A criminalização da regulação financeira
Quando o STF pressiona o Banco Central e expõe seus diretores como suspeitos, inverte valores, enfraquece a autoridade monetária e tensiona perigosamente os limites institucionais.
sexta-feira, 9 de janeiro de 2026
Atualizado às 10:40
Há algo profundamente disfuncional no Estado brasileiro quando o órgão encarregado de regular, fiscalizar e proteger o sistema financeiro nacional passa a ser tratado como suspeito, enquanto instituições financeiras liquidadas por indícios graves de irregularidades recebem tratamento institucional extraordinário.
O episódio envolvendo o Banco Central do Brasil, o Banco Master, o STF e o TCU expõe uma preocupante inversão de papéis, com efeitos que vão muito além de um caso concreto.
O Banco Central não é banco. Seus diretores não são banqueiros. E sua missão constitucional não é proteger interesses privados, mas preservar a estabilidade do sistema financeiro e o interesse público.
A autoridade monetária tem funções claras: fiscalizar instituições financeiras, identificar riscos sistêmicos, apurar irregularidades, instaurar processos administrativos e, quando necessário, liquidar instituições que coloquem o sistema em risco. Quando identifica indícios de fraude, o Banco Central não escolhe se age ou não - ele é legalmente obrigado a agir.
No caso do Banco Master, o Bacen fez exatamente o que a lei exige: apurou fatos, apontou falhas graves, comunicou ao Ministério Público Federal e adotou medidas regulatórias. Punir, constranger ou expor o regulador por cumprir esse dever é algo que beira o absurdo institucional.
Causa espanto - e preocupação - a forma como diretores do Banco Central foram colocados, ainda que simbolicamente, no mesmo plano de exposição pública de controladores de uma instituição financeira liquidada, investigados por operações bilionárias e já alcançados por medidas penais.
Essa equiparação não é apenas equivocada: ela é nociva. O regulador não estrutura operações financeiras, não capta recursos, não aufere lucro, não vende ativos ao mercado. Ele fiscaliza. Colocá-lo sob o mesmo grau de suspeição que agentes privados investigados desmoraliza a função regulatória e transmite uma mensagem perigosa: fiscalizar pode ser mais arriscado do que fraudar.
Mais delicado ainda é o papel assumido pelo STF ao determinar diligências e acareações típicas da investigação criminal, inclusive envolvendo agente público que não figura como investigado, e mesmo diante de manifestação contrária da Procuradoria-Geral da República.
O STF é corte constitucional. Não é órgão de investigação, não é Ministério Público, nem polícia judiciária. Ao assumir protagonismo instrutório dessa natureza, o tribunal tensiona o sistema acusatório, deslocando competências e confundindo funções institucionais.
A Constituição não autoriza que o juiz se converta em investigador, ainda que sob o argumento de esclarecimento dos fatos. Quando isso ocorre, não se fortalece a Justiça - fragiliza-se o arranjo institucional.
Também chama atenção o comportamento do TCU ao flertar com a revisão de atos eminentemente técnicos do Banco Central. O controle externo é legítimo, mas há uma linha clara entre fiscalização e substituição do juízo técnico especializado.
Liquidação bancária não é decisão política nem discricionária em sentido amplo. Trata-se de ato técnico, regulatório, baseado em critérios prudenciais e normativos. Submeter esse tipo de decisão a revisões casuísticas gera um efeito colateral grave: nenhum regulador atuará com firmeza se souber que será pessoalmente exposto por fazer seu trabalho.
O efeito desse ambiente é direto e perigoso: enfraquecimento da autoridade monetária; intimidação da atividade regulatória; incentivo à judicialização defensiva por bancos problemáticos; insegurança regulatória para o mercado e para investidores.
O STF não pode se transformar em instância revisora da regulação financeira, nem em espaço de tutela indireta de instituições liquidadas por falhas graves. O custo desse caminho não recai sobre ministros, diretores ou banqueiros - recai sobre o sistema financeiro, a credibilidade institucional e a sociedade.
É preciso separar, com clareza, duas coisas distintas: investigar fraudes e intimidar o regulador. Quando essa linha é ultrapassada, o Estado deixa de proteger o interesse coletivo e passa a minar suas próprias instituições.
O Banco Central não pode ser tratado como banco falido.
Seus diretores não podem ser tratados como fraudadores.
E o STF não pode substituir o Ministério Público nem reescrever o desenho constitucional das funções estatais.
Defender o Banco Central, neste contexto, não é defender pessoas. É defender a estabilidade do sistema financeiro, a autoridade do Estado regulador e os limites institucionais que sustentam a democracia.
Quando regular passa a ser tratado como crime, o problema já não é financeiro. É institucional.


