MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Direito Tributário - armazéns gerais - saídas art. 8° anexo VII Cap. II RICMS-SP

Direito Tributário - armazéns gerais - saídas art. 8° anexo VII Cap. II RICMS-SP

Obrigações documentais, retorno simbólico e riscos fiscais à luz do art. 8º, § 2º, do Anexo VII, Capítulo II, do RICMS-SP.

quarta-feira, 14 de janeiro de 2026

Atualizado às 13:33

1. Introdução

As operações realizadas por armazéns gerais no Estado de São Paulo estão submetidas a um regime jurídico-fiscal específico, historicamente consolidado e rigidamente fiscalizado, especialmente quando envolvem saídas diretas de mercadorias do armazém geral ao destinatário final, por venda promovida pelo depositante paulista.

Nesse contexto, o anexo VII, capítulo II, do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS-SP – decreto 45.490/2000) estabelece regras próprias para disciplinar o fluxo físico e documental das mercadorias depositadas, impondo obrigações acessórias rigorosas ao depositante e ao armazém geral.

Dentre essas obrigações, destaca-se o comando contido no art. 8º, § 2º, cuja inobservância tem sido reiteradamente objeto de autuações fiscais, aplicação de multas qualificadas, glosas documentais e imputação de responsabilidade solidária ao armazém geral.

2. A operação de saída direta do armazém geral por venda do depositante estadual

Nas operações internas (estaduais), quando o depositante promove a venda da mercadoria depositada e determina que a entrega seja realizada diretamente a partir do armazém geral, sem retorno físico ao seu estabelecimento, configura-se a operação prevista no art. 8º do anexo VII do RICMS-SP.

Nessa hipótese, ocorre:

  • Saída física da mercadoria do armazém geral;
  • Emissão de Nota Fiscal de Venda pelo depositante ao adquirente;
  • Emissão de Nota Fiscal de Retorno Simbólico, para fins de regularização fiscal do estoque.

O ponto sensível da operação reside justamente na vinculação documental inequívoca entre a nota fiscal de venda e o retorno simbólico, obrigação esta que recai diretamente sobre o armazém geral, por imposição legal expressa.

3. Obrigação legal de anotação no verso da Danfe– art. 8º, §2º, do anexo VII, capítulo II, do RICMS-SP

Dispõe o art. 8º, § 2º, do anexo VII, capítulo II, do RICMS-SP:

“§ 2º – O armazém geral deverá anotar, no verso da via da Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria, os dados relativos à nota fiscal de retorno simbólico, bem como manter essa documentação à disposição do fisco.”

Trata-se de obrigação acessória expressa, objetiva e indelegável, cuja finalidade é:

  • Garantir a rastreabilidade fiscal da mercadoria;
  • Comprovar a regularidade da baixa simbólica do estoque;
  • Evitar simulação de circulação, saída desacobertada ou omissão de documento fiscal.

A ausência dessa anotação não é irregularidade formal sanável, mas falha material que compromete a operação como um todo.

4. Riscos fiscais, multas e sanções pela inobservância

A não anotação correta e completa das informações do retorno simbólico no verso da Danfe de venda expõe o armazém geral e o depositante aos seguintes riscos:

4.1 Multas previstas no RICMS-SP

Com fundamento nos arts. 527, 528 e 529 do RICMS-SP, a fiscalização poderá enquadrar a infração como:

  • Falta de cumprimento de obrigação acessória;
  • Documento fiscal considerado inidôneo;
  • Saída de mercadoria desacobertada de documentação fiscal regular.

As penalidades podem envolver:

  • Multa pecuniária por documento irregular;
  • Multa proporcional ao valor da operação;
  • Exigência do ICMS com juros e atualização monetária;
  • Penalidades cumulativas.

4.2 Responsabilidade solidária do armazém geral

Nos termos do art. 128 do CTN, o armazém geral, na condição de depositário legalmente qualificado, pode ser responsabilizado solidariamente quando concorre para a infração, ainda que por omissão documental.

5. Modelo operacional de “etiqueta de controle fiscal”

(com campo para chave de acesso – integração com WMS)

Com o objetivo de padronizar, agilizar e proteger juridicamente os processos de expedição, recomenda-se a adoção de etiqueta física padronizada, a ser colada no verso da Danfe de venda, permitindo sua geração automática pelo sistema WMS do armazém geral.

5.1 Modelo de etiqueta sugerida

Copiar código

ARMAZÉM GERAL: ___________________________________________

CNPJ: ___________________________________________________

RETORNO SIMBÓLICO – ART. 8º, § 2º – ANEXO VII – RICMS-SP

NF-e de Retorno Simbólico – Número: ______________________

Série: ______________________

Data de Emissão: ____/____/________

CHAVE DE ACESSO DA NF-e DE RETORNO SIMBÓLICO:

_________________________________________________________

(44 dígitos – reprodução automática pelo WMS)

Depositante: ____________________________________________

CNPJ do Depositante: ____________________________________

Mercadoria referente à saída direta promovida pelo depositante, com baixa simbólica do estoque no Armazém Geral.

Declaro que recebi a mercadoria acompanhada da respectiva Danfe, com todas as anotações fiscais obrigatórias.

Local e data: ___________________________________________

_________________________________________________________

Assinatura do MOTORISTA DA TRANSPORTADORA

Nome legível / RG ou CNH

6. Importância da coleta da assinatura do motorista da transportadora

A assinatura do motorista da transportadora no verso da Danfe, imediatamente abaixo da etiqueta de controle fiscal, constitui elemento probatório essencial, especialmente para:

Demonstrar que o documento saiu regularmente anotado do armazém geral;

Resguardar o armazém geral em caso de:

  • Extravio da via de transporte da Danfe;
  • Alegação posterior de ausência de documento ou de informações fiscais;
  • Questionamentos fiscais ou litígios com o depositante.

7. Procedimento recomendado: Emissão de duas etiquetas por operação

Como boa prática operacional, recomenda-se que:

  • Sejam emitidas duas etiquetas idênticas por operação;
  • Ambas assinadas pelo motorista da transportadora:
  • Uma arquivada no Armazém Geral para fins de prova;
  • Outra acompanhando o trânsito físico da mercadoria até o destino final.

Tal procedimento reforça a segurança jurídica, a governança fiscal e a capacidade de defesa do armazém geral perante o Fisco e terceiros.

Por oportuno, cabe reforçar que a Danfe que permanecerá com o Armazém Geral, deverá ser assinada na frente também, no campo que servirá de “canhoto”, para comprovar a entrega das mercadorias para a Transportadora, além do verso na etiqueta.

8. Conclusão

A anotação completa dos dados do retorno simbólico, inclusive da chave de acesso da NF-e, no verso da Danfe de venda, acompanhada da assinatura do motorista da transportadora, atende de forma plena ao disposto no art. 8º, § 2º, do anexo VII, capítulo II, do RICMS-SP.

A integração dessas informações ao WMS do armazém geral, aliada à padronização operacional e à guarda documental, constitui prática avançada de compliance fiscal, segurança jurídica e mitigação de riscos, absolutamente recomendável às operações com armazéns gerais no Estado de São Paulo.

Ronaldo Paschoaloni

VIP Ronaldo Paschoaloni

Ronaldo Paschoaloni, especialista em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro, Perito Judicial CRA-SP. Autor com DOI no ZENODO, publicado pela UNISANTA. Registro acadêmico ORCID. Habilitação docência.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca