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Revenge porn: A violência da divulgação íntima não consensual

Divulgação íntima não consensual: crime e reparação.

sexta-feira, 16 de janeiro de 2026

Atualizado às 14:05

Uma violência que ultrapassa a exposição

A divulgação não consensual de conteúdo íntimo é forma de violência digital que rompe fronteiras emocionais, sociais e profissionais. A vítima não enfrenta apenas a exposição do corpo, mas a invasão de sua autonomia sexual, o julgamento social e a permanência de um registro que pode reaparecer indefinidamente. A internet transforma o instante de exposição em dano contínuo.

Aspectos penais e o papel da lei 13.718/18

A criminalização da conduta representou avanço relevante1. Entretanto, o caráter massivo e replicável do conteúdo exige respostas mais amplas. O agressor raramente atua de forma isolada; a circulação em grupos, compartilhamentos sucessivos e arquivamentos em nuvem tornam a remoção um processo demorado. A responsabilização penal deve ser acompanhada por material probatório robusto e por atuação articulada entre órgãos policiais e plataformas.

Prova, urgência e medidas protetivas

O sucesso da remoção depende da rapidez com que a vítima age. URLs precisam ser documentadas imediatamente; metadados devem ser preservados; plataformas devem ser notificadas de forma clara; e medidas protetivas podem ser acionadas quando há risco de continuidade da exposição ou ameaça. A dificuldade está em conciliar o trauma emocional com a necessidade técnica de agir rapidamente.

A reparação civil como instrumento de recomposição

A jurisprudência tem reconhecido a gravidade da agressão, fixando indenizações significativas pela lesão à dignidade e ao projeto de vida da vítima2. A violação íntima constitui dano qualificado e permanente: mesmo removido o material, o trauma, o estigma e o medo de recirculação persistem. A reparação civil não elimina o dano, mas representa reconhecimento jurídico da violência sofrida.

Conclusão

A luta contra o revenge porn vai além da resposta penal. Envolve acolhimento humanizado, celeridade na remoção, responsabilização rigorosa e educação para o consentimento. A proteção da intimidade exige mobilização social e institucional, pois a violência digital não se limita à imagem exposta - ela se projeta sobre toda a vida da vítima.

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1 Lei 13.718/18.

2 STJ, AgInt no REsp 2.112.645/RS.

Yêda Maria Ferreira Barbosa

VIP Yêda Maria Ferreira Barbosa

Advogada Especialista na Solução de Crimes Virtuais, com atuação em todo o território nacional. Presidente da Comissão de Direito Cibernético e mestranda pela Universidade de Valência, na Espanha.

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