Responsabilidade patrimonial da microempresa: Dispensa do IDPJ
A responsabilidade patrimonial da microempresa sob nova ótica. No âmbito da recuperação de crédito, é necessário que se use todos os meios disponíveis para que a satisfação do crédito seja realizada.
quarta-feira, 7 de janeiro de 2026
Atualizado em 6 de janeiro de 2026 13:00
A responsabilidade patrimonial da microempresa sob nova ótica. No âmbito da recuperação de crédito, é necessário que se use todos os meios disponíveis para que a satisfação do crédito seja realizada.
A execução contra microempresas tem suscitado uma controvérsia recorrente no âmbito jurídico: a necessidade de inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. Essa discussão, embora pareça meramente procedimental, revela uma questão de fundo muito mais relevante: a natureza jurídica das microempresas e os limites de sua autonomia patrimonial.
A não inclusão dos sócios ou titulares da microempresa no polo passivo das execuções tem se mostrado um entrave recorrente à efetividade da satisfação do crédito, sobretudo pela frequente confusão entre microempresa individual e sociedade empresária. Enquanto nas sociedades há autonomia patrimonial e, portanto, necessidade de instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios, nas microempresas individuais inexiste separação entre a pessoa física e a atividade empresarial, sendo o titular responsável diretamente pelas obrigações assumidas.
Assim, ao deixar de incluir o empresário no polo passivo, o credor acaba limitando indevidamente o alcance da execução, o que inviabiliza a constrição de bens e contraria os princípios da celeridade e da efetividade processual, já que o patrimônio pessoal do empresário responde de forma imediata pelas dívidas decorrentes da atividade econômica.
De início, é fundamental diferenciar as espécies de microempresas existentes. O ordenamento jurídico brasileiro permite que o enquadramento como microempresa ocorra tanto para sociedades empresárias de pequeno porte quanto para o empresário individual. Essa distinção é essencial, pois define o alcance da responsabilidade patrimonial dos sócios ou titulares.
O microempresário individual exerce sua atividade em nome próprio, o que implica a ausência de personalidade jurídica autônoma. Essa característica acarreta a confusão patrimonial entre os bens pessoais da pessoa física e aqueles destinados à atividade empresarial. Desse modo, as dívidas oriundas do exercício da empresa podem recair diretamente sobre os bens particulares do empresário, o que, embora amplie os riscos da atividade, possibilita ao credor um meio mais célere e eficaz de recuperação do crédito.
Para fins de contextualização, é importante recordar a definição de microempresa. De acordo com o art. 3º, inciso I, da LC 123/06, considera-se ME - microempresa a pessoa jurídica ou o empresário individual que aufira receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Trata-se, portanto, de uma categoria que busca formalizar atividades de menor porte, conferindo aos empreendedores benefícios como tratamento tributário diferenciado, adesão ao regime do Simples Nacional e processos de registro simplificados.
Não obstante tais facilidades de natureza tributária e burocrática, cumpre destacar que, no caso específico da microempresa, não há autonomia patrimonial em relação ao seu titular. Enquanto as pessoas jurídicas gozam da prerrogativa de separação patrimonial, conforme previsto no art. 49-A do CC, o empresário individual não dispõe dessa distinção, uma vez que não constitui pessoa jurídica. Nesse contexto, a confusão patrimonial é inerente à própria estrutura jurídica da empresa individual, de modo que o patrimônio pessoal do titular pode ser atingido por dívidas contraídas em razão da atividade empresarial, sem necessidade de instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, consiste em um incidente processual que possibilita ao credor atingir o patrimônio de sócios ou administradores quando houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Sua finalidade é justamente superar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica em situações excepcionais, garantindo que o credor não seja prejudicado por práticas abusivas.
Todavia, no caso da microempresa, o IDPJ mostra-se desnecessário, pois não existe personalidade jurídica autônoma a ser desconsiderada. A atividade é exercida em nome próprio pelo titular, havendo identidade entre a figura do empresário e a da empresa. Por isso, o patrimônio pessoal responde diretamente pelas dívidas, não havendo o que se falar em incidente processual para superar uma autonomia que, de fato, inexiste.
Neste cenário, eis algumas decisões de extrema importância para o tema abordado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MICROEMPESA DEVEDORA - CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE O PATRIMÔNIO DELA E DO SÓCIO QUE TORNA DESNECESSÁRIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. - Tendo em vista que se tratando de microempreendedor individual o patrimônio da pessoa jurídica se confunde com o patrimônio do sócio (pessoa natural), sendo certo que a distinção entre elas somente existe para fins tributários, desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da empresa com um único sócio, eis que o patrimônio do empresário individual é o mesmo da pessoa natural, razão pela qual plenamente possível a penhora de bens da pessoa natural por dívida da microempresa, sem que referida situação viole qualquer direito do sócio. RECURSO IMPROVIDO.
(TJ/SP - Agravo de Instrumento: 2099267-71 .2024.8.26.0000 Barueri, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 21/5/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/5/2024)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pedido de penhora online dos ativos financeiros da empresa Jaderson de Oliveira Sampaio dos Santos - ME., CNPJ 34.812.067/0001-42 - Microempresa individual - Ficção Jurídica - Exercício pela pessoa natural - Confusão patrimonial - Devedor que responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações - Desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.
(TJ/SP - Agravo de Instrumento: 21846172720248260000 São Paulo, Relator.: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 20/8/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/8/2024)
Ação monitória em fase de cumprimento de sentença - Desconsideração inversa de personalidade jurídica - Pessoa jurídica - Microempresa - Sociedade unipessoal - Desnecessidade do incidente - Precedentes deste E. Tribunal e do C. STJ - Microempresa - Pessoa física e jurídica se confundem - Não há necessidade de incidente para desconsideração da personalidade jurídica da devedora - Empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual - Decisão mantida - RITJ/SP, art. 252 - Assento Regimental 562/17, art. 23. Recurso não provido.
(TJ/SP - Agravo de Instrumento: 22773597620218260000 Santo André, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 18/1/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/1/2022)
Portanto, no âmbito da microempresa individual, a inexistência de personalidade jurídica autônoma implica a confusão patrimonial inerente entre empresário e empresa. Conforme amplamente demonstrado pela jurisprudência do TJ/SP e STJ, o IDPJ - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica torna-se completamente desnecessário, visto que não há autonomia a ser superada. Essa compreensão jurídica consolida a efetividade da execução e proporciona maior segurança ao direito do credor na busca pela satisfação do seu crédito.
Isabele Gomes de Oliveira Beltrão
Advogada do escritório Bruno Vanderlei Advogados Associados, pós graduanda em Direito Bancário e do Mercado Financeiro, gestora na área de Recuperação de Crédito.


