundamentada e justa à luz do caso concreto. Não basta julgar; o que se exige não é uma opinião, mas a realização da justiça.

A fundamentação das decisões judiciais é um dos pilares mais relevantes da prestação jurisdicional. A Constituição Federal a consagra como direito fundamental do cidadão, no art. 93, inciso IX, impondo ao Estado-juiz o dever de explicitar, de modo claro e suficiente, as razões que conduzem ao resultado. Não por acaso, quando a motivação é ausente ou insuficiente, o pronunciamento judicial se torna vulnerável à nulidade, justamente por violar a garantia de transparência e de controle democrático da atividade jurisdicional. O dever de fundamentar não é um adorno, mas a própria condição de legitimidade da decisão.

A fisionomia da fundamentação deve ser clara e autossuficiente, permitindo que os jurisdicionados compreendam o exato itinerário lógico percorrido pelo julgador. Trata-se da materialização do livre convencimento motivado sob uma lente contemporânea: o dever de transparência e do controle jurisdicional - a superação do decisionismo.

A decisão que não ostenta identidade própria não se deixa examinar nem contestar; nela, o debate permanece suspenso, à deriva em um limbo eterno.

O STF já se debruçou sobre a matéria no Tema 339, ao tratar da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, consignando que:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.2

Contudo, a autorização para a síntese não pode ser confundida com a supressão do pensamento. O art. 489, caput e inciso II, do CPC é inequívoco ao qualificar a fundamentação como elemento essencial da decisão judicial.

Uma decisão desprovida de motivação adequada assemelha-se a um edifício sem alicerces: ainda que se sustente visualmente, carece de base jurídica para subsistir no ordenamento, comprometendo a higidez de toda a sua estrutura.

É nesse espaço de silêncio que se revela a negação do direito mais primaz, cujo núcleo histórico remonta à cláusula do devido processo legal da Carta Magna: o contraditório. O direito de ser ouvido, considerado e de escutar a voz do juiz - e não a bravata de um simulacro processual - como condição inexorável de um fair hearing.

O direito a uma decisão verdadeiramente fundamentada constitui uma das expressões mais vigorosas da democracia.

Há uma discussão crescente na doutrina e na jurisprudência acerca de dois modelos de fundamentação por referência (per relationem), usualmente denominados pura e moderada, em torno dos quais se dividem os estudiosos do tema.

A fundamentação exclusiva ou pura admite a mera reprodução simples e inalterada dos fundamentos constantes de decisão anterior, limitando-se o julgador a confirmá-la por remissão. Tal técnica, contudo, é passível de nulidade, pois não permite aferir se houve efetiva análise dos fundamentos deduzidos no recurso ou na impugnação, ao mesmo tempo em que amplia o risco de esvaziamento argumentativo. Nessa lógica, a impugnação e o esforço dialético das partes tornam-se inócuos, configurando-se, a bem da verdade, uma evidente negativa de prestação jurisdicional, em colisão direta com a ordem jurídica.

A fundamentação por remissão integrativa ou moderada, por sua vez, utiliza a decisão anterior - ou mesmo parecer - como elemento de apoio ao convencimento judicial, sem prescindir da exposição de fundamentos próprios, autônomos e explicitados no novo ato decisório. Trata-se de técnica que permite o efetivo enfrentamento das questões relevantes da impugnação, promovendo um equilíbrio jurisdicional compatível com a eficiência operacional dos tribunais e com as garantias do devido processo legal. É esse o modelo que se almeja: uma decisão coesa, transparente e devidamente fundamentada, capaz de resguardar os direitos fundamentais das partes.

É diante desse segundo cenário - ou que mais se aproxima - que a Corte Superior do STJ parece ter pautado o seu entendimento e redação final das duas teses produzidas no julgamento do Tema 1.306 sob o rito dos recursos repetitivos.

A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.

A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3° do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado.3

O ponto nevrálgico reside na ausência de limites claros na utilização da fundamentação por remissão e no controle da suficiência que recaem sobre o julgador, o que pode distender o critério de necessidade e pertinência à lide, afastando o indispensável rigor de cautela que deve acompanhá-la - instaurando um cenário inquietante de subjetividade.

O princípio da isonomia processual evidencia a delicada balança que rege a relação entre julgador e jurisdicionado. O rigor com que se cobra da parte o cumprimento da dialeticidade recursal mostra-se, no mínimo, temerário quando não encontra correspondência na estrita observância, pelo magistrado, do dever de motivar suas decisões, como impõe o art. 489, § 1º, do CPC. É desarrazoada a assimetria que impõe ao recorrente o ônus de explicitar todas as razões de seu inconformismo, mas, na mesma medida, tolera que o julgador se limite a um decisum de fundamentação deficiente ou meramente remissiva.

A exigência de fundamentação assume relevo ainda maior no contexto dos precedentes judiciais, especialmente diante da litigiosidade repetitiva e da racionalização decisória promovida pelo CPC/15.

O cerne da questão reside no fato de que, mesmo diante de tese consolidada, o art. 489, § 1º, incisos V e VI, do CPC, impõe ao magistrado o dever de demonstrar a exata correspondência entre o caso concreto e o paradigma invocado ou, inversamente, de justificar adequadamente o seu afastamento (distinguishing).

Embora o sistema de precedentes e o instituto da fundamentação por remissão compartilhem o propósito de conferir racionalidade e celeridade à prestação jurisdicional, ambos encontram um limite absoluto e comum: o dever de fundamentação. A segurança jurídica não decorre da aplicação acrítica de silogismos pré-moldados, mas da transparência no percurso lógico que conduz da norma ao fato.

A racionalização da jurisdição não se alcança por fórmulas automáticas - está longe de ser um exercício simplista, assim como não o é o próprio ser humano. É sob esse prisma que o enfrentamento do congestionamento dos tribunais passa pela compreensão rigorosa do dever de fundamentar, o qual se projeta em três dimensões indissociáveis: a exposição clara e suficiente das razões da decisão, a objetividade na formação da ratio decidendi e a fidelidade aos fatos no exercício do cotejo analítico.

A síntese desse raciocínio reside justamente no equilíbrio entre essas dimensões, capaz de conferir celeridade ao sistema sem converter a jurisdição em mera estatística e sem sacrificar a justiça no altar da eficiência.

É imprescindível recordar as lições de Nelson Nery Junior: "O que se deve buscar não é uma justiça fulminante, mas apenas uma duração razoável do processo, respeitados os demais valores constitucionais."4

O comando desmedido da decisão per relationem é na verdade um antagonista ao que protagoniza o artigo 489, § 1º, do CPC. É nesse contraste que ecoam as palavras de Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira:

"Não se pode esquecer que o magistrado exerce parcela de poder que lhe é atribuído (o poder jurisdicional), mas que pertence, por força do parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal, ao povo."5

Não há nada mais vil do que a certificação do trânsito em julgado de uma decisão carente de clareza e fundamentação. É nesse evento pernicioso que se rompe a mediação racional entre o cidadão e o Direito, comprometendo a própria legitimidade da jurisdição.

O caminho para o aperfeiçoamento da sociedade é o diálogo e quando resta apenas a sombra incólume da argumentação já produzida, fragiliza-se a interação humana que constrói e ergue a democracia - é o au revoir da sociedade, que se despede de si mesma e do seu direito de ser ouvida.

__________

1 ANDRADE, Carlos Drummond de. Igual - Desigual. In: LITERATURA comentada. 2. ed. São Paulo: Nova Cultural, 1988. p. 144-145.

2 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 339. Relator: Ministro Gilmar Mendes, Julgamento em 23/06/2010. 

3 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial. Tema 1306. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Julgamento em 20/08/2025.

4 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo na Constituição Federal. 11.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

5 DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. 5ª Ed. Volume 2. Salvador. Editora Podivm, 2010. Pág. 290.

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CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, vistos por nós, os advogados. Tradução dos Santos. 4. ed. Lisboa: Livraria Clássica Editora, 1971.

Taruffo, Michele. La simplice verità. Il giudice e la costruzione dei fatti. Editore Laterza, Roma: 2009.

ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 21. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024. 

Alexy, Robert. Theorie der juristoschen Argumentation. Frankfurt am Mains: Suhrkamp, 1991.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil: Teoria Geral do Processo. v. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

DIDIER JÚNIOR, Fredie et. al. Novo Cpc - Doutrina Selecionada - V.3 - Processo De Conhecimento - Provas. 2 ed, rev., amp. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016.

DIDIER JÚNIOR, Fredie. Grandes temas do Novo CPC - Direito probatório. Salvador: JusPODIVM, 2015.

Lawrencce Van Hornn Liberatori da Silva

VIP Lawrencce Van Hornn Liberatori da Silva

Advogado. Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. MBA em Gestão e Business Law pela FGV/RJ. Especialista em Direito Empresarial pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais - Ibmec.

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