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Trump, o sequestrador

A invasão da Venezuela pelo presidente viola soberania, direito internacional e normas da ONU e OEA, colocando a paz global e regional em grave risco.

terça-feira, 6 de janeiro de 2026

Atualizado às 13:32

É inaceitável, sob qualquer perspectiva, a ação covarde do presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, de invadir a Venezuela e sequestrar o presidente do país, Nicolás Maduro.

É de conhecimento comezinho no Direito Internacional, que o principal dever de uma nação é respeitar a soberania das demais. De comezinha compreensão, também, é outra importante obrigação, a resolução pacífica dos conflitos internacionais. Está tudo dito e repetido nas Cartas da Organização das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos.

No art. 2°, parágrafo primeiro, da Carta da ONU, a organização consagra a igualdade soberana de todos os membros. Nos parágrafos seguintes, assenta:

"3. Todos os Membros deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais.

4. Todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas".

A Carta da OEA reafirma os mesmos princípios da ONU e avança ainda mais na contenção da agressão estrangeira aos países membros da Organização das Américas quando elenca, no art. 3, h, que:

"A agressão a um Estado americano constitui uma agressão a todos os demais Estados americanos";

Sendo assim, o ato de brutalidade cometido pelo presidente dos Estados Unidos de invadir a Venezuela e sequestrar o presidente venezuelano é algo estarrecedor, que merece a repulsa de todos os demais Estados soberanos e povos do Planeta. Mais ainda na América Latina, espaço que o citado presidente parece crer ser quintal de sua nação.

Não se trata de gostar ou não do presidente Nicolás Maduro, de especular se ele governa ou não autocraticamente, tampouco se é ligado ou não ao cartel de drogas que os estadunidenses o acusam para justificar o sequestro internacional que praticaram. Trata-se tão somente de compreender que, na ordem internacional, o respeito às regras gerais é um imperativo necessário para a manutenção da paz mundial.

Para que se tenha uma noção da gravidade do ato do mandatário estadunidense, é bom saber que ele justifica o legítimo direito de defesa (recurso ao uso da força) pela República Bolivariana da Venezuela, com esteio no art. 51 da Carta da ONU:

"Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. (.)"

Não é nem o caso de se debater aqui sobre a tutela internacional da liberdade e da segurança pessoal, portanto, de modo inverso, da condenação do sequestro pelas leis internacionais, seja pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos ou pela Carta Americana dos Direitos Humanos, isto é óbvio.

O mais importante é destacar que o sequestro, apesar de todos os gravames que já lhe são adjacentes, foi praticado contra um Chefe de Estado, alguém que possui imunidade de tal modo reforçada, que sequer há convenções internacionais deliberando sobre esta prerrogativa, sendo esta compreensão oriunda de norma consuetudinária internacional (de costume internacional), por ter como fundamento o princípio par in parem non habet imperium, isto é, um igual não tem poder sobre outro igual; para ser ainda mais específico, um Estado soberano não pode exercer jurisdição sobre outro Estado soberano.

Pela ótica do Direito Penal Internacional (que os Estados Unidos não reconhecem), o presidente Donald Trump cometeu, no mínimo, um crime gravíssimo de agressão, claramente tipificado em emenda ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional realizada em Kampala:

"Art. 8º bis - Crime de agressão

1. Para os fins do presente Estatuto, entende-se por crime de agressão o planejamento, preparação, iniciação ou execução, por uma pessoa em posição de controlar ou dirigir efetivamente a ação política ou militar de um Estado, de um ato de agressão que, pela sua natureza, gravidade e escala, constitua uma violação manifesta da Carta das Nações Unidas".

Isso para não falar de outros crimes do Tribunal Penal Internacional inseridos nas hipóteses dos crimes contra a humanidade.

Enquanto Estado soberano, os Estados Unidos também cometeram ilícito de elevadíssimo grau de gravidade ao irromperem contra a soberania de outra nação, mais ainda sendo nação do continente Americano, a quem se comprometeram defender pela Carta da OEA.

O pior, porém, são as consequências que poderão advir de tamanha insolência. Quanto a isso, tudo ainda é bastante precipitado afirmar. Aos poucos, líderes mundiais estão se manifestando contrariamente ao sequestro.

Esperemos ver o que dirão e farão ONU e OEA sobre suas normas gerais flagrantemente violadas.

Esperemos ver o que dirão e farão potências bélicas como Rússia, China, Irã, Índia e Turquia, que, apesar das sanções internacionais impostas, sempre mantiveram ativas suas atividades comerciais com a Venezuela, com promessas até de apoio militar.

Esperemos ver, também, o que dirão e farão potências regionais como Brasil, México e Colômbia, que, mesmo que quisessem, não poderiam fugir da responsabilidade de opinar, sob pena de um dia serem agredidos de igual maneira. Sabemos todos que Trump plantou uma bomba no coração da América Latina com potencial de gerar dor e sofrimento para todos os povos da região.

O ataque à Venezuela nada tem a ver com drogas, tem a ver com petróleo e terras raras, algo que os Estados Unidos almejam muito ter e que possuímos de sobra. Torçamos pela paz. Não é falacioso dizer que hoje ela está em risco.

Marcelo Uchôa

Marcelo Uchôa

Advogado. Doutor em Direito Constitucional. Sócio de Uchôa Advogados Associados.

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