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Prova digital no processo do trabalho: Limites e desafios

A prova digital no processo do trabalho frente aos impactos da IA, destacando limites técnicos, jurídicos e éticos na validação das evidências digitais.

segunda-feira, 12 de janeiro de 2026

Atualizado em 9 de janeiro de 2026 14:18

A evolução tecnológica tem impactado o Direito do Trabalho, em razão da digitalização das relações laborais e do uso crescente de tecnologias de monitoramento, controle de jornada e comunicação eletrônica. Esse cenário impulsiona diretamente a produção e a valorização da prova digital no processo trabalhista.

Conforme leciona Pinheiro (2021, p. 49), o Direito Digital representa a evolução natural do próprio Direito, preservando institutos tradicionais ao mesmo tempo em que incorpora novos elementos capazes de influenciar diversos ramos jurídicos. No campo trabalhista, essa evolução se manifesta de forma intensa, diante da incorporação cotidiana de ferramentas digitais nas relações entre empregadores e empregados.

Nesse contexto, surgem novos tipos de dados digitais frequentemente apresentados em juízo como elementos probatórios, tais como reconhecimento facial, geolocalização, registros de monitoramento de tela, gravações de áudio, mensagens extraídas de aplicativos de comunicação, e logs de sistemas corporativos.

O art. 852-D da CLT dispõe que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerando o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir aquelas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como apreciá-las à luz das regras de experiência comum ou técnica.

A partir desse comando normativo, percebe-se que a prova ocupa posição central no processo judicial, sendo o principal instrumento para a formação da convicção do magistrado. Conforme destaca Pinheiro (2021, p. 156), “a natureza jurídica da prova é a forma pela qual se apura a verdade em juízo, tratando-se de um meio usado pelas partes para atingir um resultado”.

Thamay (2019, p. 360) ressalta que a prova constitui o instrumento processual adequado para viabilizar a compreensão das questões fáticas em debate, permitindo ao julgador decidir com segurança. Sem evidências concretas, o processo se fragiliza, carecendo de fundamento para a adequada prestação jurisdicional.

Nos últimos anos, o processo do trabalho passou a lidar de forma mais intensa com a utilização de provas digitais, tais como mensagens trocadas por aplicativos de comunicação instantânea, registros de ponto eletrônico, e-mails corporativos e dados extraídos de sistemas de monitoramento de produtividade. Embora juridicamente admitidas, essas provas exigem critérios técnicos rigorosos quanto à autenticidade, integridade e preservação da cadeia de custódia, sob pena de comprometimento de sua validade.

Nesse contexto, a simples aceitação da prova digital, desacompanhada de critérios técnicos e controle rigoroso de sua origem, revela-se insuficiente para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional trabalhista.

Segundo Pinheiro (2021, p. 75), o Direito Digital insere-se em um modelo socioeconômico-político-jurídico próprio de uma sociedade que se manifesta em ambiente não presencial, marcada pela predominância das chamadas “testemunhas-máquinas” e por evidências eletrônicas auditáveis. O autor destaca que as provas digitais já são amplamente aceitas pelo Judiciário brasileiro, podendo, inclusive, apresentar maior confiabilidade do que provas analógicas, desde que corretamente produzidas e analisadas (Pinheiro, 2021, p. 225).

Nesse cenário, a advocacia trabalhista assume papel central na seleção, impugnação e validação das provas digitais, exigindo não apenas conhecimento jurídico, mas também domínio técnico quanto à cadeia de custódia, aos metadados, à integridade dos arquivos e aos limites legais e éticos envolvidos.

Pinheiro (2021, p. 132) alerta que, apesar da ampla utilização de plataformas digitais no cotidiano laboral, ainda há significativa deficiência na adoção de comportamentos seguros, expondo empregadores e empregados a riscos jurídicos. O uso informal de ferramentas como o WhatsApp, marcado por linguagem espontânea e coloquial, tem sido fonte recorrente de litígios na Justiça do Trabalho, justamente pela facilidade com que mensagens podem ser convertidas em provas contra o próprio emissor.

Com o avanço da tecnologia, a IA passou a ser amplamente empregada nos ambientes empresariais, especialmente em atividades de automação voltadas ao controle de produtividade, à gestão de recursos humanos e à segurança corporativa, impactando diretamente a produção probatória, o que impõe ao intérprete do Direito maior cautela na análise da licitude, da transparência e da confiabilidade dos dados produzidos por tais sistemas.

O CNJ tem acompanhado essa evolução e identificou a existência de aproximadamente 140 projetos relacionados ao uso de IA no âmbito do Poder Judiciário. Nesse contexto, destaca-se a resolução CNJ 455/22, que disciplina a utilização de sistemas de inteligência artificial, reforçando a necessidade de transparência, supervisão humana, ética, imparcialidade e segurança.

Todavia, a produção e a utilização de provas digitais não estão isentas de vulnerabilidades. O uso inadequado da IA pode gerar evidências forjadas, incompletas ou descontextualizadas, como ocorre nas hipóteses de deepfakes. Nesses casos, a simples juntada da prova aos autos não se mostra suficiente, sendo indispensável a verificação rigorosa da cadeia de custódia digital e a realização de perícia técnica especializada.

Nesse ponto, merece destaque o art. 384 do CPC, que prevê a ata notarial como meio de prova apto a atestar a existência e o modo de existir de fatos, inclusive quando representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos. Thamay (2019, p. 369) esclarece que a ata notarial constitui instrumento dotado de fé pública, funcionando como meio idôneo para resguardar a cadeia de custódia da evidência digital.

A jurisprudência do TRT da 4ª região também reflete essa preocupação, ao admitir a utilização de mensagens de aplicativos como meio de prova, desde que demonstrada a participação direta da parte envolvida e assegurada a identificabilidade mínima dos interlocutores, preferencialmente em conjunto com outros elementos probatórios.

Nesse sentido, no processo 0020933-43.2023.5.04.0101 (3ª turma, julgado em 2/7/24), reconheceu-se a licitude de mensagens e áudios enviados ao aparelho do trabalhador, por se tratar de comunicação da qual era interlocutor direto. De igual modo, no processo 0020282-78.2023.5.04.0014 (7ª turma, julgado em 19/2/25), mesmo diante da impugnação da parte contrária, o Tribunal manteve a valoração dos prints de conversas, ao constatar sua consonância com outros elementos constantes dos autos, especialmente a confissão prestada em audiência.

Em síntese, a prova digital apresenta caráter ambivalente no processo do trabalho: amplia a capacidade de reconstrução dos fatos e a auditabilidade das condutas, mas exige maior rigor técnico e jurídico em sua produção e análise. Esse desafio se intensifica diante do avanço da inteligência artificial, exigindo da advocacia e do Judiciário não apenas adaptação tecnológica, mas também atuação crítica, ética e tecnicamente qualificada, de modo a assegurar que a inovação sirva à efetividade do processo e à preservação da verdade real.

Helenis Medeiros Santos

VIP Helenis Medeiros Santos

Advogada OAB/RS 133.389, atua em Direito de Família, Sucessões e Trabalhista. Vice-Presidente da Jovem Advocacia de Camaquã/RS e membro da Comissão de Mediação do IBDFAM.

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