A maioria das ações movidas contra médicos não decorrem de erro médico
Necessidade de atuação preventiva dos profissionais médicos, no preenchimento dos prontuários médicos, como meio de atuação preventiva.
quarta-feira, 21 de janeiro de 2026
Atualizado às 09:50
Introdução
Com a crescente judicialização da medicina no Brasil, amplia-se cada momento mais a necessidade de que os profissionais desta área, atuem de forma preventiva, se blindando e evitando a ocorrência de problemas graves. No entanto, ao contrário do senso comum, a maioria das investigações que envolvem médicos, especialmente nas esferas penal e administrativa, não tem origem em erro técnico propriamente dito, mas em falhas documentais, procedimentais e comunicacionais ocorridas no exercício da atividade profissional.
Na prática forense, observa-se que médicos tecnicamente competentes, que atuaram dentro dos protocolos clínicos, acabam submetidos a inquéritos policiais, processos ético-disciplinares e, em alguns casos, ações penais, não por imperícia, mas por ausência de registros adequados, inconsistências no prontuário, falhas no consentimento informado ou condução inadequada em situações críticas.
Compreender essa dinâmica é essencial para a proteção jurídica da atividade médica, com atuação preventiva e consciente de todas as medidas necessárias a serem tomadas.
1. Investigação médica não começa, necessariamente, com erro técnico
Do ponto de vista jurídico, o erro técnico, caracterizado por imperícia, imprudência ou negligência, não é presumido. Ele precisa ser demonstrado por prova pericial, com análise técnica especializada.
Entretanto, o que frequentemente ocorre é que a investigação se inicia antes mesmo da perícia, a partir de reclamações de familiares, representações junto ao Ministério Público, comunicações à autoridade policial, denúncias em conselhos profissionais neste sentido, "a relação médico-paciente é profundamente influenciada pela comunicação, e sua fragilidade frequentemente está na origem de conflitos, mais do que na técnica empregada".1
Nesse momento inicial, o principal elemento analisado não é a técnica médica, mas os documentos produzidos pelo próprio profissional, por isso a grande importância do preenchimento correto do prontuário médico.
2. O prontuário médico como centro da investigação
O prontuário médico é, simultaneamente um instrumento clínico, documento ético e um principal meio de prova em investigações administrativas e penais. Muitos profissionais, não dão a devida importância a este documento, que pode ser a grande prova em favor do médico.
Na ausência de erro técnico comprovado, são recorrentes questionamentos como, registros incompletos ou genéricos, ausência de evolução clínica detalhada, falta de anotação de condutas adotadas, divergências entre profissionais, prontuários preenchidos de forma retrospectiva.
Sob a ótica jurídica, o que não está documentado tende a ser interpretado como não realizado, o que fragiliza a posição defensiva do médico, mesmo quando a conduta clínica foi adequada.
Mesmo não havendo implicações penais pelo não preenchimento a contento do prontuário médico, não exime da existência de processos éticos disciplinares, uma vez que a resolução CFM 1.638/02, estabelece o prontuário médico como um documento único e padronizado, estabelecendo a obrigatoriedade de criação de Comissões de Revisão de Prontuários em instituições de saúde com mais de 30 médicos, para garantir a qualidade, guarda, manuseio e acesso correto às informações, tanto em suporte físico (papel) quanto eletrônico, visando a continuidade do tratamento, defesa legal e pesquisa.
Ainda citando a resolução CFM 1.638/02, o prontuário médico é documento de caráter legal, sigiloso e científico, destinado a registrar, de forma clara e cronológica, todos os atos praticados.
No campo da responsabilidade civil que também tem ligação direta com a necessidade de preenchimento correto dos prontuários médicos, temos que "em matéria de responsabilidade civil, a documentação produzida pelo próprio agente assume papel central na reconstrução dos fatos e na análise da conduta".2
3. Consentimento informado: mais que um formulário
Outro ponto sensível é o consentimento informado. Em muitos casos, ele existe formalmente, mas é juridicamente frágil.
Do ponto de vista penal e administrativo, o consentimento precisa ser específico, individualizado, compatível com o procedimento realizado, compreensível ao paciente e coerente com o prontuário.
Formulários genéricos, padronizados ou assinados sem registro de diálogo efetivo não cumprem plenamente sua função probatória, especialmente quando confrontados com versões conflitantes dos fatos, o que aflora ainda mais a necessidade de que todo e qualquer procedimento, desde o mais simples ao mais complexo, seja formalmente registrado no prontuário médico.
4. Falhas procedimentais que geram exposição penal
Na prática, diversas investigações criminais contra médicos têm origem em falhas procedimentais, que se resumem em sua grande maioria em ausência de comunicação adequada com familiares, alta médica mal documentada, registros de urgência incompletos, falta de justificativa técnica clara para decisões clínicas relevantes e explicações verbais não registradas, o profissional que se lembra desses pontos no exercício de sua profissão, atua de forma preventiva quanto a imputações penais, administrativas e cíveis.
Essas situações, ainda que não configurem erro técnico, abrem espaço para imputações penais, especialmente em contextos de óbito, sequelas graves ou grande repercussão emocional.
No campo dos delitos culposos (quando não se tem a intenção), porém o agente age por negligência imprudência ou imperícia, ainda podemos afirmar "a responsabilidade penal exige prova clara da violação ao dever objetivo de cuidado, não se admitindo presunções baseadas apenas no resultado".3
5. A sindicância no CRM e seus reflexos penais
Muitos médicos subestimam a importância da fase inicial da sindicância no Conselho Regional de Medicina. Contudo, declarações prestadas sem orientação jurídica, documentos entregues de forma incompleta ou manifestações técnicas mal conduzidas podem influenciar o entendimento do conselho, ou ainda ser compartilhadas com o Ministério Público, e servir de base para instauração de inquérito policial.
É comum que a investigação penal não surja do atendimento em si, mas da forma como o médico respondeu administrativamente ao primeiro questionamento, impondo-se o auxílio de profissional capacitado, para traçar a melhor estratégia de defesa pensando em todas as implicações possíveis.
6. Defesa jurídica começa antes do processo
Do ponto de vista jurídico, a defesa do médico não se inicia com a denúncia ou com o processo ético, mas no modo como ele documenta sua atuação, comunica suas decisões, estrutura seus registros, responde às primeiras notificações.
A atuação preventiva e orientada reduz significativamente a exposição penal e administrativa, preservando não apenas a liberdade profissional, mas também a reputação e a tranquilidade do exercício médico.
Conclusão
A experiência forense demonstra que a maior parte das investigações envolvendo médicos não decorre de erro técnico, mas de falhas documentais e procedimentais que poderiam ser evitadas com orientação adequada.
A medicina contemporânea exige, além de excelência clínica, gestão jurídica consciente da atividade profissional. Compreender os riscos invisíveis da documentação, do prontuário e das respostas institucionais é medida de proteção essencial para o médico que atua em um ambiente cada vez mais judicializado.
A compreensão prévia dos aspectos jurídicos da prática médica é instrumento legítimo de proteção profissional. A atuação preventiva, informada e tecnicamente orientada contribui para reduzir conflitos, evitar investigações desnecessárias e fortalecer a segurança do exercício médico.
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1 PELLEGRINO, Edmund D. For the patient’s good. Oxford University Press.
2 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva.
3 GRECO, Rogério. Curso de direito penal. Rio de Janeiro: Impetus.


