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Direito Tributário - armazéns gerais - saídas art. 8° anexo VII Cap. II RICMS-SP

Obrigações documentais, retorno simbólico e riscos fiscais à luz do art. 8º, § 2º, do Anexo VII, Capítulo II, do RICMS-SP.

quarta-feira, 14 de janeiro de 2026

Atualizado às 13:33

1. Introdução

As operações realizadas por armazéns gerais no Estado de São Paulo estão submetidas a um regime jurídico-fiscal específico, historicamente consolidado e rigidamente fiscalizado, especialmente quando envolvem saídas diretas de mercadorias do armazém geral ao destinatário final, por venda promovida pelo depositante paulista.

Nesse contexto, o anexo VII, capítulo II, do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS-SP – decreto 45.490/2000) estabelece regras próprias para disciplinar o fluxo físico e documental das mercadorias depositadas, impondo obrigações acessórias rigorosas ao depositante e ao armazém geral.

Dentre essas obrigações, destaca-se o comando contido no art. 8º, § 2º, cuja inobservância tem sido reiteradamente objeto de autuações fiscais, aplicação de multas qualificadas, glosas documentais e imputação de responsabilidade solidária ao armazém geral.

2. A operação de saída direta do armazém geral por venda do depositante estadual

Nas operações internas (estaduais), quando o depositante promove a venda da mercadoria depositada e determina que a entrega seja realizada diretamente a partir do armazém geral, sem retorno físico ao seu estabelecimento, configura-se a operação prevista no art. 8º do anexo VII do RICMS-SP.

Nessa hipótese, ocorre:

  • Saída física da mercadoria do armazém geral;
  • Emissão de Nota Fiscal de Venda pelo depositante ao adquirente;
  • Emissão de Nota Fiscal de Retorno Simbólico, para fins de regularização fiscal do estoque.

O ponto sensível da operação reside justamente na vinculação documental inequívoca entre a nota fiscal de venda e o retorno simbólico, obrigação esta que recai diretamente sobre o armazém geral, por imposição legal expressa.

3. Obrigação legal de anotação no verso da Danfe– art. 8º, §2º, do anexo VII, capítulo II, do RICMS-SP

Dispõe o art. 8º, § 2º, do anexo VII, capítulo II, do RICMS-SP:

“§ 2º – O armazém geral deverá anotar, no verso da via da Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria, os dados relativos à nota fiscal de retorno simbólico, bem como manter essa documentação à disposição do fisco.”

Trata-se de obrigação acessória expressa, objetiva e indelegável, cuja finalidade é:

  • Garantir a rastreabilidade fiscal da mercadoria;
  • Comprovar a regularidade da baixa simbólica do estoque;
  • Evitar simulação de circulação, saída desacobertada ou omissão de documento fiscal.

A ausência dessa anotação não é irregularidade formal sanável, mas falha material que compromete a operação como um todo.

4. Riscos fiscais, multas e sanções pela inobservância

A não anotação correta e completa das informações do retorno simbólico no verso da Danfe de venda expõe o armazém geral e o depositante aos seguintes riscos:

4.1 Multas previstas no RICMS-SP

Com fundamento nos arts. 527, 528 e 529 do RICMS-SP, a fiscalização poderá enquadrar a infração como:

  • Falta de cumprimento de obrigação acessória;
  • Documento fiscal considerado inidôneo;
  • Saída de mercadoria desacobertada de documentação fiscal regular.

As penalidades podem envolver:

  • Multa pecuniária por documento irregular;
  • Multa proporcional ao valor da operação;
  • Exigência do ICMS com juros e atualização monetária;
  • Penalidades cumulativas.

4.2 Responsabilidade solidária do armazém geral

Nos termos do art. 128 do CTN, o armazém geral, na condição de depositário legalmente qualificado, pode ser responsabilizado solidariamente quando concorre para a infração, ainda que por omissão documental.

5. Modelo operacional de “etiqueta de controle fiscal”

(com campo para chave de acesso – integração com WMS)

Com o objetivo de padronizar, agilizar e proteger juridicamente os processos de expedição, recomenda-se a adoção de etiqueta física padronizada, a ser colada no verso da Danfe de venda, permitindo sua geração automática pelo sistema WMS do armazém geral.

5.1 Modelo de etiqueta sugerida

Copiar código

ARMAZÉM GERAL: ___________________________________________

CNPJ: ___________________________________________________

RETORNO SIMBÓLICO – ART. 8º, § 2º – ANEXO VII – RICMS-SP

NF-e de Retorno Simbólico – Número: ______________________

Série: ______________________

Data de Emissão: ____/____/________

CHAVE DE ACESSO DA NF-e DE RETORNO SIMBÓLICO:

_________________________________________________________

(44 dígitos – reprodução automática pelo WMS)

Depositante: ____________________________________________

CNPJ do Depositante: ____________________________________

Mercadoria referente à saída direta promovida pelo depositante, com baixa simbólica do estoque no Armazém Geral.

Declaro que recebi a mercadoria acompanhada da respectiva Danfe, com todas as anotações fiscais obrigatórias.

Local e data: ___________________________________________

_________________________________________________________

Assinatura do MOTORISTA DA TRANSPORTADORA

Nome legível / RG ou CNH

6. Importância da coleta da assinatura do motorista da transportadora

A assinatura do motorista da transportadora no verso da Danfe, imediatamente abaixo da etiqueta de controle fiscal, constitui elemento probatório essencial, especialmente para:

Demonstrar que o documento saiu regularmente anotado do armazém geral;

Resguardar o armazém geral em caso de:

  • Extravio da via de transporte da Danfe;
  • Alegação posterior de ausência de documento ou de informações fiscais;
  • Questionamentos fiscais ou litígios com o depositante.

7. Procedimento recomendado: Emissão de duas etiquetas por operação

Como boa prática operacional, recomenda-se que:

  • Sejam emitidas duas etiquetas idênticas por operação;
  • Ambas assinadas pelo motorista da transportadora:
  • Uma arquivada no Armazém Geral para fins de prova;
  • Outra acompanhando o trânsito físico da mercadoria até o destino final.

Tal procedimento reforça a segurança jurídica, a governança fiscal e a capacidade de defesa do armazém geral perante o Fisco e terceiros.

Por oportuno, cabe reforçar que a Danfe que permanecerá com o Armazém Geral, deverá ser assinada na frente também, no campo que servirá de “canhoto”, para comprovar a entrega das mercadorias para a Transportadora, além do verso na etiqueta.

8. Conclusão

A anotação completa dos dados do retorno simbólico, inclusive da chave de acesso da NF-e, no verso da Danfe de venda, acompanhada da assinatura do motorista da transportadora, atende de forma plena ao disposto no art. 8º, § 2º, do anexo VII, capítulo II, do RICMS-SP.

A integração dessas informações ao WMS do armazém geral, aliada à padronização operacional e à guarda documental, constitui prática avançada de compliance fiscal, segurança jurídica e mitigação de riscos, absolutamente recomendável às operações com armazéns gerais no Estado de São Paulo.

Ronaldo Paschoaloni

VIP Ronaldo Paschoaloni

Especialista em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro-UNISANTA; Perito Judicial -Credenciado pelo CRA-SP; Extensão Gestão Estratégica FGV-EAESP SP.Fundador GENERAL DOCK CONSULTORIA E LOGÍSTICA LTDA.

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