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Quando utilizar a holding

A holding organiza e protege o patrimônio familiar, evita conflitos, profissionaliza a gestão e facilita a sucessão, garantindo continuidade e segurança ao legado empresarial.

quinta-feira, 8 de janeiro de 2026

Atualizado às 14:10

A utilização da holding no contexto da empresa familiar depende essencialmente dos objetivos dos fundadores e da maturidade do núcleo empresarial. A holding é uma ferramenta extremamente versátil, capaz de atuar simultaneamente na administração patrimonial, na gestão societária, no planejamento sucessório e na governança familiar, tornando-se, muitas vezes, um divisor de águas na continuidade do negócio entre as gerações. Mais do que uma mera estrutura societária, ela representa um mecanismo sofisticado de organização estratégica, criado para preservar o patrimônio, reduzir conflitos internos, profissionalizar a gestão e garantir a longevidade da empresa familiar.

No campo da administração patrimonial, a holding desempenha papel central ao possibilitar que todos os bens da família: imóveis, participações, aplicações, quotas e demais ativos, sejam concentrados em uma única estrutura societária. Quando o patriarca integraliza seus bens no capital social da empresa, cada item deixa de estar em nome da pessoa física para passar a ser representado por quotas que exprimem seu valor dentro da holding. Esse movimento elimina a fragmentação patrimonial e cria um patrimônio societário, sujeito a regras claras e pré-estabelecidas, descritas no contrato social.

Esse processo produz três efeitos fundamentais. O primeiro é a clareza sobre o papel de cada membro da família. Com regras definidas, cada herdeiro sabe quais serão suas funções frente ao patrimônio familiar, como se dará a gestão dos bens no falecimento dos titulares, quem poderá ingressar ou se retirar da sociedade, e de que forma ocorrerá a apuração e o pagamento da quota-parte de cada um. Essa clareza previne mal-entendidos e reduz conflitos entre irmãos, cônjuges e demais envolvidos. O segundo efeito é a preservação da continuidade do negócio. O patrimônio familiar, especialmente no agronegócio, não é apenas um conjunto de bens; é a base que sustenta toda a operação empresarial. Sem regramento societário, a morte dos fundadores pode travar negócios, provocar disputas e até inviabilizar economicamente a empresa. A holding garante estabilidade administrativa e financeira. O terceiro efeito é a prevenção da dilapidação patrimonial. Por meio do contrato social, podem ser criadas travas que impedem a venda precipitada de imóveis, a entrada indevida de terceiros na sociedade, a distribuição exagerada de lucros ou decisões unilaterais que comprometam o patrimônio.

O contrato social, nesse contexto, torna-se o verdadeiro estatuto patrimonial da família. Nele podem ser estruturadas cláusulas específicas sobre cessão de quotas, administração, direitos de preferência, saída de sócios, pagamento de haveres, ingresso de herdeiros e resolução de conflitos. Cada capítulo é moldado de acordo com a realidade, cultura, valores e dinâmica daquela família. Nas hipóteses de cessão de quotas, por exemplo, é possível definir quem poderá receber quotas em vida, por meio de compra e venda ou doação; se a oferta deve ser proporcional entre todos os sócios; e se é permitida a venda a terceiros estranhos ao núcleo familiar. Também é possível regular a entrada de cônjuges por afinidade, permitindo ou impedindo seu ingresso na sociedade, mas garantindo o direito ao valor correspondente à herança que lhes caberia.

A administração da empresa é outro ponto sensível e essencial. O contrato deve indicar quem exercerá a administração, quais serão seus poderes e como ocorrerá a sucessão desse administrador no caso de ausência ou falecimento. É comum que os patriarcas desejem manter o poder de decisão mesmo após a transferência das quotas aos herdeiros, o que é perfeitamente possível mediante instrumentos como o usufruto. Nesse caso, ainda que não sejam mais titulares das quotas, continuam exercendo o controle do negócio e recebendo seus frutos.

As regras de saída de sócios e de pagamento de haveres também merecem extrema atenção. É nesse capítulo que se determina quem poderá ingressar na sociedade no falecimento de um sócio e como será paga a quota-parte do herdeiro impedido de entrar. Imagine, por exemplo, que genros e noras estejam impedidos de ingressar na sociedade. O contrato pode prever que esses herdeiros receberão o valor correspondente à quota-parte do cônjuge, em pagamentos parcelados ao longo de cinco ou seis anos, indexados em soja ou outro índice próprio da atividade rural, garantindo que a empresa consiga honrar essa dívida sem comprometer seu fluxo de caixa. As mesmas regras podem valer para o sócio retirante, desde que previamente ofertadas as quotas aos demais sócios, em conformidade com o direito de preferência.

Outro aspecto essencial diz respeito à resolução de conflitos. O contrato deve estabelecer se os litígios serão resolvidos primeiramente por negociação direta, se haverá tentativa obrigatória de mediação e conciliação, se será adotada arbitragem ou se o Judiciário será acionado apenas como última alternativa. Essa escolha reflete os valores da família e pode evitar disputas longas, caras e emocionalmente desgastantes.

É importante observar que, até este ponto, não se trata de sucessão, mas de governança. A sucessão patrimonial é um capítulo à parte, que se beneficia das estruturas previamente organizadas pela holding. Governança diz respeito às regras de convivência, administração e tomada de decisão. Sucessão diz respeito à transferência do patrimônio. A holding permite separar, de forma clara, família, patrimônio e negócio. O patrimônio será regido pelo contrato social da holding; o negócio, pelo contrato de parceria familiar ou acordo de sócios; e a família, pelo protocolo familiar, que estabelece normas de convivência, valores, expectativas e políticas internas da família empresária.

Quando o objetivo dos patriarcas inclui a transferência ordenada do patrimônio, a holding torna esse processo mais seguro, eficiente e menos traumático. A transferência das quotas pode ser planejada por meio de doações em vida, usufruto, cláusulas de incomunicabilidade, reversão, substituição sucessiva de administradores e outros mecanismos jurídicos. É possível que os fundadores transfiram a propriedade das quotas, mas mantenham o controle do negócio, continuando a decidir, administrar e receber os lucros. Essa é uma das grandes vantagens da estrutura societária organizada.

Dessa forma, a simples vontade de organizar o patrimônio já é justificativa suficiente para a constituição de uma holding. Ela pode concentrar vários negócios sob uma única estrutura, normatizar a gestão patrimonial, profissionalizar a administração, prevenir conflitos, facilitar a sucessão e fortalecer a continuidade do legado empresarial.

Danielle Shaadia Costa Borges

VIP Danielle Shaadia Costa Borges

Especialista em Direito Tributário e Agronegócio, com atuação em planejamento tributário, governança corporativa, holdings familiares, sucessão patrimonial e estratégias fiscais aplicadas ao agro. BR!

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