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Portaria do MTE redefine regras da periculosidade para motociclistas

O presente artigo aborda a portaria MTE 2.021 que redefine periculosidade para motociclistas, fixa exceções e exige laudos técnicos para afastar o adicional.

quinta-feira, 8 de janeiro de 2026

Atualizado às 10:27

Em 3 de dezembro de 2025, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a portaria 2.021, que aprovou o novo Anexo V da NR-16, voltado às atividades realizadas com o uso de motocicletas. A medida encerra um período de relevante insegurança jurídica que se instalou desde a anulação da portaria 1.565/14 pelo TRF da 1ª região, em razão de vícios procedimentais na sua edição.

A ausência de um regramento válido sobre o tema fez com que, por anos, a caracterização da periculosidade para motociclistas fosse tratada de forma fragmentada, muitas vezes transferindo ao Judiciário a tarefa de definir critérios técnicos que deveriam estar claramente estabelecidos na esfera administrativa. A nova portaria surge, portanto, como resposta institucional a essa lacuna normativa, trazendo parâmetros mais objetivos e previsibilidade às relações de trabalho.

O novo Anexo V parte de um princípio geral claro: o deslocamento em motocicleta realizado em vias abertas à circulação pública é considerado atividade perigosa, nos termos do CTB. Trata-se de uma opção regulatória que reconhece o risco acentuado inerente à condução de motocicletas no trânsito urbano e rodoviário, alinhando-se à realidade estatística de acidentes e à própria finalidade protetiva da legislação trabalhista.

Contudo, o texto normativo também estabelece exceções relevantes, que merecem atenção técnica tanto por parte das empresas quanto dos profissionais de saúde e segurança do trabalho e do jurídico trabalhista. Não se caracteriza a periculosidade nos deslocamentos realizados exclusivamente entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, tampouco nos trajetos efetuados apenas em áreas privadas, internas ou não abertas à circulação pública. Além disso, o Anexo V afasta o adicional quando o uso da motocicleta é eventual, fortuito ou, ainda que habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido.

É justamente nesse último ponto que se concentra o maior potencial de controvérsia. A expressão "tempo extremamente reduzido" não é nova no ordenamento trabalhista e historicamente tem sido objeto de intensa discussão judicial. A nova regulamentação, embora necessária e positiva, não elimina por completo a necessidade de interpretação técnica e probatória, especialmente em atividades híbridas ou multifuncionais, nas quais o uso da motocicleta não é o núcleo principal da função, mas integra a rotina laboral em determinados momentos.

Nesse cenário, a simples previsão contratual ou a descrição genérica da função não serão suficientes para afastar o adicional. A tendência é que continuem sendo exigidos laudos técnicos consistentes, medições precisas do tempo de exposição ao risco, análise detalhada das atividades desempenhadas e documentação robusta que demonstre, de forma objetiva, a excepcionalidade ou irrelevância temporal do uso da motocicleta.

Do ponto de vista empresarial, a publicação da portaria 2.021 impõe uma revisão imediata das rotinas internas. Programas de Gerenciamento de Riscos, análises de risco ocupacional, descrições de cargos e políticas de mobilidade devem ser atualizados à luz do novo Anexo V. A atuação integrada entre áreas de SST, recursos humanos e jurídico passa a ser ainda mais estratégica para mitigar passivos trabalhistas e garantir conformidade normativa.

Para os trabalhadores, a nova regulamentação representa um avanço em termos de proteção e clareza. A existência de critérios normativos válidos fortalece o reconhecimento do risco da atividade e reduz a dependência exclusiva da judicialização para assegurar direitos relacionados à periculosidade.

Em síntese, a portaria MTE 2.021/25 marca um passo importante na reconstrução da segurança jurídica em torno do adicional de periculosidade para motociclistas. Embora não elimine todos os pontos sensíveis de interpretação, a norma restabelece parâmetros técnicos indispensáveis para equilibrar proteção à saúde do trabalhador, organização do trabalho e previsibilidade nas relações laborais. O desafio que se impõe, a partir de agora, é a correta aplicação prática desses critérios, com rigor técnico, documentação adequada e leitura preventiva dos riscos jurídicos envolvidos.

Krys Machado Deucher

VIP Krys Machado Deucher

Krys Machado Deucher é advogada, sócia fundadora da KMD Advocacia. Especialista em Direito e Processo do Trabalho, atua de forma estratégica nas áreas preventiva e consultiva, bem como no contencioso.

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