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Liberdade testamentária x proteção dos herdeiros necessários

Autonomia ou proteção familiar? Entenda como a reforma do CC amplia a liberdade de testar e as novas ferramentas de planejamento sucessório para garantir segurança ao seu patrimônio.

quinta-feira, 15 de janeiro de 2026

Atualizado às 13:27

O debate entre a liberdade testamentária e a proteção dos herdeiros necessários toca no cerne da tensão entre a autonomia privada e a solidariedade familiar, dois pilares fundamentais do Direito das Sucessões brasileiro. De um lado, o testamento é a expressão máxima da vontade individual, permitindo que o titular do patrimônio decida o destino de seus bens para além da vida, podendo contemplar amigos, instituições de caridade ou recompensar herdeiros que lhe foram mais próximos. De outro, a reserva da legítima atua como uma salvaguarda social e econômica, impedindo que o autor da herança, movido por paixões momentâneas ou desavenças familiares, deixe seus parentes mais próximos em situação de vulnerabilidade.

No ordenamento jurídico vigente sob o CC de 2002, a proteção aos herdeiros necessários - descendentes, ascendentes e o cônjuge - é rigorosa, garantindo-lhes metade da herança e limitando a disposição testamentária a apenas 50% do patrimônio. Esta estrutura reflete uma visão tradicional da família como uma unidade econômica indissociável, onde o patrimônio acumulado é visto quase como um bem coletivo familiar. Contudo, essa rigidez tem sido objeto de críticas crescentes, sob o argumento de que a sociedade moderna exige uma maior flexibilidade para o planejamento sucessório, respeitando a capacidade de autodeterminação do indivíduo sobre os frutos de seu próprio trabalho.

Nesse cenário, as propostas de reforma contidas no PL 8, que visa atualizar o CC, trazem uma perspectiva modernizadora e polêmica para equilibrar essa balança. Uma das mudanças mais significativas e salutares propostas é a retirada do cônjuge e do companheiro da categoria de herdeiros necessários. Ao manter apenas descendentes e ascendentes como beneficiários da legítima, o projeto amplia substancialmente a liberdade testamentária do indivíduo casado ou em união estável. Essa alteração reconhece que, em muitos arranjos familiares contemporâneos, os cônjuges possuem autonomia financeira e patrimônios próprios, tornando a herança compulsória muitas vezes desnecessária ou até mesmo fonte de conflitos com os filhos do falecido.

A ampliação da liberdade de testar e a permissão para pactos sucessórios, conforme sugerido nas novas diretrizes do PL 8, representam um avanço na segurança jurídica e na paz familiar. A possibilidade de renúncia recíproca à condição de herdeiro em pactos antenupciais ou convivenciais, bem como a celebração de acordos entre descendentes sobre colação e partilha de quotas ainda em vida do ascendente, oferece ferramentas poderosas para o planejamento sucessório e empresarial. Tais medidas evitam a paralisia de empresas familiares e reduzem drasticamente a litigiosidade, uma vez que as regras do jogo sucessório são estabelecidas de comum acordo entre as partes interessadas, sob a supervisão da lei e, em alguns casos, do Ministério Público.

Portanto, a opinião fundamentada sobre este debate pende para uma transição gradual em direção a uma maior autonomia da vontade. Embora a proteção aos descendentes e ascendentes ainda se justifique pela solidariedade intergeracional, o engessamento total do patrimônio em favor de todos os herdeiros necessários, incluindo o cônjuge, parece anacrônico diante das novas configurações familiares. O testamento não deve ser visto como uma ferramenta para "prejudicar" herdeiros, mas como um instrumento de justiça distributiva particularizada, capaz de atender a necessidades que a lei geral e abstrata não consegue captar. A reforma proposta pelo PL 8, ao flexibilizar a legítima e permitir o planejamento sucessório antecipado, caminha, ao meu ver, corretamente para um sistema que protege a família sem aniquilar a liberdade individual do proprietário.

Em suma, o fortalecimento do testamento e das escrituras públicas de planejamento sucessório é essencial para o amadurecimento das relações civis no Brasil. A desjudicialização desses processos, como a abertura e cumprimento de testamentos em cartório com anuência do Ministério Público, aliada à fixação de regras claras sobre a colação de doações pelo valor da época da liberalidade, confere a previsibilidade necessária para que o indivíduo exerça seu direito de propriedade de forma plena. A liberdade de testar, longe de ser um risco, é uma afirmação da dignidade humana, permitindo que cada pessoa escreva o capítulo final de sua história patrimonial com base em seus afetos, méritos e convicções pessoais.

Ana Lucia S Andrade

VIP Ana Lucia S Andrade

Advogada de Família e Sucessões (RJ e on-line). Planejamento patrimonial, divórcios, alimentos e inventários com segurança e estratégia, do pacto à partilha.

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