Quando o casamento fere: O Direito precisa agir antes do divórcio
O artigo examina o Direito das Famílias além do divórcio, evidenciando como violências e silenciamentos no casamento são ignorados e só emergem na ruptura.
quarta-feira, 7 de janeiro de 2026
Atualizado às 10:05
Durante longo período, o Direito de Família foi percebido e acionado predominantemente como um instrumento destinado à resolução de conflitos já instaurados. Nesse contexto, o divórcio passou a ocupar posição central como fato jurídico relevante, enquanto as dinâmicas conjugais que o antecedem permaneceram, com frequência, à margem da intervenção jurídica. A prática, contudo, revela que a ruptura conjugal raramente se apresenta como um evento isolado.
Em regra, ela é precedida por um processo gradativo de desgaste emocional, patrimonial e relacional, marcado por assimetrias de poder, silenciamentos prolongados e decisões tomadas sob intenso sofrimento psíquico. Ainda assim, tais situações tendem a ser naturalizadas no âmbito da vida privada, permanecendo invisíveis ao sistema de Justiça até o advento da separação formal.
Em muitos casos, o acionamento do Direito das Famílias ocorre apenas quando a ruptura já se tornou inevitável. Questões sensíveis vivenciadas ao longo da relação, incluindo episódios de violência psicológica e patrimonial, desqualificação contínua, controle financeiro e outras formas de violação da dignidade da pessoa humana, costumam ser silenciadas durante a convivência conjugal. Esse silenciamento decorre, frequentemente, do medo de expor a intimidade familiar, do receio de retaliações ou da ausência de informação adequada acerca dos instrumentos jurídicos disponíveis para orientação, proteção e reorganização da vida conjugal.
A falta de acesso a informações jurídicas claras, aliada à inexistência de uma cultura de prevenção, contribui para a acumulação e o agravamento de conflitos latentes, que acabam se manifestando de forma abrupta no momento do divórcio. Não são raras as situações em que condutas anteriormente toleradas ou invisibilizadas emergem em um cenário de intensa ruptura emocional. Como consequência, separações que poderiam ser conduzidas de forma mais organizada e responsável transformam-se em processos litigiosos, marcados por disputas acirradas, elevado desgaste emocional e impactos duradouros sobre todos os envolvidos.
Esse cenário evidencia limitações na forma como o Direito das Famílias tem sido tradicionalmente aplicado, ao restringir sua atuação ao momento da dissolução formal do vínculo. A consequência dessa abordagem é o acionamento tardio do sistema jurídico, quando decisões relevantes já foram tomadas sob exaustão emocional, acordos foram firmados sem a plena compreensão de suas repercussões e danos patrimoniais e existenciais se tornaram de difícil reparação, especialmente quando a ruptura ocorre na maturidade, fase em que tempo, recursos e energia disponíveis para recomeços são mais limitados.
A Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, princípio que não se suspende no âmbito das relações familiares. Assim como o Direito do Trabalho evoluiu ao reconhecer o assédio moral como violação continuada da dignidade do trabalhador, o Direito das Famílias deve amadurecer para compreender que determinadas dinâmicas conjugais também produzem danos jurídicos relevantes, ainda que não se apresentem de forma ostensiva ou imediata.
A jurisprudência brasileira tem se mostrado atenta a essa realidade, reconhecendo que a violação dos deveres conjugais pode configurar ato ilícito passível de reparação. O TJ/MG, por exemplo, consolidou o entendimento de que a violência psicológica e patrimonial praticada na constância do casamento gera o dever de indenizar por danos morais, conforme decidido na apelação cível 5024329-19.2022.8.13.0313. Tal posicionamento reforça que a proteção da dignidade da pessoa humana permanece plenamente aplicável no âmbito das relações familiares.
Nesse contexto, impõe-se a reavaliação do papel do Direito das Famílias, que não pode se limitar a uma lógica exclusivamente reativa e litigiosa. Instrumentos como o planejamento matrimonial, os pactos antenupciais, os contratos de organização patrimonial, a orientação jurídica preventiva e os mecanismos de reorganização da vida conjugal não fragilizam o vínculo afetivo. Ao contrário, reduzem assimetrias, ampliam a transparência e fortalecem a autonomia decisória das partes.
Decisões como a proferida pelo TJ/DF, no processo 0006017-42.2017.8.07.0016, reafirmam a validade e a força jurídica dos pactos antenupciais celebrados sob o regime da separação convencional de bens, prestigiando a autonomia da vontade e a capacidade das partes de prevenir litígios futuros.
Persistem, contudo, barreiras culturais à adoção de uma abordagem preventiva, sustentadas pela crença de que discutir limites, patrimônio e consequências jurídicas comprometeria o afeto. A prática demonstra o oposto: a ausência de planejamento tende a gerar maior insegurança, intensificar conflitos e potencializar litígios. Relações maduras exigem não apenas afeto, mas também uma estrutura jurídica compatível com a complexidade da vida contemporânea.
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Legislação
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Brasília, DF: Presidência da República, 2002.
Jurisprudência
BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível nº 5024329-19.2022.8.13.0313. Reconhecimento de danos morais decorrentes de violência psicológica e patrimonial na constância do casamento.
BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível nº 5003535-93.2021.8.13.0027. Aplicação do entendimento de dano moral in re ipsa (presumido) em casos de violência doméstica.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Apelação Cível nº 0006017-42.2017.8.07.0016. Validade do pacto antenupcial e prevalência da autonomia da vontade na prevenção de litígios patrimoniais.


