Direito Tributário - armazéns gerais - saídas art. 8° anexo VII Cap. II RICMS-SP
Obrigações documentais, retorno simbólico e riscos fiscais à luz do art. 8º, § 2º, do Anexo VII, Capítulo II, do RICMS-SP.
quarta-feira, 14 de janeiro de 2026
Atualizado às 13:33
1. Introdução
As operações realizadas por armazéns gerais no Estado de São Paulo estão submetidas a um regime jurídico-fiscal específico, historicamente consolidado e rigidamente fiscalizado, especialmente quando envolvem saídas diretas de mercadorias do armazém geral ao destinatário final, por venda promovida pelo depositante paulista.
Nesse contexto, o anexo VII, capítulo II, do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS-SP – decreto 45.490/2000) estabelece regras próprias para disciplinar o fluxo físico e documental das mercadorias depositadas, impondo obrigações acessórias rigorosas ao depositante e ao armazém geral.
Dentre essas obrigações, destaca-se o comando contido no art. 8º, § 2º, cuja inobservância tem sido reiteradamente objeto de autuações fiscais, aplicação de multas qualificadas, glosas documentais e imputação de responsabilidade solidária ao armazém geral.
2. A operação de saída direta do armazém geral por venda do depositante estadual
Nas operações internas (estaduais), quando o depositante promove a venda da mercadoria depositada e determina que a entrega seja realizada diretamente a partir do armazém geral, sem retorno físico ao seu estabelecimento, configura-se a operação prevista no art. 8º do anexo VII do RICMS-SP.
Nessa hipótese, ocorre:
- Saída física da mercadoria do armazém geral;
- Emissão de Nota Fiscal de Venda pelo depositante ao adquirente;
- Emissão de Nota Fiscal de Retorno Simbólico, para fins de regularização fiscal do estoque.
O ponto sensível da operação reside justamente na vinculação documental inequívoca entre a nota fiscal de venda e o retorno simbólico, obrigação esta que recai diretamente sobre o armazém geral, por imposição legal expressa.
3. Obrigação legal de anotação no verso da Danfe– art. 8º, §2º, do anexo VII, capítulo II, do RICMS-SP
Dispõe o art. 8º, § 2º, do anexo VII, capítulo II, do RICMS-SP:
“§ 2º – O armazém geral deverá anotar, no verso da via da Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria, os dados relativos à nota fiscal de retorno simbólico, bem como manter essa documentação à disposição do fisco.”
Trata-se de obrigação acessória expressa, objetiva e indelegável, cuja finalidade é:
- Garantir a rastreabilidade fiscal da mercadoria;
- Comprovar a regularidade da baixa simbólica do estoque;
- Evitar simulação de circulação, saída desacobertada ou omissão de documento fiscal.
A ausência dessa anotação não é irregularidade formal sanável, mas falha material que compromete a operação como um todo.
4. Riscos fiscais, multas e sanções pela inobservância
A não anotação correta e completa das informações do retorno simbólico no verso da Danfe de venda expõe o armazém geral e o depositante aos seguintes riscos:
4.1 Multas previstas no RICMS-SP
Com fundamento nos arts. 527, 528 e 529 do RICMS-SP, a fiscalização poderá enquadrar a infração como:
- Falta de cumprimento de obrigação acessória;
- Documento fiscal considerado inidôneo;
- Saída de mercadoria desacobertada de documentação fiscal regular.
As penalidades podem envolver:
- Multa pecuniária por documento irregular;
- Multa proporcional ao valor da operação;
- Exigência do ICMS com juros e atualização monetária;
- Penalidades cumulativas.
4.2 Responsabilidade solidária do armazém geral
Nos termos do art. 128 do CTN, o armazém geral, na condição de depositário legalmente qualificado, pode ser responsabilizado solidariamente quando concorre para a infração, ainda que por omissão documental.
5. Modelo operacional de “etiqueta de controle fiscal”
(com campo para chave de acesso – integração com WMS)
Com o objetivo de padronizar, agilizar e proteger juridicamente os processos de expedição, recomenda-se a adoção de etiqueta física padronizada, a ser colada no verso da Danfe de venda, permitindo sua geração automática pelo sistema WMS do armazém geral.
5.1 Modelo de etiqueta sugerida
Copiar código
ARMAZÉM GERAL: ___________________________________________
CNPJ: ___________________________________________________
RETORNO SIMBÓLICO – ART. 8º, § 2º – ANEXO VII – RICMS-SP
NF-e de Retorno Simbólico – Número: ______________________
Série: ______________________
Data de Emissão: ____/____/________
CHAVE DE ACESSO DA NF-e DE RETORNO SIMBÓLICO:
_________________________________________________________
(44 dígitos – reprodução automática pelo WMS)
Depositante: ____________________________________________
CNPJ do Depositante: ____________________________________
Mercadoria referente à saída direta promovida pelo depositante, com baixa simbólica do estoque no Armazém Geral.
Declaro que recebi a mercadoria acompanhada da respectiva Danfe, com todas as anotações fiscais obrigatórias.
Local e data: ___________________________________________
_________________________________________________________
Assinatura do MOTORISTA DA TRANSPORTADORA
Nome legível / RG ou CNH
6. Importância da coleta da assinatura do motorista da transportadora
A assinatura do motorista da transportadora no verso da Danfe, imediatamente abaixo da etiqueta de controle fiscal, constitui elemento probatório essencial, especialmente para:
Demonstrar que o documento saiu regularmente anotado do armazém geral;
Resguardar o armazém geral em caso de:
- Extravio da via de transporte da Danfe;
- Alegação posterior de ausência de documento ou de informações fiscais;
- Questionamentos fiscais ou litígios com o depositante.
7. Procedimento recomendado: Emissão de duas etiquetas por operação
Como boa prática operacional, recomenda-se que:
- Sejam emitidas duas etiquetas idênticas por operação;
- Ambas assinadas pelo motorista da transportadora:
- Uma arquivada no Armazém Geral para fins de prova;
- Outra acompanhando o trânsito físico da mercadoria até o destino final.
Tal procedimento reforça a segurança jurídica, a governança fiscal e a capacidade de defesa do armazém geral perante o Fisco e terceiros.
Por oportuno, cabe reforçar que a Danfe que permanecerá com o Armazém Geral, deverá ser assinada na frente também, no campo que servirá de “canhoto”, para comprovar a entrega das mercadorias para a Transportadora, além do verso na etiqueta.
8. Conclusão
A anotação completa dos dados do retorno simbólico, inclusive da chave de acesso da NF-e, no verso da Danfe de venda, acompanhada da assinatura do motorista da transportadora, atende de forma plena ao disposto no art. 8º, § 2º, do anexo VII, capítulo II, do RICMS-SP.
A integração dessas informações ao WMS do armazém geral, aliada à padronização operacional e à guarda documental, constitui prática avançada de compliance fiscal, segurança jurídica e mitigação de riscos, absolutamente recomendável às operações com armazéns gerais no Estado de São Paulo.


