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A violência contra a mulher nos condomínios

A violência contra a mulher também ocorre em condomínios, revelando fragilidade da segurança e a ambiguidade da responsabilidade civil do síndico e do próprio condomínio.

quinta-feira, 8 de janeiro de 2026

Atualizado às 14:11

1. O condomínio como palco da violência

O condomínio, seja residencial ou comercial, é legalmente definido como um espaço privado, mas socialmente percebido como uma extensão da vida pública. Essa dualidade é o cerne da discussão sobre a violência contra a mulher, que se manifesta de duas formas principais: a violência doméstica (ocorrida dentro das unidades) e a violência em áreas comuns (ocorrida em garagens, portarias, elevadores ou áreas de lazer).

Casos de grande repercussão midiática, como o brutal assassinato da advogada Tatiane Spitzner em 2018, cujas agressões foram flagradas pelas câmeras de segurança do condomínio, e o caso do músico DJ Ivis em 2021 que expôs a violência dentro da unidade. No último dia 25 de dezembro, um caso de violência contra uma mulher também ganhou destaque na imprensa. Uma mulher de 19 anos foi espancada violentamente pelo seu ex-namorado (21 anos) junto ao portão de acesso do condomínio.

Esse fato reacende a discussão sobre a responsabilidade do condomínio e do síndico, diante dos inúmeros casos de violência que acontece dentro dos condomínios e também a violência doméstica, dentro das unidades.

A omissão, antes justificada pela inviolabilidade do domicílio e pela falta de previsão legal específica, passou a ser combatida por legislações estaduais que impõem o dever de comunicar às autoridades, transformando o síndico de mero gestor patrimonial em um agente auxiliar no combate à violência.

2 A violência em áreas comuns: O dever de agir e a responsabilidade por omissão

A violência ocorrida nas áreas comuns do condomínio, como no caso da mulher de 19 anos espancada na clausura da portaria, exige uma análise imediata da conduta dos prepostos do condomínio (porteiros, seguranças).

No caso em tela, a vítima buscou refúgio na área de acesso, mas foi alcançada pelo agressor. A análise da responsabilidade do condomínio por omissão de socorro (Art. 135 do CP) ou por responsabilidade civil (Art. 927 do CC) deve ser feita sob a ótica da exigibilidade da conduta e da possibilidade de intervenção.

Cenário de Violência

Responsabilidade do Condomínio

Fundamento Jurídico

Violência em Áreas Comuns (em andamento)

Dever de Comunicação Imediata (Polícia Militar - 190).

Lei estadual 17.406/21 e dever de cidadania.

Intervenção Física (por porteiro/síndico)

Não exigível. A intervenção física é desaconselhada e pode gerar risco à vida do preposto e responsabilidade por excesso.

Preservação da segurança dos funcionários e ausência de poder de polícia.

Omissão de Socorro (alegada pela vítima)

Pouco provável, se o preposto acionou imediatamente a polícia.

A omissão de socorro exige a possibilidade de agir sem risco pessoal. O acionamento da polícia é a conduta esperada e suficiente.

Conforme a análise do caso, a conduta esperada do porteiro é o acionamento imediato da polícia, e não a intervenção física. A responsabilidade do condomínio só se configuraria por omissão se, mesmo presenciando o fato, o preposto se mantivesse inerte e não acionasse as autoridades, o que não parece ter ocorrido.

3. A violência doméstica e a imposição legal do dever de denúncia

A violência que ocorre dentro das unidades autônomas sempre foi um desafio legal, em razão da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio (Art. 5º, XI, da CF). Contudo, o direito à vida e à integridade física da mulher (lei Maria da Penha - lei 11.340/06) tem prevalecido sobre a inviolabilidade do lar, especialmente com a edição de leis estaduais que criam o dever legal de comunicar.

A lei estadual 17.406/21 de São Paulo, é um marco nesse sentido, ao estabelecer que:

Art. 1º - Ficam os condomínios residenciais e comerciais no Estado obrigados a comunicar os órgãos de segurança pública, por meio de seus síndicos ou administradores, a ocorrência ou indícios de violência contra a mulher, criança, adolescente ou idoso, em seu interior.

A lei impõe ao condomínio (representado pelo síndico ou administrador) a obrigação de comunicar:

  1. Imediatamente (por telefone) em casos de flagrante ou ocorrência em andamento.
  2. Em até 24 horas após a ciência do fato, por escrito, nos demais casos.

O descumprimento da lei acarreta penalidades administrativas ao condomínio, como advertência e multa, cujo valor é revertido para fundos de proteção à mulher.

A importância dessa legislação reside em retirar a decisão de denunciar do campo da discricionariedade moral e inseri-la no campo do dever legal. O síndico não precisa invadir a unidade para confirmar a violência; basta o indício (gritos, pedidos de socorro, barulhos de agressão) para que o dever de comunicar seja acionado.

4. Conclusão: O condomínio como agente de prevenção

A jurisprudência e a legislação moderna caminham no sentido de atribuir ao condomínio um papel ativo no combate à violência contra a mulher. A responsabilidade civil por omissão é mitigada quando o síndico ou preposto adota a conduta esperada: comunicar imediatamente a ocorrência às autoridades policiais (PM - 190 ou Polícia Civil - 197).

A intervenção física é desaconselhada, pois o síndico não possui poder de polícia e sua atuação pode agravar a situação. A segurança jurídica do condomínio reside na estrita observância do dever de denúncia imposto pela legislação estadual, como a lei 17.406/21.

A adoção de protocolos claros de comunicação, a afixação de cartazes informativos sobre os canais de denúncia (Art. 3º da lei 17.406/21) e a capacitação dos funcionários são medidas preventivas essenciais que transformam o condomínio de um palco de omissão em um agente de prevenção e proteção.

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Referências

SÃO PAULO. Lei Estadual nº 17.406, de 15 de setembro de 2021. Obriga os condomínios residenciais e comerciais no Estado a comunicar os órgãos de segurança pública quando houver em seu interior a ocorrência ou indícios de violência contra a mulher, criança, adolescente ou idoso. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/norma/199831. Acesso em: 06 jan. 25.

G1.Imagens mostram agressões de marido a advogada que caiu do 4º andar de prédio. Publicado em 3 de agosto de 2018. Disponível em: https://g1.globo.com/pr/campos-gerais-sul/noticia/2018/08/03/imagens-mostram-agressoes-de-marido-a-advogada-que-morreu-depois-de-cair-do-4o-andar.ghtml. Acesso em: 06 jan. 25.

G1. Homem espanca ex-namorada na portaria de condomínio em Ribeirão Preto, SP. Disponível em: https://g1.globo.com/sp/ribeirao-preto-franca/noticia/2025/12/27/homem-espanca-ex-namorada-na-portaria-de-condominio-em-ribeirao-preto-sp-video.ghtmlAcesso em: 06 jan. 25.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 06 jan. 25.

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 06 jan. 25.

SINDICONET.Caso DJ Ivis: músico agride esposa em apartamento no CE. Publicado em 15 de julho de 2021. Disponível em: https://www.sindiconet.com.br/informese/violencia-domestica-noticias-convivencia. Acesso em: 06 jan. 25.

Márcio Luís Spimpolo

VIP Márcio Luís Spimpolo

Advogado Especialista em Direito Imobiliário; Professor e Coordenador do curso de pós-graduação em Direito e Gestão Condominial da FAAP/SP; Presidente da ANACON.

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