A reforma tributária brasileira à luz do sistema pretoriano romano: Arrecadação, legitimidade e os limites constitucionais do poder de tributar
A nova sistemática tributária busca simplificação e eficiência, mas apresenta riscos de sobrecarga e centralização, lembrando o modelo romano pretoriano de arrecadação.
terça-feira, 13 de janeiro de 2026
Atualizado às 09:15
A tributação constitui um dos pilares estruturantes do Estado moderno. Não apenas financia políticas públicas, mas também revela, de forma concreta, a relação de poder entre o ente estatal e o cidadão. Em diferentes momentos históricos, o aumento da carga tributária foi justificado por discursos de racionalidade administrativa, bem-estar coletivo ou necessidade de manutenção da ordem pública, ainda que, na prática, os efeitos recaíssem de forma desproporcional sobre determinados grupos sociais.
A recente reforma tributária brasileira, consolidada principalmente pela EC 132/23, apresenta-se sob o signo da simplificação, neutralidade e justiça fiscal. Contudo, uma análise técnico-jurídica mais aprofundada permite identificar traços estruturais que se aproximam de modelos históricos de arrecadação excessiva, notadamente o sistema tributário do período pretoriano romano, em que a elevação de tributos servia prioritariamente à sustentação do aparato estatal, e não à efetiva contraprestação social.
O presente artigo propõe um exercício comparativo histórico-constitucional, analisando os limites do poder de tributar à luz do constitucionalismo contemporâneo e dos precedentes históricos que evidenciam os riscos de um Estado arrecadatório dissociado da capacidade contributiva e da eficiência do gasto público.
Durante o Alto Império Romano, especialmente entre os séculos I e III d.C., o sistema tributário assumiu contornos cada vez mais centralizados e coercitivos. A administração fiscal, fortemente ligada ao aparato militar e à Guarda Pretoriana, passou a exercer papel decisivo na manutenção do Estado imperial.
As principais características desse modelo incluíam a ampliação contínua de tributos diretos e indiretos, ausência de critérios objetivos de capacidade contributiva, incidência tributária diferenciada e agravada sobre províncias e grupos específicos e a legitimação da carga fiscal pelo discurso da pax romana1 e da estabilidade do Império.
Um exemplo paradigmático foi o Fiscus Judaicus, tributo imposto exclusivamente aos judeus após a destruição do Templo de Jerusalém, cujo objetivo não era a prestação de serviços públicos, mas a submissão econômica e política de um grupo social específico. Imposto esse citado frequentemente na doutrina histórica como exemplo paradigmático de tributação desvinculada da capacidade produtiva, utilizada exclusivamente como instrumento de dominação política e financeira.
Nesse contexto, o tributo deixou de ser um mecanismo de cooperação social e passou a operar como instrumento de dominação estatal, financiando um Estado cada vez mais distante do cidadão e cada vez mais dependente da arrecadação crescente.
A reforma tributária brasileira introduz profundas alterações no sistema de tributação sobre o consumo, com destaque para a substituição de tributos como ICMS, ISS, PIS e COFINS por um modelo de IVA dual (CBS e IBS).
Sob o prisma formal, os objetivos declarados incluem a simplificação do sistema tributário, redução da litigiosidade, neutralidade econômica, e a transparência ao contribuinte.
Todavia, do ponto de vista material, é relevante destacar que a reforma não se compromete com a redução da carga tributária global, conforme expressamente reconhecido em sua tramitação legislativa. Ao contrário, podemos observar a ampliação da base de incidência tributária, redução de regimes diferenciados, incidência mais ampla sobre serviços e setores intensivos em mão de obra e o fortalecimento tecnológico e fiscalizatório do Estado.
Assim, a neutralidade proclamada é predominantemente formal, enquanto os efeitos econômicos concretos indicam redistribuição e, em muitos casos, elevação indireta da carga tributária, especialmente para o contribuinte final.
Contudo, a Constituição Federal de 1988 estabelece limites claros ao poder de tributar, notadamente por meio dos princípios da legalidade tributária, isonomia, capacidade produtiva, vedação ao confisco, razoabilidade e proporcionalidade, enquanto princípios implícitos.
O princípio da capacidade contributiva, em especial, exige que a tributação observe a aptidão econômica real do contribuinte, funcionando como verdadeiro freio ao expansionismo arrecadatório.
Quando a reforma tributária promove um sistema altamente eficiente de arrecadação, mas desvinculado de mecanismos concretos de controle da carga global, surge o risco de violação indireta desses princípios, especialmente da vedação ao confisco em sentido material.
A Constituição não autoriza o Estado a tributar indefinidamente sob o argumento abstrato do bem-estar coletivo, sobretudo quando inexiste correlação clara entre arrecadação e eficiência do gasto público.
O ponto central da comparação entre o sistema pretoriano romano e a reforma tributária brasileira não reside na forma, mas na lógica subjacente, pois em ambos cenários é fácil verificar a centralização do poder arrecadatório, justificativa ideológica baseada no interesse público, aumento estrutural da dependência estatal da tributação e a transferência do ônus econômico para a sociedade produtiva.
Nota-se que Roma não colapsou imediatamente em razão de sua política fiscal. O declínio foi gradual, marcado por estagnação econômica, evasão produtiva e perda de legitimidade institucional.
A história demonstra que Estados que arrecadam muito e entregam pouco sobrevivem por algum tempo, mas ao custo de corrosão silenciosa do pacto social.
A reforma tributária brasileira representa, sem dúvida, um avanço técnico sob diversos aspectos. Entretanto, a técnica não pode ser dissociada da legitimidade constitucional e histórica.
A comparação com o sistema pretoriano romano evidencia que a eficiência arrecadatória, quando dissociada de limites materiais constitucionalmente definidos, promove a inversão da finalidade do Estado, que deixa de atuar como instrumento a serviço da sociedade para operar como ente autorreferente, orientado prioritariamente à própria manutenção e expansão.
O verdadeiro desafio do sistema tributário brasileiro não é apenas simplificar tributos, mas reconstruir o equilíbrio entre arrecadação, capacidade contributiva e retorno social efetivo. Por fim, ignorar os alertas da história não é apenas um equívoco acadêmico. É um risco institucional.
_______
1 “A Pax Romana foi uma época da história romana marcada por uma aparente paz e prosperidade, durante a transição do período republicano para o período imperial, que trouxe a estabilidade ao Império Romano e garantiu a autoridade de Roma sobre suas províncias. A expressão pax romana é originária do idioma oficial do Império Romano - o latim - e significa “paz romana”. A política da Pax Romana foi aplicada em todo o império”. (https://brasilescola.uol.com.br/o-que-e/historia/o-que-foi-a-pax-romana.htm)
Felipe Carapeba Elias
Sócio do escritório Carapeba Elias & Advogados Associados.


