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Retenção de INSS na terraplanagem: Redução de 85% da base de cálculo

Neste artigo, explicamos como funciona a retenção de INSS na terraplanagem, quais são os erros mais comuns e onde estão as oportunidades reais de economia, sem exposição a riscos fiscais.

segunda-feira, 19 de janeiro de 2026

Atualizado às 14:10

Empresas que atuam com serviços de terraplanagem e outras atividades da construção civil lidam diariamente com contratos de alto valor, medições periódicas e forte impacto da carga tributária sobre o fluxo de caixa. Nesse contexto, um dos temas que mais gera insegurança, erros operacionais e prejuízo financeiro é a retenção de INSS.

Na prática, muitos empresários aceitam retenções elevadas como se fossem inevitáveis. O que poucos sabem é que a legislação previdenciária permite reduzir legalmente a base de cálculo da retenção de INSS na terraplanagem, desde que a operação esteja corretamente estruturada do ponto de vista contratual e fiscal.

O que é a retenção de INSS nos serviços de terraplanagem?

Quando uma empresa presta serviços de terraplanagem para outra pessoa jurídica, mediante cessão de mão de obra ou empreitada, a legislação previdenciária determina que o tomador do serviço retenha 11% de INSS sobre o valor bruto da nota fiscal e recolha esse montante à Receita Federal.

Essa retenção tem como objetivo garantir o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a mão de obra empregada na execução da obra.

Importante destacar: a retenção não é opcional.

O ponto crítico está na base de cálculo utilizada, que muitas vezes é aplicada de forma incorreta.

Retenção de INSS sobre 50% ou 100% da nota: um erro comum e caro

Na prática do mercado da construção civil, é comum encontrar retenções de INSS calculadas sobre:

  • 50% do valor da nota fiscal, ou
  • 100% do valor faturado.

Isso ocorre, principalmente, porque:

  • o tomador do serviço busca se proteger de autuações fiscais;
  • o prestador não domina as regras técnicas da retenção previdenciária;
  • a nota fiscal é emitida sem observar os critérios exigidos pela legislação.

O resultado é direto: retenções muito superiores ao que a lei exige, com impacto relevante no capital de giro da empresa prestadora.

O que a legislação permite nos serviços de terraplanagem?

A legislação previdenciária reconhece que os serviços de terraplanagem possuem uma característica específica: há uso intensivo de máquinas e equipamentos pesados, e a mão de obra não representa a maior parcela do custo do contrato.

Por essa razão, quando não há previsão contratual específica sobre fornecimento de equipamentos, a Receita Federal admite que a retenção de INSS seja calculada sobre uma base mínima presumida, correspondente a 15% do valor da nota fiscal, desde que haja o fornecimento de equipamentos inerentes à prestação dos serviços.

Na prática, isso significa que:

  • presume-se que 85% do valor da nota corresponde ao uso de equipamentos;
  • a alíquota de INSS permanece em 11%;
  • porém, ela incide apenas sobre 15% do valor faturado, e não sobre 50% ou 100%.

No entanto, é fundamental esclarecer que essa redução decorre de uma hipótese legal específica e não se aplica indistintamente a todos os contratos ou serviços.

No caso da terraplanagem, essa presunção é admitida exclusivamente quando:

  • os serviços envolvem utilização de equipamentos inerentes à execução da obra, que não sejam manuais; e
  • não há previsão contratual específica quanto ao fornecimento desses equipamentos.

Nessas condições, a legislação previdenciária autoriza a utilização da base de cálculo reduzida do INSS, afastando a incidência sobre o valor total da nota fiscal.

Importante destacar que existem outras hipóteses legais de redução da base de cálculo da retenção de INSS, especialmente envolvendo materiais e equipamentos, cada uma com requisitos próprios e tratamento jurídico distinto. Essas situações demandam análise técnica individualizada, e serão tratadas em artigo específico.

Nota fiscal e retenção de INSS: por que a forma é decisiva

A possibilidade de redução da base de cálculo não depende da comprovação do custo real dos equipamentos, mas exige que a nota fiscal seja emitida corretamente.

Para que a retenção sobre 15% seja aceita pelo Fisco, a nota deve conter, de forma clara:

  • a base de cálculo do INSS;
  • a discriminação do valor referente ao uso de equipamentos inerentes à obra;
  • a indicação expressa da retenção para a Previdência Social;
  • a referência correta à legislação aplicável.

Quando esses cuidados não são observados, a Receita Federal entende que a retenção deve incidir sobre o valor total da nota, fazendo com que a empresa perca o direito à redução.

Por que a retenção de INSS na terraplanagem exige atenção estratégica?

Porque a retenção previdenciária:

  • afeta diretamente o fluxo de caixa da empresa;
  • pode gerar créditos previdenciários de difícil recuperação;
  • muitas vezes é aplicada de forma incorreta por anos, sem que o empresário perceba.

Em contratos recorrentes de terraplanagem e obras de infraestrutura, um ajuste correto pode representar:

  • economia relevante ao longo do ano;
  • maior previsibilidade financeira;
  • redução significativa de riscos em fiscalizações.

Conclusão

A retenção de INSS nos serviços de terraplanagem não precisa ser tratada como um custo inflado e automático. Quando a empresa compreende corretamente as regras aplicáveis e estrutura sua operação de forma adequada, é possível recolher exatamente o que a legislação exige - nem mais, nem menos.

Se a sua empresa atua com terraplanagem, obras ou serviços de construção civil, esse é um tema que merece atenção estratégica e análise técnica especializada, considerando os impactos diretos no caixa e no risco fiscal.

Muitas vezes, a economia não está no risco, mas na forma correta de fazer.

A avaliação por um advogado especialista em Direito Tributário é fundamental para identificar oportunidades de adequação e prevenir contingências futuras.

Alessa Ulm Ferreira Pessoa

VIP Alessa Ulm Ferreira Pessoa

Profissional com sólida experiência em Direito Tributário, marcada pela consultoria estratégica, treinamentos e mentorias, palestras e disseminação de conhecimento técnico-jurídico.

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