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Mitigação da soberania frente ao crime transnacional

O texto sustenta que a soberania estatal não é absoluta diante do crime organizado transnacional, admitindo sua mitigação legítima para proteger a ordem internacional e a dignidade humana.

quarta-feira, 7 de janeiro de 2026

Atualizado às 13:59

1. Introdução

Conforme dados do ano de 2023, através de relatórios internacionais estimaram que o crime organizado transnacional movimenta valores equivalentes a até 3% do PIB global. Em diversos contextos, tais recursos não apenas alimentam mercados ilícitos, mas financiam grupos armados, corrompem agentes públicos e distorcem decisões estatais essenciais. Quando isso ocorre, o problema deixa de ser exclusivamente penal e assume dimensão estrutural e internacional.

É nesse cenário que se insere o debate sobre a soberania estatal. Tradicionalmente concebida como poder supremo e exclusivo, a soberania revela-se insuficiente - e até contraditória - quando o próprio Estado se torna vulnerável à cooptação criminosa. Assim, discutir a mitigação da soberania não significa adotar posicionamento político, mas enfrentar uma consequência jurídica decorrente da falha grave do Estado em cumprir deveres internacionais mínimos de proteção da paz, da democracia e das instituições públicas.

Na linha deste contexto o Estado Americano e a União Européia, são omissos quanto aos grupos armados existentes no território africano, ainda mais onde milicias e grupos armados oprimem nações bem como sequestram mulheres, degolam quem professa sua fé, sem intervenção sequer da ONU, esta letargia das grandes potencias mundiais frente a estes problemas, levantam a narrativa que a intervenção americana na Venezuela, além do cunho repressivo ao narcoestado disfarce interesse único ao petróleo local.

2. A evolução do conceito de soberania no Direito Internacional

Após a consolidação da ordem jurídica internacional inaugurada em 1945, a soberania deixou de ser compreendida como atributo absoluto. A Carta das Nações Unidas estabelece que a manutenção da paz e da segurança internacionais constitui finalidade primordial da comunidade internacional, relativizando o princípio da não intervenção quando configurada ameaça grave à ordem global.

Em termos simples, isso significa que o exercício da soberania está condicionado ao cumprimento de deveres jurídicos básicos, como a proteção da população civil, o respeito às obrigações internacionais assumidas e a preservação de instituições públicas minimamente íntegras. Quando esses requisitos deixam de ser observados, a soberania perde sua legitimidade funcional, ainda que permaneça formalmente reconhecida.

3. Crime organizado transnacional, cooptação estatal e state capture

O crime organizado transnacional não se limita à prática de ilícitos isolados. Em determinados contextos, ele busca deliberadamente infiltrar-se no Estado, influenciando decisões administrativas, legislativas e até judiciais. Esse fenômeno, conhecido como state capture, ocorre quando estruturas públicas passam a operar em benefício de interesses criminosos.

Um exemplo recorrente pode ser observado em países onde autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico internacional de drogas são, simultaneamente, investigadas por vínculos com organizações criminosas. Nesses casos, a neutralidade administrativa é destruída, a confiança social é corroída e o Estado deixa de atuar como garantidor da legalidade, transformando-se em instrumento do ilícito.

As Convenções das Nações Unidas sobre drogas e a Convenção de Palermo reconhecem expressamente o caráter desestabilizador dessas práticas, impondo aos Estados deveres positivos de repressão e cooperação internacional. O descumprimento sistemático desses deveres projeta efeitos que ultrapassam fronteiras nacionais.

4. A ONU, a segurança internacional e a relativização da soberania

Embora não exista um dispositivo único que declare explicitamente a mitigação da soberania em casos de captura estatal, o sistema das Nações Unidas apresenta convergência normativa inequívoca. O Conselho de Segurança tem reiteradamente reconhecido que o terrorismo, o financiamento ilícito e a criminalidade organizada transnacional configuram ameaças à paz e à segurança internacionais.

Nesse contexto, a doutrina da Responsabilidade de Proteger desempenha papel central. Segundo essa concepção, a soberania não pode ser invocada como escudo jurídico quando o Estado falha gravemente em proteger sua população ou, de forma ainda mais grave, atua como agente do dano. A mitigação soberana, portanto, surge como consequência jurídica da violação de deveres internacionais essenciais.

5. Democracia substancial, instituições imparciais e confiança social

A democracia contemporânea não se esgota na realização periódica de eleições. Ela pressupõe instituições imparciais, administração pública isenta e ausência de captura por interesses ilícitos. Quando o crime organizado infiltra-se no Estado, o processo democrático é esvaziado de conteúdo material, ainda que formalmente preservado.

A destruição da confiança social, a seletividade da repressão penal e o uso do aparato estatal para proteger organizações criminosas comprometem a própria ideia de Estado de Direito. Nessas circunstâncias, o Direito Internacional não pode permanecer neutro sem abdicar de sua função normativa.

6. Propostas e caminhos possíveis

Diante desse cenário, algumas medidas mostram-se juridicamente relevantes: (i) fortalecimento dos mecanismos internacionais de cooperação penal; (ii) adoção de sanções direcionadas a agentes estatais envolvidos em práticas de state capture; (iii) ampliação da transparência institucional e do controle internacional sobre fluxos financeiros ilícitos; e (iv) aplicação criteriosa e proporcional de mecanismos previstos no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas.

O mundo clama não por guerra, mas pela intervenção das grandes potenciais para, que os olhos do mundo se redirecionem a fome, opressão e abusos aos direitos humanos existentes no continente africano e que as autoridades das potenciais mundiais tenham mínimo de sensibilidade e solidariedade humana para combater os abusos que há séculos assolam solo dos nosso irmão africanos.

Essas medidas não visam suprimir a soberania estatal, mas restaurar sua função legítima, protegendo a sociedade e as instituições públicas contra a captura criminosa.

7. Conclusão

A mitigação da soberania estatal, diante da atuação de organizações criminosas transnacionais com participação ou conivência estatal, não representa ruptura do Direito Internacional, mas sua aplicação teleológica e evolutiva. A soberania não legitima a criminalidade, nem pode ser utilizada como escudo contra a paz social, a democracia e a segurança coletiva.

E daí, necessário se faz que seja aproveitada este evento para que o mundo passe a limpo e não perca o "time" de se de fato o interesse não for único do petróleo, dos metais preciosos, das terras raras somente, mas o engradecimento da paz social, bem como as pessoas de terem suas dignidades restabelecidas ou oportunizadas para aqueles sequer nunca tiveram e, que haja mais intervenções internacionais nos Estados tomados por exércitos paraestatais tomados por milicias armadas, principalmente as que imperam a séculos em solo africano, causando caos na simples sobrevivência de seus indivíduos.

Ao contrário, a preservação da paz internacional, da democracia substancial e da imparcialidade institucional constitui valor jurídico superior, legitimando, em situações excepcionais, respostas internacionais proporcionais, juridicamente fundamentadas e orientadas à proteção da ordem pública global e da dignidade humana.

Luis Carlos Moraes Caetano

VIP Luis Carlos Moraes Caetano

Advogado especializado e pós graduado em Direito Penal.

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